quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Eliminação de candidato que responde a ação penal depende do cargo pretendido

*Fonte: STJ.
                    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata que, por responder a ações penais, foi eliminada em concurso para delegado de polícia. No entendimento dos ministros, os crimes imputados à candidata criam situação incompatível com o exercício do cargo.
                    A candidata foi eliminada na fase de investigação social do certame porque responde a ações penais por formação de quadrilha e corrupção ativa. Ela impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMG), mas o pedido foi negado.
                    Segundo o acórdão, “não fere o princípio da presunção de inocência e não se caracteriza ilegal a não recomendação de candidato, na fase de investigação social, para o cargo de delegado de polícia, quando ele responde a ações penais por formação de quadrilha e corrupção ativa, as quais são incompatíveis com a atividade”.
                    No recurso ao STJ, a candidata alegou que a denegação da segurança “fere de forma brutal” o princípio da presunção de inocência consagrado na Constituição, uma vez que não houve condenação transitada em julgado.

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