quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Confira a sentença na íntegra

*Fonte: Extra.
"Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir. Alega a parte autora que se associou ao CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA, atendendo aos apelos da diretoria, a fim de ajudar o clube a superar mais um momento difícil. Que enviou documentos e efetivou pagamentos, mas não recebeu a carteira de sócio. Reclama da péssima administração do clube pelo segundo réu, ROBERTO DINAMITE, que levou o ´GIGANTE DA COLINA´ ao rebaixamento para a Série ´B´ do Campeonato Brasileiro, por duas vezes. Alega ainda que se sente envergonhado, humilhado e diminuído, tendo que aturar gracinhas nas redes sociais, por parte de colegas advogados e até de magistrados. Afirma que tal fato desvalorizou o título de sócio adquirido, gerando dano material. Requer ao final a condenação dos réus em entregar a carteira de sócio, e indenização por danos morais. O primeiro réu, CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA, alega, em contestação, preliminar de ilegitimidade passiva que rejeito tendo em vista constar o mesmo do contrato, e ser cedente nos boletos emitidos. No mérito, alega que não é responsável pelos danos alegados pelo autor, que não existe nexo causal, e que não há que se falar em danos morais. O Segundo réu, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, apesar de citado não respondeu, estando revel. Entretanto, os efeitos da revelia não são absolutos, não isentando o autor de provar os fatos alegados. O autor se associou ao CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA, fato provado as fls. 14 e seguintes. A péssima fase que vem passando, com campanhas vexatórias, resultados humilhantes, e dois rebaixamentos para a Série ´B´ do Campeonato Brasileiro (2008 e 2013), além de amargar reiteradamente o título de vice campeão (36 vezes vice campeão no total, sendo um Campeonato Brasileiro, uma Taça do Brasil e 23 Estaduais, entre outros), é fato público e notório, do conhecimento geral, e dispensa prova. Entretanto não vislumbro nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo primeiro réu, CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA, ou a conduta do segundo réu, ROBERTO DINAMITE, e a má fase que vem amargando o futebol do CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA. A administração do clube é atividade complexa, e não é possível no presente processo identificar e valorar as condutas que levaram aos resultados danosos reclamados pelo autor. Ademais, sabe-se que, em se tratando de futebol, não há como prever os resultados dos jogos ou dos campeonatos, tanto que é conhecido o jargão: ´o futebol é uma caixinha de surpresas,´ ou como explica o próprio CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA em sua contestação: ´O Vasco competiu e perdeu, é a vida.´ Caso o autor não queira mais ser motivo de chacota, pode optar por torcer para outro time, um que nunca tenha sido rebaixado. Este magistrado até poderia indicar um time carioca que nunca foi rebaixado, não fosse à imparcialidade que me impõe o ofício. Assim, os fatos suportados pela parte autora não passam de mero aborrecimento, inerente ao fato de ser torcedor, onde um dia se vangloria da vitória, e noutro se entristece pela derrota. Quanto à emissão da carteira de sócio, merece acolhimento o pedido, tendo em vista que o autor se associou e realizou pagamentos de mensalidades, devendo tal obrigação ser suportada pelo primeiro réu. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, I do CPC, para condenar o segundo réu a emitir e enviar ao autor a carteira de sócio torcedor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Sem custas nem honorários nesta fase. Transitado em julgado certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. R.I."

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