*Fonte: OAB/MG.

A decisão tomada foi em relação a um processo que envolve advogados de Manhuaçu, em que o MPF alegava suposta prática abusiva no ato de contratação e cobrança de honorários advocatícios em ações previdenciárias ajuizadas na subseção. O entendimento do magistrado foi que na relação advogado/cliente, os contratos são regidos pelo Estatuto da OAB e os honorários são individualizáveis e determináveis em um processo, não sendo possível seu tratamento como direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. A determinação foi de que Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ações civis públicas dessa natureza. Também foi decidido na sentença que a assistência da Ordem no processo não tem interesse direto da instituição, mas que a sua participação tem o propósito de garantir as prerrogativas e interesses dos advogados envolvidos.
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