Fonte: TJ/MG.
Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram o ex-prefeito de Conceição do Rio Verde, J.M.F., e seu pai, D.F.F., por improbidade administrativa. Não houve dano aos cofres públicos, mas a conduta de J. e de F., no entendimento dos magistrados, violou inúmeros princípios que regem a administração pública. Os dois foram condenados à suspensão dos direitos políticos por três anos.
J. ainda terá que pagar multa no valor equivalente a cinco vezes o salário que tinha à época dos fatos (gestões 1997-2000/2001-2004) e D. pagará o equivalente a cinco salários mínimos. J. e D. também foram proibidos de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos.
Dados do processo revelam que a prefeitura de Conceição do Rio Verde, no Sul de Minas, tinha uma dívida, referente à locação de um imóvel, com a Sociedade Educadora Católica. A prefeitura firmou contrato com a entidade em 1997, vindo a renová-los sucessivamente até 2001.
Para a quitação da dívida, a entidade proprietária do imóvel, o ex-prefeito e seu pai firmaram um acordo. Segundo o combinado entre eles, o valor devido seria quitado com a doação, pelo pai do ex-prefeito, de 25 lotes de sua propriedade, no valor de R$ 116 mil. Em troca da doação dos lotes, o pai do então prefeito receberia da Sociedade Educadora Católica o valor pago pela prefeitura pelo aluguel de seu imóvel. Não foi dada publicidade à negociação.
Em 1ª Instância, J. e D. foram condenados. Eles recorreram ao TJMG contra a decisão do juiz Daiton Alves de Almeida, mas a sentença foi confirmada pelos desembargadores. No entendimento da relatora do processo, desembargadora Maria Elza, a transação para o pagamento da dívida, que beneficiou o pai de J.M.F., violou os princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade.
Em sua defesa, J. e D. alegaram que não houve dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito, já que os valores pagos à Sociedade Educadora Católica eram realmente devidos. A relatora do processo, contudo, lembrou que os lotes não eram de propriedade da prefeitura. A desembargadora destacou ainda que, pelo que consta no processo, se o acordo não tivesse sido feito entre as partes, a Sociedade jamais teria recebido o valor referente à dívida.
A relatora teve o mesmo entendimento do juiz, de que o então prefeito “faltou com o dever de lealdade ao simular a compra e venda de lotes quando, na verdade, a Sociedade Católica sequer se interessava por eles, uma vez que era proprietária de loteamento na cidade e não conseguia vender seus próprios lotes”. Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Nepomuceno Silva e Manuel Saramago.
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