Advogado; Mestre em Direito; Pós Graduado em Direito Público e Ciências Penais; Especialista em Direito Civil, Negocial e Imobiliário; Professor; Procurador Municipal; Palestrante Escola Superior de Advocacia OAB/MG; Delegado Estadual Prerrogativas OAB/MG (10/12); Membro Comissão de Direito Desportivo OAB/MG (10/15) e Comissão de Estágio OAB/MG (19/21); Julgador Tribunal de Ética e Disciplina OAB/MG (13/18); Conselheiro Seccional OAB/MG (19/21); Julgador Órgão Especial OAB/MG (19/21)
quinta-feira, 31 de dezembro de 2015
quinta-feira, 24 de dezembro de 2015
quarta-feira, 23 de dezembro de 2015
sexta-feira, 18 de dezembro de 2015
Escritório de Advocacia CARLOS RAFAEL FERREIRA - Recesso de Fim de Ano
COMUNICADO
Estaremos em recesso a partir do dia 19/12/2015 (sábado), até o dia 03/01/2016 (domingo), reiniciando as atividades do escritório no dia 04/01/2016 (segunda-feira).
Eventuais emergências ou para plantão criminal, utilize os celulares:
(35)99829-4370 / (35)99804-8510.
Escritório de Advocacia
Estaremos em recesso a partir do dia 19/12/2015 (sábado), até o dia 03/01/2016 (domingo), reiniciando as atividades do escritório no dia 04/01/2016 (segunda-feira).
Eventuais emergências ou para plantão criminal, utilize os celulares:
(35)99829-4370 / (35)99804-8510.
Escritório de Advocacia
CARLOS RAFAEL FERREIRA
quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
(AO VIVO) STF / Julgamento: Rito do Processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff
*Fonte: G1.
Clique no link, ou na imagem abaixo, e acompanhe AO VIVO a Sessão de Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a decidir o rito do Processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff:
terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Progressão para regime aberto não depende de proposta de emprego
*Fonte: ConJur.
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a progressão do regime semiaberto para o aberto mesmo sem apresentação de proposta de emprego. De acordo com o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a regra que exige que o preso esteja trabalhando para ter direito ao benefício deve ser interpretada de forma mais condizente com a realidade social do país. “A comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo deve ser interpretada com temperamento, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada”, disse o ministro.
Schietti ressaltou que esse entendimento já é pacificado, ou seja, trata-se de jurisprudência, nas duas turmas que compõem a 3ª Seção do tribunal, especializadas em Direito Penal. Segundo ele, o que o magistrado deve considerar no momento de conceder a progressão para o regime aberto é “a aptidão e o interesse do apenado ao mercado de trabalho, e não a existência de proposta concreta de trabalho”. A progressão de regime é a passagem do preso de um regime prisional mais rigoroso (fechado ou semiaberto) para outro mais brando (semiaberto ou aberto). Ela está prevista no artigo 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). Para que o condenado tenha direito ao benefício da progressão, é necessário que ele preencha requisitos específicos. No caso da progressão para o regime aberto, o artigo 114 da LEP exige que o preso comprove que está trabalhando ou que existe a possibilidade de conseguir um emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
HC 337.938
Revisão Criminal #DECISÃO
#SOBREONTEM Apenas 2 revisões criminais, com a mesma tese, aceitas com liminar DEFERIDA em todo o Brasil. A liminar do primeiro caso foi revogada, e no mérito a revisão foi indeferida. Nosso recurso, então, passou a ser o único vigorando em todo o país, e com a decisão de mérito ontem, o primeiro e único DEFERIDO parcialmente.
#GRATIDÃO #ADVOCACIA #DEDICAÇÃO #EQUIPE #TRABALHO#RESULTADO #REVISÃOCRIMINAL #GRAURECURSAL#SEGUNDAINSTÂNCIA #TRIBUNALDEJUSTIÇA
#GRATIDÃO #ADVOCACIA #DEDICAÇÃO #EQUIPE #TRABALHO#RESULTADO #REVISÃOCRIMINAL #GRAURECURSAL#SEGUNDAINSTÂNCIA #TRIBUNALDEJUSTIÇA
sábado, 12 de dezembro de 2015
quinta-feira, 10 de dezembro de 2015
Ação de Liberdade #BarraMansa #TJRJ
Processo judicial de 1.876, em que o então escravo de nome Modesto move Ação de Liberdade contra seu "senhor" Joaquim da Silva Breves.
Pedido que lhe foi favorável (autos 1.273).
(PDF) XVIII Exame de Ordem #RESULTADO Preliminar (1ª Fase) / Prova OBJETIVA
*Fonte: OAB.
Clique no link, ou na imagem abaixo, e confira o resultado preliminar da 1ª fase (prova objetiva) do XVIII Exame de Ordem Unificado, com a relação dos examinandos aprovados:
XVIII Exame de Ordem: confira o resultado preliminar da 1ª fase
*Fonte: OAB.
Brasília – Os candidatos já podem conferir o resultado preliminar da 1ª fase (prova objetiva) do XVIII Exame de Ordem Unificado. A lista com os aprovados foi publicada nesta quinta-feira (10) no site do Conselho Federal e no portal da Fundação Getulio Vargas (FGV). A prova foi aplicada em 29 de novembro. Clique aqui para conferir o resultado preliminar. O edital com o resultado apresenta a relação dos examinandos aprovados na prova objetiva na seguinte ordem: seccional, cidade de prova, número de inscrição e nome em ordem alfabética.
O prazo para interposição de recursos começa às 12h desta quinta-feira, dia 10 de dezembro, e se encerra às 12h de 13 de dezembro, observado horário oficial de Brasília (DF). O resultado definitivo da 1ª fase está previsto para o dia 23 de dezembro. Os aprovados e os que pediram reaproveitamento da 1ª fase do XVIII Exame farão a 2ª fase (prova prático-profissional) no dia 17 de janeiro de 2016.
A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado. O Exame de Ordem pode ser prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Poderão realizá-lo os estudantes de Direito do último ano do curso de graduação em Direito ou dos dois últimos semestres.
quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
quinta-feira, 3 de dezembro de 2015
quarta-feira, 2 de dezembro de 2015
Liminar DEFERIDA #JUSTIFICAÇÃO #CPC
(Clique na imagem, para ampliar)
Liminar DEFERIDA, sob pena de 02(duas) multas diárias no importe de R$1.000,00 (cada uma), e crime de desobediência #DECISÃO #REINTEGRAÇÃO #TRABALHO #DEDICAÇÃO #EQUIPE #RESULTADO -
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