domingo, 30 de janeiro de 2011

STJ deve definir alcance de decisão da Justiça Federal

*Fonte: Consultor Jurídico.
                    A "guerra" travada pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getúlio Vargas, para garantir uma nova correção das provas da segunda fase do Exame de Ordem 2010.02, está longe de ter um fim. No início desta semana, o MPF perdeu mais uma batalha. A 16ª Vara Federal do Distrito Federal negou na segunda-feira (24/1) a liminar pedida, por meio de Ação Civil Pública, pelo MPF-DF. Antes disso, no dia 21, o MPF do Rio de Janeiro entrou com a quinta ação pedindo a recorreção das provas. Os órgãos do Ceará, Goiás e Santa Catarina já haviam recorrido à Justiça.
                    A enxurrada de ações com o mesmo pedido, porém em foros diferentes, foi classificada como "tática de guerrilha" pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante. O MPF justifica as diversas ações pelo fato de o juiz da 4ª Vara Federal do Ceará ter concedido liminar permitindo a recorreção das provas apenas para os candidatos de Fortaleza. Ou seja, sua decisão — mesmo que não tivesse sido derrubada pelo Tribunal Federal da 5ª Região — não alcançaria todos os bacharéis que participaram da segunda fase do Exame de Ordem. De 35 mil bacharéis reprovados, 21 mil apresentaram recurso à OAB. Ao todo, participaram da segunda fase 47 mil candidatos.
                    De acordo com o procurador de Santa Catarina, Mário Sérgio Barbosa, a tática do MPF era propor uma única Ação Civil Pública. No entanto, o juiz de Fortaleza limitou o alcance de sua decisão. "Não queremos desestabilizar a OAB. O que acontece é que a Justiça Federal limitou o objeto da ação aos candidatos do município de Fortaleza. Dessa forma, o MPF apenas cumpriu a determinação da Justiça. O presidente do Conselho da OAB deveria ficar bravo com a Justiça Federal do Ceará, e não com o MPF."
                    Até agora, o MPF já entrou com cinco ações pedindo nova correção das provas. As três últimas ainda não foram apreciadas pela Justiça Federal, no entanto, é possível que outros estados entrem com a mesma ação. Cavalcante já informou que a OAB vai juntar todas em uma só, arguindo a incompetência de cada um dos juízes para concentrar os processos no foro em que ele julga ser o correto, o do Distrito Federal, já que é onde fica a sede do Conselho Federal da OAB.

Alcance das decisões

*Fonte: Consultor Jurídico.
                    O caso promete pacificar o entendimento sobre o alcance das decisões da Justiça Federal. Isso porque, de acordo com o vice-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) na 5ª Região, Nagib de Melo Jorge Neto, existe uma divergência jurisprudencial sobre a competência da Justiça Federal. "Alguns juízes federais seguem a interpretação de que sua decisão pode ter caráter nacional, aplicando o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor. Outros se apoiam no artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública, limitando territorialmente o seu julgamento. A questão não está pacificada."
                    O artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) diz que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator (...)". E foi justamente esse artigo que o juiz da 4ª Vara do Ceará aplicou em sua decisão, por entender que a Ação Civil Pública analisada trata de interesses individuais homogêneos, que podem ser individualizados. "Os juízes que geralmente aplicam o artigo 16 o fazem quando entendem que o caso não trata de um dano coletivo ou quando trata de um caso mais específico. E, por conta disso, o MP entra com outras ações para resguardar o direito de todos os cidadãos", explicou Jorge Neto.
                    Ele afirmou ainda que mesmo que o juiz não tivesse restringido sua competência ou não tivesse deixado isso claro em sua decisão, o próprio Tribunal Regional ou a OAB, ao recorrer, poderiam fazer esse questionamento.
                    Sobre o foro competente para julgar a ação, o procurador Mário Sérgio Barbosa afirmou que o artigo 109 da Constituição, sobre a competência dos juízes federais, no parágrafo 2º, afirma que as causas contra a União podem ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou no Distrito Federal. Já o Código de Defesa do Consumidor afirma que, nas ações coletivas, quando se tratar de dano estadual ou nacional, o foro é a capital do estado. O estado do Ceará foi o primeiro a propor a ação, seguindo a regra de prevenção. "Por isso, o foro competente, no caso, não é apenas o Distrito Federal."

Modificações na lei

*Fomte: Consultor Jurídico.
                    O artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública foi modificado por meio da Lei 9.494, sancionada em 10 de setembro de 1997, fruto da Medida Provisória 1.570-5, de 21 de agosto de 1997. Antes da modificação, não havia limite territorial para as decisões. Em tese, tinham abrangência nacional. Porém, em algumas oportunidades, a mesma situação recebeu decisões diferentes. "Essa alteração foi feita justamente para evitar esse conflito", afirmou Jorge Neto. Ele explicou que, em alguns casos, principalmente quando se trata de decisões de diferentes estados ou regiões, é difícil saber se já houve julgamento de um caso semelhante.
                    "Temos cerca de 10 milhões de ações na Justiça Federal. É praticamente impossível, atualmente, fazer uma pesquisa completa em âmbito nacional. No caso da Justiça Federal, existe um controle de prevenção, no mesmo estado e no âmbito regional. Mas em se tratando do país todo, é preciso um sistema de armazenamento de decisões muito grande."
                    O problema é que o artigo 16 entrou em conflito com o artigo 93 do CDC, que, ao reger os processos coletivos, se estendeu às ações em defesa de interesses difusos e coletivos. Alguns juízes entendem que, se o dano causado atingir mais de uma região ou possuir abrangência nacional, deve ser aplicado o artigo 93 do CDC: "Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente".
                    Ou seja, se o dano causado alcançar mais de um estado ou possuir abrangência nacional, a competência para processar e julgar eventual Ação Civil Pública pertence a uma das varas federais da capital do estado onde esteja ocorrendo o dano ou uma das varas federais do Distrito Federal, tese defendida pelo MPF no caso do Exame de Ordem.
                    Para o procurador de Santa Catarina, esse é o momento de se discutir a aplicabilidade do artigo 16, uma vez que há uma parcela dos operadores do Direito que avaliam que o dispositivo é inconstitucional. "Numa ação coletiva, o juiz fica limitado ao território de sua competência. Acredito que o artigo não pode mais permanecer no nosso ordenamento jurídico, uma vez que permite decisões diferentes e situações iguais. Não há lógica. É como se a pessoa que se divorciada em Fortaleza permanecesse solteira em Santa Catarina."
                    Mário Sérgio Barbosa Barbosa destacou que a incidência do artigo 16 acontece muito em casos que tratam de direitos fundamentais. De acordo com o procurador, um decreto do INSS define como incapaz a pessoa impossibilitada de desempenhar atividade funcional e também atividades da vida diária. Devido a ações movidas no Rio grande do Sul e em Santa Catarina, a norma foi considerada ilegal, o que não aconteceu nos outros estados, o que, para o procurador, é uma situação injusta.

Jurisprudência

*Fonte: Consultor Jurídico.
                    No STJ, há entendimento nos dois sentidos. Em Conflito de Competência analisado em 2000, a 2ª Seção declarou que o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo poderia julgar Ação Civil Coletiva, por entender que, nesse caso, deve ser aplicado o artigo 93 do CDC. A corte concluiu que não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de Ação Civil Pública de âmbito nacional. Porém, a mesma Seção já entendeu, em julgamento sobre a jurisdição do órgão prolator, em 2009, que a sentença proferida em Ação Civil Pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do artigo 16 da Lei 7.347/85.
                    Ao que tudo indica, a corte vai deliberar mais uma vez sobre o alcance das decisões da Justiça Federal, pois o presidente do Conselho Federal da OAB afirmou que a entidade vai tentar unificar o julgamento dos processos, recorrendo ao STJ. "Existe um conflito de competência, que não foi criado pela OAB. Nós entendemos que a questão deve ser analisada pelo DF e vamos tomar as providências necessárias", declarou Ophir Cavalcante.
                    Em entrevista à ConJur, ele voltou a criticar a postura do MPF. "A justificativa de que as ações estão sendo ajuizadas porque as decisões não têm alcance nacional é contraditória, uma vez que o MPF do DF pediu que a sua ação valesse para todo o país. Os promotores não estão analisando a questão com razoabilidade. Não podemos continuar com essa insegurança, com essa possibilidade de termos decisões diferentes em cada estado."
                    O vice-presidente da Ajufe na 5ª Região destacou, no entanto, que não basta pacificar qual artigo deve ser aplicado, mas também a interpretação que deve ser dada a cada um deles. "Isso é um movimento normal da jurisprudência. As leis existem, mas muitas permitem diversas aplicações."

sábado, 29 de janeiro de 2011

Significado da palavra CORAGEM

Enviado pelo Doutor Rodrigo Marinho.

Estado de Minas: Provas da OAB

PF aponta novas fraudes em exames da OAB

*Fonte: Folha de São Paulo.
                    A Operação Tormenta (que investiga irregularidades em diversos concursos públicos), da Polícia Federal, encontrou novos indícios de fraudes em três exames da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), todos realizados em 2009. Em 2010, a segunda fase do exame já tinha sido anulada por suspeita de vazamento do gabarito da prova.
                    A PF já pediu todos os documentos à entidade organizadora do exame, o Cespe (Centro de Seleção e Promoção de Eventos) da UNB (Universidade de Brasília), para identificar os candidatos que foram beneficiados pelas irregularidades.
                    O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, disse que os envolvidos terão o exercício profissional suspenso preventivamente e, em seguida, a carteira de advogado cassada. "Quem entra na Ordem pela porta dos fundos vai sair pela porta dos fundos", afirmou.
                    Cavalcante disse ainda que não há chance do concurso ser anulado, porque a fraude teria sido localizada, beneficiando determinadas pessoas sem atingir todo o exame. "Seria impossível agora, depois de já ter feito compromisso de mais de 60 mil candidatos, anular esses exames." Ainda não se sabe, no entanto, quais Estados foram afetados pelas irregularidades.
                    Em relação aos problemas, o presidente diz acreditar que não afetam a credibilidade do exame. "Onde o ser humano está presente sempre vai haver tentativa de fraude, de corrupção. A gente tem que sempre ampliar os mecanismos de segurança para evitar isso."
                    O Cespe informou que já encaminhou as informações solicitadas pela Polícia Federal. O centro de seleção, no entanto, não quis dar detalhes do material.

Fraudes

*Fonte: Folha de São Paulo.
                    A prova anulada de 2010 foi a primeira feita de forma unificada no país inteiro --18.720 candidatos, em 155 cidades do país, realizaram o exame.
                    Segundo a comissão de exame da OAB em São Paulo, a irregularidade que levou à suspensão foi detectada durante a aplicação da segunda fase da prova prático-profissional de direito penal, no dia 28 de fevereiro.
                    De acordo com a OAB, o candidato escondia as questões em uma folha de papel encontrada em um livro de consulta. Algumas delas estavam datilografadas e outras, manuscritas.
                    Ao ser flagrado, o candidato foi retirado da sala. A OAB informou que o candidato se recusou a revelar como conseguiu as questões.
                    Mais tarde, em julho de 2010, cerca de cem pessoas foram indiciadas pela Operação Tormenta por fraudes em concursos públicos. --além da segunda fase da OAB, também foram alteradas as provas de concursos da Polícia Federal, da Receita Federal, da Abin (Agência Brasileira de Inteligência) e da Anac (Agência Brasileira de Aviação Civil).
                    Segundo a polícia, o grupo atuava em todo o país fazendo o aliciamento de pessoas com acesso prévio às questões da prova. Depois, a quadrilha fazia o repasse das respostas por ponto eletrônico durante a prova ou indicava uma pessoa mais preparada para fazer o exame no lugar do cliente.

PF descobre irregularidades em Exames da OAB

*Fonte: Polícia Federal.
                    Brasília/DF - A Polícia Federal, nos desdobramentos da Operação Tormenta, descobriu a ocorrência de fraudes em mais três Exames da Ordem dos Advogados do Brasil.
                    Segundo apurado pelos investigadores, a primeira fase dos exames 2009-1, 2009-2 e 2009-3 tiveram irregularidades. A Polícia Federal já repassou a informação sobre as novas fraudes para a OAB. A entidade, por sua vez, encaminhou pedido para que a organizadora dos certames (Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília) encaminhasse aos policiais os dados e os documentos que vão subsidiar a identificação dos beneficiados.
                    Desencadeada no dia 16 de junho de 2010, a Operação Tormenta investigou irregularidades em diversos concursos públicos. Entre as instituições que tiveram provas fraudadas estão a própria Polícia Federal, Ordem dos Advogados do Brasil, Receita Federal, Agência Brasileira de Inteligência e Agência Nacional de Aviação Civil.

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Terceira Seção dirá se é possível crime continuado entre estupro e atentado ao pudor

*Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
                    Um dos julgamentos mais esperados pelos advogados criminalistas, este ano, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é o do Recurso Especial 1.103.194, de São Paulo, no qual se definirá a possibilidade da figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor após a edição da Lei n. 12.015, de agosto de 2009. A lei reuniu os dois crimes em um mesmo artigo do Código Penal e abriu uma grande controvérsia que tem levado juízes e tribunais de todo o país a tomar diferentes decisões sobre casos juridicamente idênticos.
                    A interpretação final dos efeitos da nova lei na aplicação das penas caberá ao STJ, cuja principal missão é justamente uniformizar a jurisprudência sobre legislação federal. O recurso, entregue à relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, será julgado pela Terceira Seção do STJ, que reúne as duas turmas julgadoras especializadas em direito penal. Ainda não há data prevista para o julgamento.
                    Por envolver questão jurídica presente em grande número de outros recursos apresentados contra decisões dos tribunais de Justiça dos estados, a matéria vem sendo tratada no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Por ordem da ministra relatora, todos os recursos sobre a mesma questão foram suspensos nos tribunais estaduais e aguardam o pronunciamento do STJ.
                    A decisão da Terceira Seção servirá também para pacificar o entendimento sobre o assunto dentro do próprio STJ, cujas turmas já adotaram posições divergentes. O centro da polêmica é saber se, após a mudança no Código Penal, em 2009, a violência cometida com diferentes modalidades de ato sexual caracteriza concurso material ou admite continuidade delitiva. Da discussão técnica, o que vai resultar, na prática, é a possibilidade de penas maiores ou menores para os criminosos sexuais.

Benefício Retroativo

*Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
                    A Lei n. 12.015/09 fundiu o artigo 213 (que tratava de estupro) e o 214 (que tratava de atentado violento ao pudor) em um novo artigo 213, adotando para os crimes sexuais a denominação geral de estupro: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: pena – reclusão, de 6 a 10 anos.” A expressão “atentado violento ao pudor” era usada, na versão anterior, em referência aos atos sexuais diversos da conjunção carnal (cópula vaginal).
                    Concurso material é a situação em que o réu, agindo mais de uma vez, comete dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas são aplicadas cumulativamente. No entanto, se forem crimes da mesma espécie e ficar caracterizado – por fatores como tempo, lugar, modo de execução e outros – que os crimes subsequentes são continuação do primeiro, o réu poderá ser beneficiado pela figura da continuidade delitiva.
                    A hipótese de crime continuado significa que o réu que forçou a vítima à conjunção carnal e a outro ato libidinoso (por exemplo, sexo oral ou anal) poderia ter o benefício de ser condenado à pena de um só dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços em razão da continuidade, porque o segundo ato seria entendido como continuação do primeiro.
                    Em abril, em decisão unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus para reconhecer o crime continuado e reduzir a pena de um homem que havia sido condenado por atentado violento ao pudor e tentativa de estupro, ainda sob a legislação anterior. “Após as inovações trazidas pela Lei n. 12.015/09, os artigos 213 e 214 do Código Penal hoje estão condensados no mesmo dispositivo legal, constituindo crimes da mesma espécie, o que viabiliza a aplicação da regra do artigo 71 da Lei Penal [crime continuado]”, afirmou o ministro Og Fernandes, relator do HC 114.054.
                    A eventual adoção da tese do crime continuado pela Terceira Seção do STJ, por ser uma interpretação mais favorável ao réu, poderá beneficiar grande número de pessoas já condenadas com base na legislação antiga. Também foi assim no HC 129.398, julgado em maio pela Sexta Turma. O relator, desembargador convocado Celso Limongi, considerou que as condutas de estupro e atentado violento ao pudor foram unificadas, permitindo a continuidade delitiva e favorecendo retroativamente o réu com redução de pena.

Execução distinta

*Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
                    Na Quinta Turma, o entendimento tem sido outro. Ao julgar o HC 78.667, em junho, a ministra Laurita Vaz declarou que, “tendo as condutas um modo de execução distinto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei”.
                    No mesmo mês, a Quinta Turma acompanhou, por maioria, o voto do ministro Felix Fischer no HC 104.724 e afastou a possibilidade de crime continuado. “Conforme a nova redação do tipo, o agente poderá praticar a conjunção carnal ou outros atos libidinosos. Assim, se praticar, por mais de uma vez, cópula vaginal, poderá, eventualmente, configurar-se a continuidade delitiva. Contudo, se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade, assim como já sucedia com o regramento anterior. É que a execução de uma forma nunca será similar à de outra”, afirmou o ministro Fischer.
                    “A realização de diversos atos de penetração distintos da conjunção carnal implica o reconhecimento de diversas condutas delitivas, não havendo que se falar na existência de crime único, haja vista que cada ato – seja conjunção carnal ou outra forma de penetração – esgota, de per se, a forma mais reprovável da incriminação”, disse o relator na ocasião.
                    Segundo ele, a tese de que penetração vaginal e outra forma de sexo forçado possam ser consideradas um único crime, com a pena aumentada apenas em razão do número de condutas, “enfraquece, e muito, a proteção que deve ser dispensada ao bem jurídico tutelado: a liberdade sexual. Trata-se de crime hediondo que, em sua esmagadora maioria, deixa marca indelével em suas vítimas, merecendo a devida atenção e repressão por parte do Estado”.

Prazo prescricional do processo administrativo disciplinar reinicia-se após 140 dias da abertura do PAD

*Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
                    O prazo prescricional suspenso com a abertura do processo administrativo disciplinar (PAD) voltará a contar após 140 dias da abertura do processo. Isso porque esse é o prazo máximo para encerramento desse tipo de processo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Baseada nessa jurisprudência, a Terceira Seção concedeu mandado de segurança ao ex-procurador-geral do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) José Bonifácio Borges de Andrada e determinou o arquivamento do processo administrativo instaurado contra ele.
                    José Bonifácio Borges de Andrada era investigado administrativamente pela suposta participação em convênio firmado entre o INSS, o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e o Centro Educacional de Tecnologia em Administração (Cetead), entre os anos de 1999 e 2000. À época, ele ocupava o cargo de procurador-geral do INSS e foi acusado de aprovar termos aditivos do convênio sem realizar licitação nem fundamentar a sua inexigibilidade.
                    O ex-procurador-geral do INSS alegou que a Portaria Conjunta n. 9, de 23 de março de 2009, que designou Comissão de Processo Administrativo para apurar possíveis irregularidades praticadas no convênio, estava prescrita. Ele ressaltou que a abertura da primeira comissão permanente para apuração dos fatos ocorreu em abril de 2002, interrompendo o prazo prescricional. Defendeu que, após 140 dias do início dos trabalhos, o prazo prescricional voltou a correr sem interrupções, resultando na prescrição do direito em 2 de setembro de 2007.
                    Segundo José Bonifácio de Andrada, passaram-se mais de cinco anos entre a data que a administração teve conhecimento dos fatos e a instauração do último processo administrativo. Ele alega também que os fatos ocorreram há mais de oito anos antes da investigação e foram apurados por outras quatro comissões permanentes. O ex-procurador-geral destacou que o diretor-presidente do INSS teve conhecimento dos fatos em 2001.
                    Em contrapartida, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustentou que o prazo prescricional da punição só começou a correr quando o corregedor-geral da AGU e o procurador-geral federal – autoridades competentes para instaurar o PAD – tomaram conhecimento do suposto ilícito funcional. Além disso, argumentaram que, mesmo sem a existência formal de ação penal, o prazo prescricional previsto na legislação penal deveria ser observado.
                    De acordo com o relator, ministro Napoleão Maia Filho, entre o conhecimento dos fatos e a instauração do primeiro PAD, foram menos de 12 meses. Entretanto, o primeiro procedimento teve início em 26 de agosto de 2002, sendo que a prescrição voltou a correr em 25 de dezembro de 2002 – data final para conclusão do PAD. Com isso, transcorreram-se mais de cinco anos até a edição da Portaria Conjunta n. 18, de 25 de agosto de 2008, e da Portaria n. 9, de 23 de março de 2009. “Resta evidenciada a prescrição da ação disciplinar, uma vez que o jus puniendi da Administração em aplicar eventual penalidade de demissão, que prescreve em 5 anos, teria perecido em 25 de dezembro de 2007”, concluiu o relator.

Prazo

*Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
                    O artigo 142, parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/1990 determina que o prazo de prescrição da ação disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Para a Terceira Seção do STJ, o prazo inicial é a data em que o fato se tornou conhecido pela administração, e não necessariamente por aquela autoridade específica competente para a instauração do PAD.
                    Segundo o ministro Napoleão Maia Filho, o poder-dever da administração pública não é absoluto, pois está limitado aos princípios da segurança jurídica e hierarquia constitucional. “O acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do servidor, que tem como finalidade precípua a promoção da ordem e do aperfeiçoamento funcional no âmbito das repartições públicas”, explica o relator.
                    Com relação à prescrição da legislação penal, a Seção entende não ser possível aplicá-la, devido à inexistência de ação criminal contra o ex-procurador-geral.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

CNJ cassa portaria e OAB restabelece acesso livre de advogados a processos

*Fonte: e-mail recebido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).
                    Brasília, 26/01/2011 - O diretor-tesoureiro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Miguel Cançado, acompanhou a sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça em que o CNJ, por maioria, deu provimento ao recurso interposto pela OAB para cassar a Portaria nº 000008-1/2009, editada pela juíza federal da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória (ES). A portaria condicionava a vista e extração de cópias de peças de quaisquer processos à formulação de requerimento por escrito ao juiz, com a indicação do interesse jurídico pelos advogados não constituídos.
                    Na decisão, prevaleceu o voto de divergência apresentado pelo conselheiro Jefferson Kravchychyn, para quem o texto da portaria viola o artigo 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94, que prevê que "são direitos do advogado: [...] XIII - examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciários e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos". Cançado acompanhou a sessão por designação do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.

A seguir a íntegra do voto do conselheiro Jefferson Kravchychyn, que embasou a decisão:

*Fonte: e-mail recebido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 0004482-69.2010.2.00.0000
RELATOR:
CONSELHEIRO PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
REQUERENTE:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO:
JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR:
CONSELHEIRO PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
REQUERENTE:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO:
JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PORTARIA. CARGA DOS AUTOS CONDICIONADA À PETIÇÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. ART. 7º DA LEI 8.906/94.
- Ao editar portaria que resta por modificar previsão legal, ao impor requisito ausente em lei, o Juízo requerido usurpa competência do Poder Legislativo, em afronta ao mencionado Princípio da Separação dos Poderes.
- Além desse fato, deve-se frisar que o artigo 13 da Portaria n.º 000008-1/2009, tem o condão de inovar na ordem jurídica, dispondo contrariamente à lei vigente, de forma a restringir direitos atinentes aos advogados, apesar da natureza meramente reguladora que possui esse tipo de ato normativo infra-legal.
- Destaca-se ainda que no dia 05 de outubro do ano de 2010 foi publicada a Resolução de nº 121 do CNJ, que dispõe, entre outros temas, sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores.
- Voto por dar provimento ao recurso para cassar a Portaria n º 000008-1/2009, editada pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória - ES, em razão de a mesma afrontar disposição legal do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94.
VISTOS;
Adoto o bem lançado relatório do Conselheiro Relator Paulo de Tarso Tamburini de Souza.
No seu voto o Conselheiro Relator negou provimento ao recurso, concluindo que as atividades advocatícias jamais foram abreviadas na Seção Criminal do Estado do Espírito Santo, uma vez que a única restrição refere-se aos autos processuais e segredo de justiça conforme disposto pelo art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94.
Em que pese o bem lançado voto do Conselheiro Relator ouso divergir de seu posicionamento por entender que a restrição feita pela Portaria editada pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, vai além da carga dos autos e atinge sim os pedidos de vista.
O item 13 da Portaria nº 000008-1/2009, cuja redação foi alterada, vigora com o seguinte texto:
13. O direito dos advogados à vista e à extração de cópias de peças de quaisquer processos, findos ou em andamento, confiados à guarda da Secretaria (art.7º, XIII, da Lei nº 8.906/94), salvo se correr em segredo de justiça, deve ser sempre respeitado, observando-se os prazos e nas hipóteses previstas em lei, restando, todavia, condicionado à formulação de requerimento por escrito ao juiz, indicando fundamentalmente o interesse jurídico, na hipótese do causídico requerente não estar regularmente constituído nos autos, com vista a assegurar o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do réu (art.5º, X, CRFB).
Como de plano se observa o exercício do direito à vista e à extração de cópias de peças dos autos restou condicionado à formulação de requerimento por escrito ao magistrado, indicando fundamentalmente o interesse jurídico.
A portaria supracitada viola frontalmente a disposição contida no art. 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que prevê:
Art. 7º: São direitos do advogado:
[...]
XIII - examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciários e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos".
Imperioso enfatizar que a portaria condiciona não só a carga dos autos, mas também, a obtenção de cópias e o acesso aos mesmos por profissional habilitado.
Ressalta-se, que a atuação profissional dos advogados é indispensável à administração da Justiça, conforme previsão constitucional (art. 133), e, conseqüentemente, não há como aceitar-se que a prestação jurisdicional seja eficiente quando um de seus pilares encontra-se prejudicado.
No caso sob exame as prerrogativas profissionais dos advogados encontram-se severamente afrontadas por Portaria que cria regra não prevista em lei.
Ao editar portaria que resta por modificar previsão legal, ao impor requisito ausente em lei, o Juízo requerido usurpa competência do Poder Legislativo, em afronta ao mencionado Princípio da Separação dos Poderes.
Além desse fato, deve-se frisar que o artigo 13 da Portaria n.º 000008-1/2009, tem o condão de inovar na ordem jurídica, dispondo contrariamente à lei vigente, de forma a restringir direitos atinentes aos advogados, apesar da natureza meramente reguladora que possui esse tipo de ato normativo infra-legal.
Muito já se salientou, nesse Conselho, sobre a impossibilidade de uma Portaria inovar na ordem jurídica, seja para restringir ou para ampliar direitos, particularmente quando em dissonância com dispositivos legais. Nesse sentido, destaca-se decisão do então Conselheiro Rui Stoco:
"[...] Não se deslembre, nem se olvide que "portarias são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados..." (HELY LOPES MEIRELLES. Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.176). Segundo a dicção de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "Portaria é formula pela qual autoridades de nível inferior ao de Chefe do Executivo, sejam de qualquer escalão de comandos que forem, dirigem-se a seus subordinados, transmitindo decisões de efeito interno..." (Curso de Direito Administrativo. 18. ed. Malheiros Editores, 2005, p. 408). Portanto, como atos interna corporis as portarias só podem disciplinar regras para os administrados, ou seja, para os servidores do foro e não interferir e irradiar efeitos em processos judiciais, cuja ordenação e procedimento estão estabelecidos na lei processual de regência.
[...]
A portaria avançou nas reservas da lei. Buscou regulamentar excedendo-se. Mais do que isso, estabeleceu rito próprio e especial de um grupo de juízes e ofendeu a lei processual específica, posto que a Lei n.º 9.099/95 (a partir do art. 12) e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil estabelecem o procedimento dos Juizados Especiais, não se permitindo que os juízes ou quem quer que seja estabeleça regras diversas, quer sejam convergentes ou contrapostas. (CNJ - PCA 5722 - Rel. Cons. Rui Stoco - 50ª Sessão - j. 23.10.2007 - DJU 09.11.2007). (grifou-se)
Na ocasião em que se discutia a possibilidade de supressão da audiência de conciliação por meio de Portaria Conjunta, na hipótese de apreciação de controvérsia consumerista, pelo Juizado Especial, assim se posicionou o CNJ:
"Nesse sentido, há de se reconhecer a substancial alteração da disciplina legal do rito sumaríssimo, promovida pela Portaria editada em Maracaju/MS, a subverter a destinação dos atos administrativos normativos de complementar e/ou detalhar mandamentos legais.
Como cediço, encontram os atos administrativos limites intransponíveis na lei, não possuindo, em tese, caráter inovador e, portanto, vocação para distinguir situações que a própria lei não distingue.
[...]
Conquanto louvável a intenção manifestada nos ‘considerandos' da Portaria nº 01/2008, concernente à busca da otimização do trabalho no Juizado Especial de Maracaju/MS mediante adoção de sistemática apta a superar a dificuldade vislumbrada em face do elevado número de ações intentadas contra empresas relutantes em ceder à conciliação, ressalte-se não deter o magistrado autorização para sub-rogar-se na função legiferante, editando ato administrativo corretivo de suposta omissão legal e, assim, atropelando princípios garantidores de direitos fundamentais". (CNJ - PP 200810000031294 - Rel. Cons. Mairan Gonçalves Maia Júnior - 81ª Sessão - j. 31.03.2009 - DJU 07.04.2009). (grifou-se)
Frisa-se que a irregularidade do ato administrativo caracteriza-se pelo fato de que referida portaria, inovou no ordenamento jurídico, caracterizando usurpação das competências do Poder Legislativo e inobservância dos limites reguladores do instrumento normativo empregado.
Em outras palavras, reputa-se afrontosa aos direitos dos advogados norma que, não emanada do Poder Legislativo, preste-se a disciplinar de forma inovadora questões referentes à obtenção de cópias e vista dos autos. Nesse sentido, destaca-se o seguinte voto do Conselheiro Rui Stocco:
"A edição de ato normativo interna corporis, representado por "Portaria" dos Juízes que respondem pelo Juizado Especial Cível na comarca de Itapetinga, Estado da Bahia, com a amplitude e poder invasivo que ostenta, sobre constituir ato normativo espúrio, caracteriza - às escâncaras e estreme de dúvida - ofensa ao direito constitucional ao due process of law, na medida em que agride a ampla defesa e impõe restrições que a lei não estabelece. [...]" (CNJ - PCA 5722 - Rel. Cons. Rui Stoco - 50ª Sessão - j. 23.10.2007 - DJU 09.11.2007).
Faz-se relevante observar que o tema ora enfrentado já fora objeto de deliberação do plenário desse Conselho:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DE PROCESSOS ELETRÔNICOS. OBTENÇÃO DE CÓPIAS. LEI 11.419/2006.
1. Pretensão de que o Conselho Nacional de Justiça assegure aos advogados, mesmo sem procuração, a obtenção de cópias dos processos eletrônicos que tramitam nas unidades judiciárias vinculadas ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
2. A publicidade dos atos processuais não autoriza o acesso irrestrito ao processo eletrônico por meio de rede externa. Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 6º. Precedentes do CNJ.
3. O direito dos advogados à obtenção de cópias de processos, previsto no art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94, deve ser observado independentemente de o processo ser eletrônico ou físico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. Cabe ao Tribunal disponibilizar os meios necessários ao exercício desse direito assegurado aos advogados.
Pedido julgado parcialmente procedente.
(PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009100000050750 - RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ - Julgado na 97ª Sessão Ordinária em 27/01/2010)
Por fim, destaca-se que no dia 05 de outubro do ano de 2010 foi publicada a Resolução de nº 121 do CNJ, que dispõe, entre outros temas, sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores.
Nesta, encontram-se dispositivos que reafirmam o direito dos advogados acessarem livremente os processos judiciais, no caso, eletrônicos, sem qualquer fundamentação para tanto ou demonstração de interesse, dentre os quais se destaca:
Art. 1.º A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para cassar a Portaria n º 000008-1/2009, editada pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória - ES, em razão de a mesma afrontar disposição legal do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94.
Brasília, 18 de janeiro de 2011.
Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Curso Pro Labore

                    O Curso Pro Labore (www.prolabore.com.br), referência no Exame de Ordem, passou a comercializar o livro "Exame de Ordem OAB/FGV Questões Comentadas". Maiores informações pelo telefone (31)3295-2500, Rua Juiz de Fora, 274 - Barro Preto - Belo Horizonte/MG.

Doutor Walter Cândido dos Santos

                    Doutor Walter Cândido dos Santos, Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados da OAB/MG, Professor Titular da Faculdade de Itaúna, recebe um exemplar do livro "Exame de Ordem OAB/FGV Questões Comentadas" das mãos do Doutor Vicente Lima Loredo, Conselheiro Esatdual da OAB/MG e co autor deste trabalho.

Pessoa com deficiência e seus direitos (Professor Guilherme Madeira)

"Única convenção com força de Emenda Constitucional, a Convenção que cuida dos direitos das pessoas com deficiência merece algumas considerações. Vamos lá.

É baseada em oito princípios fundamentais:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.

Cuida a convenção da chamada mobilidade pessoal, estabelecendo que os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível:
a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível;
b) Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade, e formas de assistência humana ou animal e de mediadores, inclusive tornando-os disponíveis a custo acessível;
c) Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação em técnicas de mobilidade;
d) Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade de pessoas com deficiência.

A convenção também cuida da reabilitação, dispondo que os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas:
a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa;
b) Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural.

Ainda, fixa que os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação.
Por fim, estabelece que os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação."

Artigo: O Exame de Ordem em Portugal

*Fonte: e-mail recebido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
                    Brasília, 25/01/2011 - O artigo "O Exame de Ordem em Portugal" foi publicado hoje (25) no site Consultor Jurídico e é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho: 
"Diferentemente do caso brasileiro, o Exame de Ordem em Portugal não é previsto em lei tendo sido criado por resolução da entidade da advocacia portuguesa, sendo este o motivo para a declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional dos patrícios. No Brasil, o exame é previsto e exigido no art. 8º., IV, da Lei 8.906, de 1994, segundo a qual "para inscrição como advogado é necessário aprovação em Exame de Ordem".
No acórdão n.º 3/2011, referente ao processo n.º 561/10, julgado pela 2.ª Secção do Tribunal de Portugal, sob a relatoria do Conselheiro João Cura Mariano, encontra-se registrado: "o artigo 9.º-A do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados, aditado pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, criou um novo exame nacional de acesso ao estágio".
Ao contrário do Estatuto da Advocacia brasileira, lei 8906/94, que exige o exame de Ordem, o Estatuto Português, no seu artigo 187.º, determina que "podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários os licenciados em Direito por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados". A introdução do exame sem modificação na lei resultou na declaração de inconstitucionalidade. Ressalta o relator da matéria: "Não cabe aqui discutir o eventual mérito das razões invocadas pela Ordem para a introdução do exame de acesso ao estágio em si mesmo e nos termos em que o fez". Ocorreu, no caso português, violação da reserva de lei.
Cumpre firmar que a Constituição de Portugal, tal qual a brasileira, assegura a liberdade profissional, permitindo sua restrição apenas por lei. Dispõe o artigo 47.º, n.º 1, da Constituição Portuguesa, em redação semelhante ao art, 5º., XIII, da Constituição brasileira: "todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade".
O Acórdão da Corte Constitucional portuguesa torna evidente, "A liberdade de escolha de profissão faz parte do elenco dos direitos, liberdades e garantias cuja restrição só pode, nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, do texto constitucional, ser operada por via de lei formal, isto é, lei da Assembléia da República ou decreto-lei do Governo". Neste particular, Portugal acaba por se posicionar pela perfeita constitucionalidade do exame em hipótese, como a brasileira, na qual existe previsão legal.
Comentando a Constituição de Portugal, no ponto em apreço, anota Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra 2005, p. 476): "As restrições têm de ser legais, não podem ser instituídas por via regulamentária ou por acto administrativo". No mesmo toar, Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra 2007, p. 658): "as ordens profissionais e figuras afins ("câmaras profissionais", etc.) não podem estabelecer autonomamente restrições ao exercício profissional - as quais só podem ser definidas por lei (reserva de lei)".
O julgamento pela inconstitucionalidade do exame de acesso a advocacia em Portugal, ao contrário do que poderia parecer a uma leitura apressada, significa um precedente positivo do direito comparado ao exame de ordem brasileiro. É dizer, a Corte Constitucional de Portugal asseverou que tal exame pode ser criado por lei, tal qual ocorre no caso brasileiro".

Contrato de cheque especial não serve como título executivo

*Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
                    O contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, usado na maioria das vezes na modalidade cheque especial, não possui força executiva. A decisão foi adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução.
                    Os clientes celebraram com o Banco do Brasil contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ou crédito rotativo, deixando de honrar parte do compromisso. Em razão disso, foi celebrado posteriormente contrato de abertura de crédito fixo, para saldar a dívida anterior com a própria instituição. Em razão de novo inadimplemento, o banco ajuizou execução de título extrajudicial aparelhada apenas com o segundo instrumento firmado.
                    Os embargos à execução interpostos pelos clientes da instituição foram acolhidos, em grau de recurso, pela Justiça de Santa Catarina, que determinou a extinção da execução. O tribunal de origem entendeu que, em se tratando de renegociação de dívida anterior, sem ocorrência de novação, seria fundamental que a ação estivesse acompanhada dos documentos que originaram o débito. A execução foi extinta em razão da ausência de título executivo, fato este que impossibilitaria o devedor de questionar a legalidade dos encargos previstos no contrato original – os quais teriam gerado o débito executado.
                    O Banco do Brasil interpôs recurso especial alegando que a ação de execução teria sido baseada em contrato de abertura de crédito fixo e argumentando ser irrelevante se esse contrato consistiria ou não novação em relação ao contrato que originou a dívida. O banco sustentou também que, caso o documento apresentado se mostrasse incompleto para embasar o pedido, seria necessário aplicar o artigo 616 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação do prazo de 10 dias para emendar a inicial de execução.
                    O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inviável a concessão de prazo para emendar a inicial, porque o acórdão recorrido entendeu que tal providência configuraria alteração da causa de pedir. Dessa forma, estaria configurado reexame de prova em recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte. O relator considerou que nem mesmo a emenda teria condições de viabilizar a execução, já que os documentos faltantes seriam relativos a contrato de abertura de crédito e extratos bancários, os quais seriam documentos impróprios para aparelhar a execução.
                    Quanto à validade dos instrumentos apresentados na ação, o entendimento do relator foi de que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) não identificou, no contrato de abertura de crédito fixo apresentado, qualquer intenção de novar, ou seja, criar nova obrigação por meio da substituição e extinção da anterior. Dessa forma, o ministro entendeu que deve mesmo prevalecer como instrumento principal da ação o contrato de abertura de crédito rotativo, o qual foi celebrado anteriormente ao de abertura de crédito fixo e não constitui título executivo válido.
                    Em seu voto, o ministro entendeu que o contrato de abertura de crédito rotativo não configura em si uma obrigação assumida pelo consumidor. “Ao contrário, incorpora uma obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não”, afirmou. No entendimento do ministro, a ausência de executividade do contrato de abertura de crédito rotativo decorre do fato de que não há dívida líquida e certa quando da assinatura do contrato pelo consumidor, ocasião em que surge a obrigação para a instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente.
                    Dessa forma, diferentemente dos contratos de crédito fixo, em que o cliente conhece antecipadamente o valor da dívida, os valores eventualmente utilizados no crédito rotativo são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação do cliente, o que não tornaria presentes, neste tipo de contrato, a certeza e a liquidez no próprio instrumento, características essenciais a um título executivo. Essas exigências, no entendimento do relator, também não seriam alcançadas com a apresentação de extratos bancários pelo credor, uma vez que não é possível ao banco criar títulos executivos à revelia do devedor.
                    Os ministros da Quarta Turma do STJ acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso especial, considerando prevalecer a tese de que o contrato de abertura de crédito (em conta-corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo, no entanto, servir de início de prova para eventual ação monitória, como assinalado pelas súmulas 233 e 247 do STJ. O assunto pode vir a ser novamente submetido à análise do relator, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no início do mês de janeiro.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

OAB tenta impedir violação de prerrogativas

*Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Varginha/MG.
                    O monitoramento de conversas entre presos, familiares e advogados nas penitenciárias federais de segurança máxima de Campo Grande (MS), Catanduvas (PR), Mossoró (RN) e Porto Velho (RO), provocou pedido de providências contra medidas judiciais que autorizaram os grampos.
                    A solicitação feita pela OAB e pelas seccionais de Mato Grosso do Sul e do Paraná deverá ser tema da primeira sessão plenária do ano do Conselho Nacional de Justiça, marcada para esta terça-feira (25/1). As entidades querem que o CNJ oriente e delimite a atuação dos juízes da execução penal sobre a gravação de conversas de presos com suas visitas.
                    De acordo com o CNJ, a descoberta aconteceu quando advogados de líderes do tráfico no Rio de Janeiro foram acusados de repassar para criminosos fora da prisão as ordens que desencadearam a onda de violência na cidade, que culminou com a invasão do Complexo do Alemão.
                    A OAB alega que a medida viola garantias constitucionais dos presos, que têm direito ao sigilo nas conversas com seus defensores. Para a Ordem, a proteção conferida ao sigilo profissional visa dar amplitude à defesa do indiciado, acusado ou preso.
                    Outro julgamento previsto na pauta é a liminar concedida pela corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, em dezembro passado, que suspendeu o bloqueio de R$ 2,3 bilhões no Banco do Brasil decretado pela 5ª Vara Cível de Belém do Pará.
                    A decisão da ministra foi tomada com base em documentos que apontam indícios de que o bloqueio e possível saque ou transferência da quantia favoreceria uma quadrilha interestadual especializada em golpes contra instituições bancárias.
                    A Resolução 114, do CNJ, que trata do planejamento, execução e monitoramento de obras no Judiciário será tema de consulta na reunião. A resolução trata de parâmetros e orientações para elaboração de editais, critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis nos tribunais. A consulta foi solicitada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
                    No entanto, o pedido de providências que trata do nepotismo no Tribunal de Justiça de Pernambuco foi retirado de pauta. Em outubro, a ministra corregedora determinou a imediata exoneração das mulheres de dois desembargadores do tribunal pernambucano por entender que estava configurada a situação de nepotismo.

domingo, 23 de janeiro de 2011

Investigação que violou direitos invalida Ação Penal

*Fonte: Consultor Jurídico.
                    Não se pode, em um Estado democrático de Direito, admitir que a verdade processual seja alcançada por meio de violações de direitos e garantias do acusado, devendo, pois, ser ela apurada de modo ético e legal e não a qualquer custo. A concepção de que a principal finalidade do processo penal é a apuração da verdade material pode dar margem a arbitrariedades de toda magnitude.
                    Com esse fundamento o Tribunal de Justiça de São Paulo, num pedido de Habeas Corpus, determinou o trancamento de Ação Penal por falta de justa causa. A ação foi proposta contra uma mulher por acusação de tráfico de entorpecente. A ré foi presa em flagrante e condenada a cinco anos e dez meses de reclusão. Descontente, a defesa bateu às portas do tribunal reclamando a reforma da sentença.
                    O tribunal atendeu ao apelo. Concluiu que a condenação não podia sobreviver, pois foi contaminada pelo veneno da ilegalidade no seu nascedouro. E bateu o carimbo: esse processo não deveria ter ido em frente. A decisão, por votação unânime, foi da 16ª Câmara Criminal. A turma julgadora mandou expedir alvará de soltura a favor da mulher.
                    A ré, de 26 anos, foi presa em flagrante em 4 de fevereiro do ano passado, na fila de visitas da Cadeia Pública de Registro, município da região do Vale do Ribeira. Policiais civis teriam recebido uma denúncia anônima de que a mulher levaria entorpecentes para seu namorado, preso no local. Depois de revistá-la policiais encontraram um celular e um chip avulso escondido embaixo da bateria do aparelho.
                    Os policiais levaram a mulher ao posto de saúde para ser submetida a exame ginecológico. De acordo com a denúncia, o médico que a atendeu retirou da vagina da acusada 49 gramas de maconha. A droga estava embalada em plástico amarelo e envolvida em uma camisinha. A descoberta provocou a prisão em flagrante de Cristiane.
                    Quatro meses depois da prisão, a sentença de condenação foi proferida pelo juiz Gilberto Azevedo de Moraes Costa, da 1ª Vara Judicial de Registro. "Não há que se falar em nulidade", afirmou o juiz na sentença. "A ré, que não se envergonhou em colocar na vagina considerável quantidade de drogas, depois que foi flagrada transportando entorpecente, se diz vítima."
                    Para o juiz, bastava à ré não esconder a droga no local por ela escolhido para não ser submetida ao exame médico. De acordo com o juiz, a revista médica "em nenhum momento foi realizado de forma contrária ao direito". "Ademais, se a acusada ao menos tivesse se animado a espontaneamente retirar o estupefaciente de seu corpo, não teria sido realizado o aludido exame", argumentou o juiz.
                    No entendimento do juiz, o artigo 244 do Código de Processo Penal não prevê a concordância do suspeito ou acusado como pressuposto para a realização de busca pessoal.
                    "No mais, é curioso notar que, apesar dela ter dito que se sentiu constrangida pelo fato de, em ambiente reservado, ter sido examinada por um médico, sequer explicou como não sentiria a mesma sensação se tivesse entrado na cadeia e, na frente de diversos outros presos, tivesse de retirar o pacote contendo drogas de seu corpo."
                    Opinião oposta tiveram três de seus colegas, todos desembargadores da 16ª Câmara Criminal. Para a turma julgadora, a prisão da ré só foi determinada por conta de um exame corporal invasivo, feito contra a vontade da acusada e por determinação unicamente dos policiais, sem autorização da Justiça, o que, no entendimento dos desembargadores violou o princípio da reserva de jurisdição.
                    "Vê-se, assim, uma série de sucessivas e inadmissíveis violações de direitos fundamentais da paciente, tais quais os direitos à intimidade e dignidade, todos ocorridos em um só dia, e que acabaram por culminar na prisão em flagrante", resumiu o relator do recurso, desembargador Almeida de Toledo.
                    De acordo com Almeida Toledo basta um pouco de bom-senso para chegar à conclusão óbvia de que intervenções em partes do corpo que afetam o pudor e o recato claramente ferem a intimidade. "Evidente a incompatibilidade com a ordem constitucional dos fundamentos da determinação de que a paciente fosse submetida ao exame ginecológico, contra a sua vontade, em evidente afronta aos direitos à intimidade, à inviolabilidade de seu corpo e à sua dignidade", argumentou o relator.
                    A turma julgadora concluiu que diante do fato que a apreensão da droga se deu sem amparo legal não resta outra saída que não seja a do reconhecimento da ilicitude da prisão e como ela a contaminação de toda a prova produzida depois.
                    Depois de reconhecer como ilícitos os indícios obtidos pelos policiais civis, a turma julgadora entendeu que não sobreviveu a materialidade do delito capaz de imputar à ré qualquer prática criminosa.

sábado, 22 de janeiro de 2011

Twitter Carlos Rafael Ferreira

Boa tarde, pessoal.
Agora poderemos manter contato também pelo twitter.
Como dizia nosso amigo... "sigam-me os bons":

@carlosraffer

Grande abraço.
Carlos Rafael Ferreira

Facebook Carlos Rafael Ferreira

A caminho dos "500 milhões de amigos"...
Venha fazer parte!

Messenger Carlos Rafael Ferreira

carlosrafaelferreira@msn.com

Debate: Exame de Ordem

Acesse o link abaixo e ouça o debate promovido pela rádio CBN sobre o Exame de Ordem:

Patrus Ananias admite esperança por cadeira no Supremo

*Fonte: ig.
                    Sem a confirmação do nome do advogado geral da União, Luís Inácio Adams, para ocupar a vaga aberta com a aposentadoria de Eros Grau no Supremo Tribunal Federal (STF) –, alguns nomes se mantém na disputa pela cadeira. Mas poucos despontam com favoritismo. É o caso de Patrus Ananias.
                    Ex-ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome do governo Luiz Inácio Lula da Silva, ele não esconde a ambição de ser alçado à mais alta corte do País.
                    “A possibilidade de ir ao Supremo é um desafio que me mobiliza. É um território no qual me sinto preparado. O STF é um espelho da minha trajetória”, afirmou Ananias a Leis e Negócios.
                    Candidato a vice-governador na chapa encabeçada pelo ex-ministro Hélio Costa (PMDB) em Minas Gerais, ele voltou ao que considera “suas origens” com a derrota nas eleições.
                    “Sou concursado na Assembléia Legislativa de Minas e dou aula de introdução ao estudo do Direito na PUC mineira. Dou aula para o primeiro e segundo ano do curso. Sou formado em Direito desde 1976 e gosto da área, claro, me identifico muito”, disse.
                    O nome de Ananias, apesar de aparentemente apagado nos holofotes da imprensa, nos bastidores de Brasília permanece em alta, mas de forma discreta.
                    “Ele é e sempre foi amigo da presidente Dilma e contribuiu muito para a fundação do PT. Ele foi torturado na época junto com a Dilma, até. Patrus tem conhecimento jurídico, além de uma reputação inabalada. Além disso, não seria suspeito para julgar nada”, avalia uma fonte ligada ao Palácio do Planalto que dá certeza de que o escolhido para vaga é Ananias, assunto que já teria o ponto final da presidente Dilma.
                    O ex-ministro não esconde a proximidade com membros do atual governo. Muito pelo contrário. “Meu nome surgiu para a vaga há algum tempo, sem qualquer efetiva participação minha nesse processo. Conheço muita gente de lá, já fui chefe de gabinete do ex-presidente Lula, sou um grande amigo do Gilberto Carvalho [secretário-geral da Presidência da República] e do Luiz Dulci [antecessor de Carvalho]“, salientou.
                    O que traz o nome de Patrus à tona nessa disputa é o fato de que, nos bastidores da Advocacia Geral da União (AGU), em Brasília, é sabido que, diferente do ministro Antonio Dias Toffoli –que sempre deixou clara a vontade de chegar ao Supremo—Adams sempre disse que sua meta era a AGU, cargo que ele ocupa atualmente.
                    Além disso, também forte na disputa para suceder Eros Grau, o ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, teria desistido da candidatura à vaga, que deixou de ser a prioridade número um de Rocha.
                    O componente político é outro item a se considerar na sucessão ao STF. Patrus Ananias e o colega Fernando Pimentel – hoje ministro do Desenvolvimento – foram fiéis à candidatura de Dilma Rousseff, ainda que tenham protagonizado no ano passado um racha na chapa do candidato derrotado Hélio Costa (PMDB) ao governo mineiro.
                    Se a lógica política e o saber jurídico pesarem igualmente na balança, vale lembrar que Pimentel já teria sido recompensado com a presença no primeiro escalão de Dilma Rousseff. Basta saber se a presidente vai considerar se essa seria a hora e a vez de Ananias.