*Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Lei n. 12.015/09 fundiu o artigo 213 (que tratava de estupro) e o 214 (que tratava de atentado violento ao pudor) em um novo artigo 213, adotando para os crimes sexuais a denominação geral de estupro: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: pena – reclusão, de 6 a 10 anos.” A expressão “atentado violento ao pudor” era usada, na versão anterior, em referência aos atos sexuais diversos da conjunção carnal (cópula vaginal).
Concurso material é a situação em que o réu, agindo mais de uma vez, comete dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas são aplicadas cumulativamente. No entanto, se forem crimes da mesma espécie e ficar caracterizado – por fatores como tempo, lugar, modo de execução e outros – que os crimes subsequentes são continuação do primeiro, o réu poderá ser beneficiado pela figura da continuidade delitiva.
A hipótese de crime continuado significa que o réu que forçou a vítima à conjunção carnal e a outro ato libidinoso (por exemplo, sexo oral ou anal) poderia ter o benefício de ser condenado à pena de um só dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços em razão da continuidade, porque o segundo ato seria entendido como continuação do primeiro.
Em abril, em decisão unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus para reconhecer o crime continuado e reduzir a pena de um homem que havia sido condenado por atentado violento ao pudor e tentativa de estupro, ainda sob a legislação anterior. “Após as inovações trazidas pela Lei n. 12.015/09, os artigos 213 e 214 do Código Penal hoje estão condensados no mesmo dispositivo legal, constituindo crimes da mesma espécie, o que viabiliza a aplicação da regra do artigo 71 da Lei Penal [crime continuado]”, afirmou o ministro Og Fernandes, relator do HC 114.054.
A eventual adoção da tese do crime continuado pela Terceira Seção do STJ, por ser uma interpretação mais favorável ao réu, poderá beneficiar grande número de pessoas já condenadas com base na legislação antiga. Também foi assim no HC 129.398, julgado em maio pela Sexta Turma. O relator, desembargador convocado Celso Limongi, considerou que as condutas de estupro e atentado violento ao pudor foram unificadas, permitindo a continuidade delitiva e favorecendo retroativamente o réu com redução de pena.
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