*Fomte: Consultor Jurídico.
O artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública foi modificado por meio da Lei 9.494, sancionada em 10 de setembro de 1997, fruto da Medida Provisória 1.570-5, de 21 de agosto de 1997. Antes da modificação, não havia limite territorial para as decisões. Em tese, tinham abrangência nacional. Porém, em algumas oportunidades, a mesma situação recebeu decisões diferentes. "Essa alteração foi feita justamente para evitar esse conflito", afirmou Jorge Neto. Ele explicou que, em alguns casos, principalmente quando se trata de decisões de diferentes estados ou regiões, é difícil saber se já houve julgamento de um caso semelhante.
"Temos cerca de 10 milhões de ações na Justiça Federal. É praticamente impossível, atualmente, fazer uma pesquisa completa em âmbito nacional. No caso da Justiça Federal, existe um controle de prevenção, no mesmo estado e no âmbito regional. Mas em se tratando do país todo, é preciso um sistema de armazenamento de decisões muito grande."
O problema é que o artigo 16 entrou em conflito com o artigo 93 do CDC, que, ao reger os processos coletivos, se estendeu às ações em defesa de interesses difusos e coletivos. Alguns juízes entendem que, se o dano causado atingir mais de uma região ou possuir abrangência nacional, deve ser aplicado o artigo 93 do CDC: "Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente".
Ou seja, se o dano causado alcançar mais de um estado ou possuir abrangência nacional, a competência para processar e julgar eventual Ação Civil Pública pertence a uma das varas federais da capital do estado onde esteja ocorrendo o dano ou uma das varas federais do Distrito Federal, tese defendida pelo MPF no caso do Exame de Ordem.
Para o procurador de Santa Catarina, esse é o momento de se discutir a aplicabilidade do artigo 16, uma vez que há uma parcela dos operadores do Direito que avaliam que o dispositivo é inconstitucional. "Numa ação coletiva, o juiz fica limitado ao território de sua competência. Acredito que o artigo não pode mais permanecer no nosso ordenamento jurídico, uma vez que permite decisões diferentes e situações iguais. Não há lógica. É como se a pessoa que se divorciada em Fortaleza permanecesse solteira em Santa Catarina."
Mário Sérgio Barbosa Barbosa destacou que a incidência do artigo 16 acontece muito em casos que tratam de direitos fundamentais. De acordo com o procurador, um decreto do INSS define como incapaz a pessoa impossibilitada de desempenhar atividade funcional e também atividades da vida diária. Devido a ações movidas no Rio grande do Sul e em Santa Catarina, a norma foi considerada ilegal, o que não aconteceu nos outros estados, o que, para o procurador, é uma situação injusta.
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