*Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
O prefeito municipal de Taquarussu interpôs agravo contra decisão de 1º grau que deferiu a liminar pleiteada no mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal de Taquarussu, para determinar que, em relação ao exercício de 2010, fosse feito o repasse do duodécimo à Câmara Municipal, conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária do Município de Taquarussu, respeitando-se o limite de 8% estabelecido no art. 29 da CF, com a redação vigente antes do advento da EC 58/2009.
O munícipe defendeu que a redução do duodécimo para o percentual de 7% passou a valer a partir de 1º de janeiro de 2010, em obediência à EC 58/2009, e pediu a suspensão do recurso.
Em decisão pioneira de 2º grau, o relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, por questão de economia processual e em conformidade com o artigo 557, caput do CPC, negou seguimento ao recurso, de plano, sob o fundamento de que ainda que se admitisse, hipoteticamente, a retroatividade da Lei Constitucional decorrente do poder reformador, certo é que no caso há previsão expressa quanto ao período de sua incidência, levando à conclusão de que visou garantir os direitos consagrados até então. Com isso, foi mantida a liminar concedida em 1º grau para que o repasse fosse feito no limite de 8%.
O desembargador destacou que a medida liminar não foi concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, mas sim, como procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. “Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direito; nem nega poderes à administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos do ato impugnado”, finalizou.
Primeiro grau
O juiz Robson Celeste Candelório, em substituição na vara única de Bataiporã, havia concedido liminar à Câmara Municipal de Taquarussu, município que faz parte da Comarca de Bataiporã, impedindo a redução do duodécimo. A Câmara alegou que a emenda constitucional na qual se baseou a autoridade impetrada teve seus efeitos suspensos pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIN nº 4.307. O magistrado destacou que apenas o inciso que trata do aumento do número máximo de vereadores está suspenso.
O juiz Robson Celeste Candelório, em substituição na vara única de Bataiporã, havia concedido liminar à Câmara Municipal de Taquarussu, município que faz parte da Comarca de Bataiporã, impedindo a redução do duodécimo. A Câmara alegou que a emenda constitucional na qual se baseou a autoridade impetrada teve seus efeitos suspensos pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIN nº 4.307. O magistrado destacou que apenas o inciso que trata do aumento do número máximo de vereadores está suspenso.
De acordo com o juiz, verifica-se que a norma constitucional que reduziu de 8% para 7% o repasse do duodécimo devido às Câmaras Municipais passou a vigorar apenas a partir do dia 01/01/10, enquanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária do Município de Taquarussu foram promulgadas e entraram em vigor no ano de 2009, estando, portanto, em absoluta consonância com o texto constitucional então vigente.
“A redução do teto do repasse do duodécimo devido às Câmara Municipais deve ocorrer a partir do ano de 2010 por meio das leis orçamentárias que forem elaboradas e aprovadas sob a égide do novo texto constitucional”.
Este processo está sujeito a recursos.
Agravo Nº 2010.004545-2
Mandado de Segurança Nº 027100001021
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