domingo, 28 de fevereiro de 2010

GABARITO EXTRA OFICIAL - PROVA PRÁTICA DE DIREITO PENAL (EXAME DE ORDEM 2009.3)

Pessoal, na forma e de acordo com as informações que a mim chegaram, o gabarito da prova prática de Direito Penal da segunda fase do Exame de Ordem 2009.3, terá os seguintes contornos:
*Peça:
Apelação.
*a) Questão da entrevista na rádio:
Calúnia qualificada.
*b) Questão que trata do não pagamento de imposto:
Princípio da Insignificância, delito de bagatela.
*c) Questão sobre o cheque pré datado (sem fundos):
Não há crime.
*d) Questão que falava da interceptação telefônica:
Há crime (Nucci).
*e) Questão da prescrição:
Sim, está extinta a punibilidade.
*Respostas sujeitas à alteração se alterados forem os enunciados recebidos.

Carlos Rafael Ferreira

24 comentários:

  1. Oii
    grifei coisas na pagina do problema da peça.. vou ser eliminada por identificar a peça???
    =((

    ResponderExcluir
  2. Obrigado pelas respostas professor !!!!!!!

    ResponderExcluir
  3. CHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUPA CESPE

    ResponderExcluir
  4. Na questão do delito contra honra praticado pelo vereador não era calúnia, porque não havia dolo em imputar falsamente a prática de crime. Era difamação.

    ResponderExcluir
  5. A única que parece que errei foi a do principio da insignificancia, foi a última que deixei para responder e estava muito cansado já...

    Sobre grifar o problema da peça eu também fiz isso(grifei umas duas coisas lá), mas n faz sentido ser eliminado por isso, não se corrige o enunciado o.O... Mas é minha mera opinião.

    ResponderExcluir
  6. DR CARLOS AGRADECEMOS POR SEU APOIO EM PRIMEIRA HORA.

    ResponderExcluir
  7. Boa noite.

    Para você que grifou, não creio em eliminação.

    Carlos Rafael Ferreira

    ResponderExcluir
  8. Paty, boa noite.

    Eu que agradeço por sua participação.

    Carlos Rafael Ferreira

    ResponderExcluir
  9. Boa noite Francine.

    Era calúnia.
    O que difere a calúnia e difamação não está na conduta dolosa.
    "A calúnia consiste em atribuir, falsamente, à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime. Na jurisprudência temos: “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos: imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ). Assim, se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C”, sendo tal imputação verdadeira, constitui crime de calúnia.
    A difamação, por sua vez, consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação. Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada, constitui crime de difamação."

    Carlos Rafael Ferreira

    ResponderExcluir
  10. Parece que acertou em cheio Carlos. Eu errei a da prescrição fiz e refiz a conta, vi que era a metade pela idade e acabei colocando que não dava...
    Bia

    ResponderExcluir
  11. Shirley Garrett - Recife1 de março de 2010 às 16:55

    Prezado Professor:

    As duas questões do cheque e do vereador peguntavam qual era a natureza da ação penal. Numa das respostas coloquei o tipo da ação, ou seja, ação penal pública, está correto?
    Outra coisa, percebi que cada pergunta exigia quatro fundamentos, isso significa necessariamente que a cada acerto ou erro o valor computado é de 0,25?
    Por último, minha peça foi ótima, esqueci apenas de pedir a condenação no minímo do civil e a nulidade por denúncia genérica, quanto perco por isso?

    ResponderExcluir
  12. Professor, não entendi a última questão da prescrição, pode me ajudar a fazer a conta ?
    Gláucia

    ResponderExcluir
  13. CHUUUUUUUUUUUUUUUUPA CEEEEEEEEEEESSSSSSSSSSSSPE

    ResponderExcluir
  14. DOUTOR CARLOS PODERIA ME EXPLICAR PORQUE HA CRIME NO CASO DO TELEFONE

    ResponderExcluir
  15. Na questão do telefone o agene violou conduta prevista no art. 10 da Lei 9.296/1996

    ResponderExcluir
  16. Esse cabra chupa muito...

    ResponderExcluir
  17. Bia, boa noite.

    Primeiramente obrigado pelo carinho.
    Acerca da questão da prescrição, salvo engano, as datas eram as seguintes:
    - crime praticado em 02-04-2006;
    - data de recebimento da denúncia - que interrompe a contagem - 08/02/2007;
    - sentença - pena mínima (3 meses) - 06/02/2009.
    Pelo art. 109, VI - a prescrição se dá em 2 anos (máximo da pena inferior a 2 anos).
    Pela idade da agente, ao tempo do crime, determina o art. 115 que o prazo seja reduzido de metade, portanto = 1 ano).
    -> 02/04/2006 a 08/02/2007: 312 dias (menos que 1 ano - não prescreveu).
    -> 08/02/2007 a 06/02/2009: 729 dias, mais que 1 ano, restando 1 dia apenas para 2 anos - mas como dito, a prescrição ocorre - netse caso - em 1 ano (PRESCRITO).

    Grande abraço.

    Carlos Rafael Ferreira

    ResponderExcluir
  18. Boa noite Shirley Garrett.

    Passei minha lua de mel aí em sua terra, qualquer hora ainda apareço por aí de novo.
    Acerca das questões, não tenho todos os dados, mas com base neles, a questão do cheque não cabe ação penal, mas se cabível fosse por meio da tipificação de um estelionato, seria pública.
    No caso do vereador, repito, com base nos dados que tenho, a legitimidade seria concorrente (do ofendido, mediante queixa - ação privada, e do MP - pública condicionada à representação).
    A princípio, os critérios de avaliação das questões não são tão objetivos assim, a ponto de poder estipular 0,25 por cada "pedaço", lidemos com 1,0 por questão.
    Para a nota da peça, valerá muito a consistência e o raciocínio jurídico desenvolvido, pelo que disse, não creio em perda significante no primeiro caso, e no segundo, não creio em perda nenhuma - a depender da argumentação como um todo.

    Grande abraço.

    Carlos Rafael Ferreira

    ResponderExcluir
  19. Gláucia Mendes, boa noite.

    Leia a explicação acima.

    Grande abraço,

    Carlos Rafael Ferreira

    ResponderExcluir
  20. Hugo, boa noite.

    Como dito, por força da Lei 9296 (art. 10):
    - Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Grande abraço,

    Carlos Rafael Ferreira

    ResponderExcluir
  21. Continuando...

    Para Guilherme de Souza Nucci: "a simples interceptação das comunicações telefônicas(...), é suficiente para a configuração do delito, sendo desnecessária a divulgação, transmissão ou utilização abusiva da mensagem."

    ResponderExcluir
  22. Prezado Dr. Carlos:

    Agradeço pelos comentários e fico mais tranquila. Venha sim a Recife sempre que puder, é uma terra linda. Um abraço.

    ResponderExcluir