*Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O prefeito de Orizânia, E.J.V., terá que pagar multa no valor equivalente ao dobro de sua remuneração. O político foi condenado pelos desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por improbidade administrativa, por ter autorizado o uso de veículo público para fins particulares.
Em 1ª Instância, E.J.V. e outras nove pessoas foram condenadas a, solidariamente, ressarcir o dano causado ao município, que fica na Zona da Mata mineira, pela cessão indevida de veículo e de servidor público para uso particular. Apenas o prefeito foi condenado também ao pagamento de multa. Inconformado com a decisão do juiz Maurílio Cardoso Naves, da comarca de Divino, E.J.V. recorreu ao TJMG. A sentença, no entanto, foi mantida.
Segundo o Ministério Público, E.J.V., na gestão 2005-2008, cedeu veículo público destinado ao transporte escolar, bem como servidor da administração municipal, para conduzir os demais réus em viagem de cunho particular a Volta Redonda, no Rio de Janeiro. E.J.V. alegou que não houve prejuízo ao erário e que a utilização do veículo se deu em caráter assistencial, para que outro réu no processo, R.L.S., visitasse a filha doente. O político argumentou que inocorreu desvio de finalidade. Em suas alegações, ele afirmou que a viagem foi realizada em um domingo, sem comprometer o transporte de alunos.
E.J.V. alegou ainda que todas as despesas da viagem foram pagas por R.L.S., que arcou também com o pagamento do conserto do veículo, que se envolveu em um acidente no percurso de volta a Orizânia.
O relator do processo, desembargador Fernando Botelho, lembrou, em seu voto, que os fatos foram confessados pelos envolvidos. O magistrado afirmou também que não há nos autos provas do custeio de despesas relativas ao combustível e ao pagamento do motorista, além de que permanece nítida a destinação indevida do uso do bem.
Para o magistrado, “configura conduta ímproba a autorização concedida pelo prefeito municipal para a realização de viagem particular em veículo público, conduzido por servidor municipal, ainda que impostas condições para o uso, como o custeio das despesas decorrentes, ou que objetivada finalidade assistencial, assim como a própria utilização do automóvel pelos beneficiados”. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Edgard Penna Amorim e Teresa Cristina da Cunha Peixoto. Processo nº: 1.0220.06.000035-7/001.
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