"Muitos têm manifestado dúvida quanto a este tema, e vou tentar tornar mais claro. Há pontos controversos sobre este tema e outros não. Vamos a cada um deles.
É incontroverso
Pessoal, aqui vocês não podem pedir nenhum dos pedidos do final da primeira fase (pronúncia, impronúncia, desclassificação e absolvição sumária). Este ponto é incontroverso. Tais pedidos são próprios do final da primeira fase, de forma que não é técnico fazê-los agora.
É controverso
Há dúvidas sobre a aplicação da absolvição sumária do art. 397 do CPP ao júri.
Há autores que entendem que sim e outros que entendem que não. Por todos, tem-se as distintas posições de dois Guilhermes e seus respectivos livros de júri:
a) Madeira: é possível
b) Nucci: não é possível
No curso nossa orientação tem sido pelo não pedido de absolvição sumária do art. 397 no momento da resposta à acusação do júri. NO ENTANTO, não vamos ser virgens. Se cair uma resposta à acusação e estiver evidente uma tese que se amolde ao art. 397, então peça. No entanto, não achamos viável tal tema pois ele não é pacífico (e a OAB já teve problemas demais, como sabido).
Pronúncia
Da pronúncia caberá RESE. O fundamento está no art. 581 do CPP. Saber se vai pedir impronúncia ou absolvição sumária, dependerá do caso concreto. Evite o pensamento do que é melhor para o cliente, ok?"
Advogado; Mestre em Direito; Pós Graduado em Direito Público e Ciências Penais; Especialista em Direito Civil, Negocial e Imobiliário; Professor; Procurador Municipal; Palestrante Escola Superior de Advocacia OAB/MG; Delegado Estadual Prerrogativas OAB/MG (10/12); Membro Comissão de Direito Desportivo OAB/MG (10/15) e Comissão de Estágio OAB/MG (19/21); Julgador Tribunal de Ética e Disciplina OAB/MG (13/18); Conselheiro Seccional OAB/MG (19/21); Julgador Órgão Especial OAB/MG (19/21)
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