*Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais.
Na descrição dos fatos que embasaram todo o processo, a juíza afirma que "houve, abuso no exercício do poder diretivo, além da inobservância do poder regulamentador, visto que as próprias normas internas do Banco, o mesmo valendo para as cláusulas do contrato firmado com a instituição de ensino, foram desrespeitadas, tornando letra morta uma participação que, embora ampla e acessível a vasto leque de empregados, tornou-se inócua e inábil para um de seus empregados. Foi transmudado o poder diretivo do empregador em abuso - passível de reprimenda, e, também, a subordinação jurídica afeta ao empregado, conferindo-se interpretação leviana aos artigos celetistas transcritos nesta decisão. A subordinação jurídica do Reclamante, in casu, transmudou-se em dependência pessoal, tendo o Obreiro ficado à mercê do bel-prazer do empregador que, de forma abusiva, discriminatória, injustificada, não se furtou em obstar ao empregado a participação em um curso, ceifando-lhe uma oportunidade que fora conferida a largo quadro de empregados do Banco Reclamado, para, mais uma vez, tentar minar-lhe as suas forças".
Ainda na redação da sentença, a magistrada afirmou que a conduta do Banco do Brasil "trata-se de dano que produz alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo, na normalidade da vida, resultando alteração desfavorável e causando mudança no estado de ânimo da pessoa, trazendo-lhe dor, medo, angústia, sentimentos esses todos que afloraram ao Reclamante, quando, ao término da audiência, e em vários momentos de sua realização, quedou-se em prantos, ante ao constrangimento dos fatos narrados naquela instrução. Por conseguinte, o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeitando-a a dor ou ao sofrimento intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ato ilícito veio penosamente subverter, exige inequívoca reparação".
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