*Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará.
O TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) foi favorável à ação civil pública ajuizada pelo MPF (Ministério Público Federal do Ceará), que alterou uma das exigências legais feita no exame da OAB-CE, em 2006. A partir deste momento, os candidatos ao exame da OAB não serão mais obrigados a comprovarem domicílio eleitoral compatível com o local da inscrição.
De acordo com o autor da ação civil pública, o procurador da República, Alexandre Meireles Marques, a negativa da inscrição para o exame de ordem, independentemente do domicílio, viola os princípios constitucionais da isonomia e do livre exercício profissional.
Ao ter conhecimento da ação civil pública, o desembargador federal Maximiliano Cavalcanti relatou que a adoção, pelo legislador, do domicílio da pessoa física é aceitável, afinal há dificuldade de se formalizar a alteração do domicílio eleitoral com tanta presteza e eficiência com o que se faz em relação ao domicílio civil.
Para comprovar o quanto à restrição da OAB-CE foi considerada pelo TRF, o relator escreveu "por outro lado, se o exercício da profissão de advogado em nada está relacionado com o cumprimento das obrigações eleitorais, a exigência de domicílio eleitoral coincidente ao da circunscrição da Seccional termina por desproporcionalmente restringir direitos sem respaldo legal, excedendo poder regulamentar, sobretudo porque a alteração do domicílio eleitoral é revestida de formalidades e prazos previstos especificamente para assegurar a legitimidade e legalidade do processo eleitoral". A decisão do TRF transitou em julgado, o que significa que não cabe mais recurso pelas vias judiciais.
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