*Fonte: Última Instância.
Em decisão sobre a Reclamação 10235, a ministra Cármen Lúcia, do STF (Supremo Tribunal Federal), reafirmou o entendimento da Corte de que órgão do Ministério Público, que não seja a PGR (Procuradoria-Geral da República), não tem legitimidade para atuar no STF. Com isso, a ministra repassou o caso ao procurador-geral da República para que ele decida sobre a ratificação do pedido descrito na ação.
A Reclamação foi proposta pelo MP-MT (Ministério Público do Mato Grosso) contra julgado da 3ª Câmara Criminal do TJ-MT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso), que acolheu pedido de habeas corpus e concedeu liberdade provisória a suposto traficante de drogas. O homem foi preso em flagrante em novembro de 2009, na cidade Cuiabá, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, a chamada Lei Antidrogas.
Na Reclamação, o MP-MT alega que na decisão favorável ao réu, a 3ª Câmara teria desrespeitado a Súmula Vinculante 10 do Supremo. A SV tem o seguinte enunciado: “Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão colegiado fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
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