quinta-feira, 8 de julho de 2010

CNJ mantém decisão do TJ/AC que autoriza captação de imagens no júri

                    O CNJ manteve a decisão do TJ/AC quanto à revogação do art. 1º e seu parágrafo único da portaria 08/2009, do juiz de Direito Leandro Leri Gross, titular da vara do tribunal do júri da comarca de Rio Branco.
                    Em 2009, acórdão do pleno administrativo do TJ/AC (2009.003587-3), cujo relator é o desembargador Adair Longuini, revogou especificamente o dispositivo da portaria 8, de 19/08/2009, que vedava, de forma genérica, qualquer captação de imagem no interior do Plenário do júri.
                    Em virtude disso, o juiz de Direito Leandro Gross entrou com pedido de providências (200910000050360) junto ao CNJ para que a portaria fosse mantida. A liminar autorizou a captação integral de áudio no interior do Plenário do júri por parte da imprensa local, nacional e internacional, bem como permitiu a captação de imagens por parte do órgão da Imprensa Oficial (TV Justiça).
                    De acordo com o CNJ, a decisão (veja abaixo) sobre o pedido de providências, cujo relator é o conselheiro Jefferson Kravchychyn, foi restrita ao julgamento do "caso baiano", em razão das peculiaridades que envolviam o processo. Contudo, a decisão do CNJ não cassou o acórdão do TJ/AC. Nos demais julgamentos Leandro Gross deveria obedecer à decisão do tribunal de Justiça acreano. No entanto, o magistrado segue aplicando tal decisão aos demais processos como se a liminar houvesse cassado o acórdão do TJ/AC, o que não ocorreu.
                    O conselheiro Jefferson Kravchychyn ratificou o entendimento do pleno administrativo do TJ/AC, destacando em sua decisão o entendimento trazido no voto do desembargador Adair Longuini, relator do processo administrativo 2009.003587-3, em que foi revogado o art. 1º e seu parágrafo único, da portaria 8 : "Não me parece crível a solução genérica do ato administrativo, consolidada numa portaria, em substituição ao critério de ponderação entre dois princípios constitucionais : liberdade de imprensa versus privacidade.De outro lado, muito mais sensato que a prevalência ao direito de imagem sobre o de informação se dê apenas nos casos excepcionais e quando houver provocação. Pelo que se tem conhecimento, na quase totalidade dos julgamentos desta capital, não tem sido comum objeção por parte dos réus quanto ao exercício pleno da atividade jornalística, o que traduz a desnecessidade da medida restritiva ao exercício do direito à informação". (Voto do desembargador Adair Longuini)
                    Por fim, Jefferson Kravchychyn considerou procedente o argumento trazido pelo desembargador Adair Longuini de que "o magistrado deve obedecer a decisão do tribunal de Justiça, exceção feita ao caso especifico anteriormente mencionado, não se permitindo estender a decisão do pedido de providências 200910000050360 aos demais processos de forma generalizada".

Nenhum comentário:

Postar um comentário