Algumas perguntas relatam pontos que envolvem direitos e deveres regidos pelo Direito. Aquelas mais pessoais, respondi por e-mail aos interessados, sendo que as dúvidas que possam interessar a um maior número de pessoas, vou aproveitar hoje nossa conversa por aqui e esclarecer de forma mais abrangente.
O responsável por uma empresa de Três Corações/MG, afirma pagar o adicional de insalubridade já por alguns anos, em virtude do ruído de uma máquina usada na operação dos trabalhos. Pergunta então se pode “reduzir o salário dos empregados”, deixando de considerar o pagamento da insalubridade ao decidir investir em outro equipamento sem ruído.
Primeiro, devemos considerar que não é caso de redução do salário, e sim de cancelamento do pagamento (adicional de insalubridade) feito sob uma condição (ruído). Portanto, por expressa previsão legal (art. 194 da CLT), ao afirmar que “o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física”, a resposta é que sim, o pagamento relatado é devido por existir uma condição insalubre (ruído), que uma vez desaparecendo, não o justifica mais. Acerca dos anos de pagamento, estes não geram direito adquirido.
Outra dúvida: “salário maternidade” é a mesma coisa que “licença maternidade”?
Não é. Salário maternidade é um benefício previdenciário que a gestante recebe durante o período de repouso; já a licença maternidade é um direito trabalhista de afastamento condicional do trabalho. Em outras palavras, durante o afastamento (licença maternidade), caberá à Previdência - em regra - pagar o benefício (salário maternidade).
Questiona ainda se o salário maternidade é devido em caso de adoção.
Sim, o art. 71-A da Lei Previdenciária 8213/91, determina o pagamento do salário maternidade à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Assim sendo, determina ainda a concessão do benefício de forma escalonada, conforme a idade da criança: é devido salário maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade, de 60 dias, se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade, e de 30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.
Envie você também suas dúvidas e perguntas para o e-mail: carlosrf@estancias.com.br e até semana que vem.
Carlos Rafael Ferreira, advogado.
Artigo publicado no site Noticiarama às 07:00 (31/07/10)
Acesse clicando no link abaixo:
http://noticiarama.blogspot.com/2010/07/coluna_31.html.
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