*Fonte: Última Instância.
O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) negou o pedido de indenização por danos morais feito por uma advogada de Boa Esperança, no sul de Minas. A mulher processou o ex-namorado por ter terminado o relacionamento entre os dois e por tê-la abandonado grávida.
De acordo com informações do tribunal, a advogada, de 29 anos, relatou que o namoro durou de setembro de 2007 a janeiro de 2008, quando o açougueiro, de 32, teria, “em absoluto ato de covardia”, dado fim à relação. Em depoimento, a moça contou que o rompimento ocorreu depois que o parceiro soube da gravidez, em dezembro de 2007. A partir de então, ele “passou a ignorá-la, negando ser o pai da criança”.
A recusa levou a advogada a ajuizar uma ação para o reconhecimento da paternidade do menino. O exame de DNA constatou que o açougueiro era mesmo o pai biológico da criança. Porém, toda a situação foi, de acordo com a mulher, fonte de dor moral. “Passei toda a gestação em prantos e em estado de choque, tentando lidar com o desprezo absoluto dele”, disse. Ela entrou com uma ação cível em janeiro do ano passado.
Na ocasião, além da reparação dos danos morais, a advogada pediu que, por meio de uma liminar, o ex-namorado fosse impedido de transferir um automóvel, “o único bem de propriedade do réu”, para outra pessoa. A medida cautelar, todavia, foi indeferida.
Por sua vez, o açogueiro, que, nos autos, declarou-se desempregado, contestou afirmando que o rompimento se deveu à incompatibilidade de gênios. Ele assegurou que só foi informado da gravidez após o término do namoro, não sendo mais consultado pela ex. No entanto, ele afirma ter garantido que, desde que teve a confirmação de ser o pai da criança, “vem cumprindo com o pagamento de pensão alimentícia e só não visita o menino porque a ex não permite”.
O açougueiro atribuiu a atitude da mulher a propósitos vingativos e, alegando que a ruptura de relações não constitui dado moral. Com isso, em março de 2009, propôs a improcedência da ação.
Em primeira instância, a causa foi julgada improcedente pelo juiz Carlos Eduardo Vieira Gonçalves, sob o fundamento de que “não é moralmente possível obrigar uma pessoa a amar a outra nem pode o legislador interferir a este ponto na esfera íntima do cidadão”. Para o magistrado, embora não tenha ficado claro se o rompimento se deu antes ou depois da descoberta da gravidez, não há provas de que o açougueiro tenha se excedido, difamando ou agredindo a ex-parceira.
Para a apelante, entretanto, a sentença foi produzida “de modo machista e insensível”. “Não se trata apenas de abandono afetivo, mas de abandono de mulher grávida”, protestou a advogada, que disse ter como objetivo assegurar que o ex lhe desse “assistência moral e material durante a gestação” e recorreu uma semana depois da sentença.
O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, também entendeu que a conduta ilícita do ex-namorado não ficou provada. “Os fatos relatados são inerentes ao relacionamento afetivo, que está sujeito a acertos e desacertos. Esses acontecimentos são corriqueiros, mas não ensejam o dever de indenizar”, considerou.
O restante da turma julgadora da 11ª Câmara seguiu o relator em seu entendimento.
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