*Fonte: DireitoNet.
Constituição Federal
“Art. 5º (...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
Lei 8.906/94
“Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
IV - aprovação em Exame de Ordem;
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.”
“Art. 5º (...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
Lei 8.906/94
“Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
IV - aprovação em Exame de Ordem;
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.”
A dispensa de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil para obtenção de título de advogado, a que nos reportamos anteriormente, será discutida no Supremo Tribunal Federal.
O caso, conforme se lembram, refere-se à decisão do desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que concedeu liminar a um bacharel em direito, para que ele se inscreva na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sem necessidade de aprovação no exame de ordem.
O processo foi remetido diretamente ao STF porque o presidente do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido haja vista que o tema é de ordem constitucional, com repercussão geral, conforme se decidiu, pelo próprio Supremo, em outro recurso pendente de julgamento no STF.
Após essa decisão do presidente do STJ, o STF terá de solucionar a questão mais rapidamente do que o esperado. Isso é bom, porque do contrário irão aumentar as ações judiciais desse gênero (inscrição sem exame) em todo o Brasil.
Destarte, as ações desse tipo, no país inteiro, gerariam grave insegurança jurídica e, ademais, quebra do princípio da isonomia, em caso de decisões conflitantes pelos magistrados dos diversos Estados da Federação.
Isto posto, penso que o Supremo irá decidir pela constitucionalidade do exame de ordem.
Após essa decisão do presidente do STJ, o STF terá de solucionar a questão mais rapidamente do que o esperado. Isso é bom, porque do contrário irão aumentar as ações judiciais desse gênero (inscrição sem exame) em todo o Brasil.
Destarte, as ações desse tipo, no país inteiro, gerariam grave insegurança jurídica e, ademais, quebra do princípio da isonomia, em caso de decisões conflitantes pelos magistrados dos diversos Estados da Federação.
Isto posto, penso que o Supremo irá decidir pela constitucionalidade do exame de ordem.
Carlos Eduardo Neves
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