Peça: RESE contra pronúncia (art. 581, IV, CPP)
Interposição para o Juiz da 1a Vara do Júri, razões para o TJ.
Não esquecer de pedir retratação para o juiz que julgou.
NULIDADE 1: Interceptação telefônica foi prova ilícita, ferindo o artigo 2o, I e III, da Lei 9.296/96. Não havia provas da participação da mulher e o crime é punido com detenção. Como a prova é ilícita, todas as demais provas que dela decorreram também são ilícitas. É possível pedir a nulidade (sobretudo, para os examinadores FGV). Se as provas são ilícitas, direta ou indiretamente, não poderiam sustentar a ação penal, pois não haveria justa causa.
NULIDADE 2: não poderia o juiz pronunciar por um crime pelo qual o réu não se defendeu. Isso fere a ampla defesa (art. 5o, LV, CF) no subprincípio da correlação entre acusação e sentença. Na ausência de dispositivo legal específico, pode-se aplicar o artigo 384, c.c. 394, § 5o, CPP.
TESES DE MÉRITO: Pode-se alegar ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, do art. 415, I, do CPP, alegando fato atípico (seja do caso do infanticídio, por fato atípico, por se tratar de crime impossível (já que a criança nascera morta), tanto pelo aborto, porque a única prova existente – testemunha – era ilícita por derivação. Subsidiariamente, poderia ser pedida.
IMPRONÚNCIA (414, CPP), pela insuficiência de provas para a pronúncia.
Professor Flávio Martins
Advogado; Mestre em Direito; Pós Graduado em Direito Público e Ciências Penais; Especialista em Direito Civil, Negocial e Imobiliário; Professor; Procurador Municipal; Palestrante Escola Superior de Advocacia OAB/MG; Delegado Estadual Prerrogativas OAB/MG (10/12); Membro Comissão de Direito Desportivo OAB/MG (10/15) e Comissão de Estágio OAB/MG (19/21); Julgador Tribunal de Ética e Disciplina OAB/MG (13/18); Conselheiro Seccional OAB/MG (19/21); Julgador Órgão Especial OAB/MG (19/21)
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