*Fonte: Diário de Iguape / TRF-3.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (com abrangência em SP e MS) indeferiu pedido de liminar da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul para que seus associados fossem dispensados da inscrição nos quadros da OAB.
A desembargadora Alda Basto rejeitou o argumento da Associação que a inscrição do defensor público na OAB é facultativa e que a capacidade postulatória decorre “ exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo de defensor público.
A desembargadora citou o parágrafo 1, do art 3, da Lei Federal 8.906/94, que estabelece que o “ exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e quem exercer a atividade fica sujeito a essa lei . Ressalta ainda o art 4 da mesma lei, especifica que “ são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB”.
O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, ressalta que o Art. 133 da Constituição Federal assegura que os advogados são indispensáveis à administração da Justiça e que o advogado é o único profissional com capacidade para postular em Juizo. “O bacharel em Direito não é advogado porque não prestou exame de ordem e não se inscreveu na OAB SP. O que se desviar dessa destinação é inconstitucional”, afirmou.
Marcos da Costa,Vice-Presidente da OAB SP, alerta para o risco que a população carente está sofrendo por que qualquer advogado poderá suscitar a falta de capacidade postulatória do bacharel que esta indevidamente ocupando cargo de Defensor Público e estar peticionando em juízo , e ter anulados os atos por ele praticados.
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