*Fonte: e-mail recebido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
A Constituição da República, por seu art. 5º., XIII, autoriza a edição de lei para estabelecer critérios ao exercício de profissão. A liberdade profissional é uma cláusula de eficácia contida, na classificação do constitucionalista José Afonso da Silva. É dizer, a lei pode regulamentar o seu exercício, estabelecendo limites. A Lei nº 8.906, aprovada pelo Congresso Nacional Brasileiro em 1994, dispõe, por seu art. 8º., IV, a exigência do exame de ordem como requisito para o exercício da advocacia.
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