*Fonte: OAB.
Brasília – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, e o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, anunciaram nesta sexta-feira (22), ao assinar um acordo de cooperação para a elaboração de uma nova política regulatória do ensino jurídico no País, que o ato simboliza o fim da concessão indiscriminada de autorizações para o funcionamento de cursos de Direito no Brasil. “O balcão está fechado”, afirmou Mercadante.
A medida foi prontamente aplaudida pelo presidente da OAB, que compareceu ao MEC acompanhado do presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB, Eid Badr, e do conselheiro federal pelo Rio Grande do Norte Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira. “A realidade hoje dos cursos de Direito indica um estelionato educacional com nossos jovens, cursos sem qualificação, além de estágios que são verdadeiros simulacros, que não capacitam para o exercício da profissão. Esse acordo é uma resposta efetiva a esse verdadeiro balcão de negócios”, disse Marcus Vinicius à imprensa, após a assinatura do termo de cooperação.
Segundo Marcus Vinicius, o acordo representa ainda um marco histórico para a entidade, que há anos vem alertando o governo para o quadro de deficiência no ensino jurídico causado pela proliferação de faculdades em todo o País. Nas últimas duas décadas, o número de cursos jurídicos pulou de cerca de 200 para mais de mil, a maioria dos quais sem aprovação da OAB. Atualmente, a Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal opina previamente nos processos de criação, reconhecimento ou credenciamento de faculdades junto ao Ministério da Educação. No entanto, apesar de sua previsão legal, os pareceres têm caráter meramente opinativo.
Pelos termos do acordo, a OAB e o MEC formarão grupo de trabalho para atuar com vistas aos seguintes objetivos: o estabelecimento de nova política regulatória para o ensino jurídico; a definição de critérios para a autorização, o reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de Direito; a identificação periódica da demanda quantitativa e qualitativa de profissionais do Direito; identificação periódica da capacidade instalada de campo de prática para a realização de estágios supervisionados; a definição de critérios para acompanhamento e avaliação do atendimento à demanda social para fins de manutenção da quantidade de vagas e do próprio curso; a definição de diretrizes para avaliação do resultado de aprendizagem dos estudantes; e a definição de diretrizes para a elaboração do instrumento de avaliação dos cursos de Direito.
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