"GABARITO OFICIAL ESTÁ CORRETO
Fui conclamado pelo ilustre Prof. Cezar Roberto Bitencourt, eminente doutrinador de Direito Penal, a emitir minha opinião doutrinária – e não como magistrado – sobre a questão prática de Direito Penal do último Exame de Ordem.
Li a questão e o gabarito oficial, considerando-os corretos.
Jane subtraiu um veículo na cidade de Cuiabá-MT, com a intenção de levá-lo para o Paraguai. Foi perseguida e presa antes de cruzar a fronteira desse país. Logo, não levou o automóvel para o Paraguai. Simples assim. Foi indevidamente processada por furto qualificado, com base no art. 155, § 5o, do CP. Ocorre que, tal qualificadora é de natureza material, ou seja, somente pode ser aplicada se o carro realmente cruza a fronteira. Se não ultrapassou, não qualificou.
A grande celeuma é que a Jane, para chegar à fronteira do Paraguai – que não cruzou – passou pelo território do Mato Grosso do Sul. E daí? Não era sua intenção levar o veículo para esse Estado.
Para quem é FINALISTA, o que realmente importa no delito, abrangendo o tipo básico e o derivado (qualificadoras e causas de aumento), é a intenção, a vontade de agir desta ou daquela forma.
O elemento subjetivo do tipo (dolo), no furto, demanda, igualmente, o elemento subjetivo específico (para si ou para outrem) e, no caso da qualificadora do § 5o, do art. 155, também a finalidade de levar para DETERMINADO lugar.
Jane pretendia chegar ao Paraguai, senão já teria parado no Estado do Mato Grosso do Sul e vendido o carro ali. Não queria fazer isso. Foi perseguida o tempo todo e rumou ao Paraguai, onde NÃO cruzou a fronteira.
Em suma, pretender aplicar a qualificadora à ré seria consagrar uma forma indireta de responsabilidade penal objetiva, vale dizer, ela passou casualmente pelo Mato Grosso do Sul, mas seria punido por isso. Absurdo total.
Diante disso, a OAB está correta. A peça era uma revisão criminal, pedindo o arrependimento posterior (art. 16, CP), pois o veículo foi devolvido antes do recebimento da denúncia, bem como a desclassificação para furto simples.
Além disso, o candidato poderia combater a pena aplicada, pois excessiva. Deveria argumentar que a reincidência específica não foi expressamente prevista em lei para ser utilizada; alegar que a consequência do crime (morte da dona do carro) foi imprevisível à agente; pedir o regime semiaberto, enfim fazer tudo o que recomendou o gabarito.
Esta é a minha opinião! Espero que satisfaça aos que tanto gostariam de ouvi-la.
Espero, ainda, que a respeitem, como bons operadores do Direito, com honradez e generosidade."
"UM LEMBRETE MUITO IMPORTANTE: TRATAVA-SE DE UMA PROVA PRÁTICA PARA ADVOGADO (não para promotor).
Os elaboradores da prova deram muitas dicas aos candidatos.
1) Não usar HC
2) A decisão transitou em julgado, logo, não cabe nenhum tipo de recurso
3) Jane jamais levou o carro consigo quando foi negociar no Paraguai. Deixou-o guardado.
4) Nem cruzou (ela mesma) a fronteira do Paraguai
5) O veículo foi devolvido antes da denúncia ser recebida.
Tratando-se de ADVOGADO, no interesse do cliente, somente cabia revisão criminal.
Para quê? Absolver ou diminuir a pena. Se absolver não era possível, então, diminuir a pena.
Quais erros se PODE vislumbrar (é peça prática): não TER o carro ido para outro Estado nem para outro país (nada no problema leva a isso). Logo, a qualificadora do pr. 5o. é absurda.
Houve arrependimento posterior, que deixou de ser considerado. Outro erro judiciário nítido.
Houve excesso na pena, valorando fatores que não poderiam servir para elevar a pena.
Em suma, não houve erro algum na peça elaborada pela Comissão Examinadora do X Concurso da OAB." *(Atualizada às 13:16 - 26/07/2013)
Jane subtraiu um veículo na cidade de Cuiabá-MT, com a intenção de levá-lo para o Paraguai. Foi perseguida e presa antes de cruzar a fronteira desse país. Logo, não levou o automóvel para o Paraguai. Simples assim. Foi indevidamente processada por furto qualificado, com base no art. 155, § 5o, do CP. Ocorre que, tal qualificadora é de natureza material, ou seja, somente pode ser aplicada se o carro realmente cruza a fronteira. Se não ultrapassou, não qualificou.
A grande celeuma é que a Jane, para chegar à fronteira do Paraguai – que não cruzou – passou pelo território do Mato Grosso do Sul. E daí? Não era sua intenção levar o veículo para esse Estado.
Para quem é FINALISTA, o que realmente importa no delito, abrangendo o tipo básico e o derivado (qualificadoras e causas de aumento), é a intenção, a vontade de agir desta ou daquela forma.
O elemento subjetivo do tipo (dolo), no furto, demanda, igualmente, o elemento subjetivo específico (para si ou para outrem) e, no caso da qualificadora do § 5o, do art. 155, também a finalidade de levar para DETERMINADO lugar.
Jane pretendia chegar ao Paraguai, senão já teria parado no Estado do Mato Grosso do Sul e vendido o carro ali. Não queria fazer isso. Foi perseguida o tempo todo e rumou ao Paraguai, onde NÃO cruzou a fronteira.
Em suma, pretender aplicar a qualificadora à ré seria consagrar uma forma indireta de responsabilidade penal objetiva, vale dizer, ela passou casualmente pelo Mato Grosso do Sul, mas seria punido por isso. Absurdo total.
Diante disso, a OAB está correta. A peça era uma revisão criminal, pedindo o arrependimento posterior (art. 16, CP), pois o veículo foi devolvido antes do recebimento da denúncia, bem como a desclassificação para furto simples.
Além disso, o candidato poderia combater a pena aplicada, pois excessiva. Deveria argumentar que a reincidência específica não foi expressamente prevista em lei para ser utilizada; alegar que a consequência do crime (morte da dona do carro) foi imprevisível à agente; pedir o regime semiaberto, enfim fazer tudo o que recomendou o gabarito.
Esta é a minha opinião! Espero que satisfaça aos que tanto gostariam de ouvi-la.
Espero, ainda, que a respeitem, como bons operadores do Direito, com honradez e generosidade."
"UM LEMBRETE MUITO IMPORTANTE: TRATAVA-SE DE UMA PROVA PRÁTICA PARA ADVOGADO (não para promotor).
Os elaboradores da prova deram muitas dicas aos candidatos.
1) Não usar HC
2) A decisão transitou em julgado, logo, não cabe nenhum tipo de recurso
3) Jane jamais levou o carro consigo quando foi negociar no Paraguai. Deixou-o guardado.
4) Nem cruzou (ela mesma) a fronteira do Paraguai
5) O veículo foi devolvido antes da denúncia ser recebida.
Tratando-se de ADVOGADO, no interesse do cliente, somente cabia revisão criminal.
Para quê? Absolver ou diminuir a pena. Se absolver não era possível, então, diminuir a pena.
Quais erros se PODE vislumbrar (é peça prática): não TER o carro ido para outro Estado nem para outro país (nada no problema leva a isso). Logo, a qualificadora do pr. 5o. é absurda.
Houve arrependimento posterior, que deixou de ser considerado. Outro erro judiciário nítido.
Houve excesso na pena, valorando fatores que não poderiam servir para elevar a pena.
Em suma, não houve erro algum na peça elaborada pela Comissão Examinadora do X Concurso da OAB." *(Atualizada às 13:16 - 26/07/2013)
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