Fonte: STJ.
As instâncias anteriores estabeleceram que a representada, além da indenização por rescisão contratual, deveria indenizar a outra parte por falta de aviso prévio. A representada sustentou que o pedido de rescisão foi motivado pela limitação da área de atuação e quebra da exclusividade, por isso não se poderia falar em falta de aviso prévio.
Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Raul Araújo entendeu que, mesmo que a rescisão tenha sido iniciativa do representante, é devida a indenização por aviso prévio.
“Ora, se no caso de rescisão sem justa causa, isto é, sem que o representante dê causa à rescisão, é devida tanto a indenização como o aviso prévio, parece que com mais razão são devidas as duas reparações se a rescisão se dá por culpa do representado, que impõe a perda da representação ao representante, enquanto se beneficia dos clientes já conquistados”, concluiu o relator.
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