*Fonte: OAB.
Brasília – O Superior Tribunal de Justiça decidiu que advogados que tenham contra si decretada prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia têm direito a prisão domiciliar em falta de Sala de Estado Maior. A decisão é válida mesmo que a delegacia de polícia possa acomodar o advogado sozinho em uma cela.
O ministro do STJ Raul Araújo, relator do processo HC 271.256-MS, afirmou em seu voto que a o recolhimento em Sala de Estado Maior é prerrogativa do advogado em condenações na esfera penal, portanto o deveria ser também em causas da esfera civil, “na linha do regramento lógico, ‘quem pode o mais pode o menos’”. “Ainda que as prisões tenham finalidades distintas, não se mostra razoável negar esse direito a infrator de obrigação cível, por mais relevante que seja, uma vez que, na escala de bens tutelados pelo Estado, os abrangidos pela lei penal são os mais relevantes à sociedade”, votou.
Segundo o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a decisão da Corte mostra respeito às prerrogativas dos advogados. “O recolhimento em Sala de Estado Maior está estipulado no Estatuto da Advocacia, estabelecido pela Lei 8.906/94, e deve ser seguido”, afirmou.
De acordo com o STJ, a discussão é sobre um corolário do direito de locomoção integrante do núcleo imutável da Constituição, impondo interpretação que não restrinja o alcance da norma. “Assim, se o legislador, ao disciplinar os direitos do advogado, entendeu incluir no rol o de não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e na sua falta, em prisão domiciliar" (art. 7º, V, da Lei 8.906/1994), não cabe ao Poder Judiciário restringi-lo somente aos processos penais”, afirmou o ministro.
Segundo o ministro, uma cela, por sua estrutura física, não pode ser equiparada a Sala de Estado Maior, ao mesmo tempo em que a prisão domiciliar não deve ser entendida como colocação em liberdade. “Eventual deficiência no controle do confinamento pelo Poder Público não pode servir de fundamento para afastar a aplicação de qualquer direito, submetendo-se o titular a regime mais severo de privação da liberdade por conta da omissão estatal”, finalizou.
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