*Fonte: Conjur.
A prescrição trabalhista é de cinco anos para os empregados urbanos e rurais, inclusive em casos de acidente. Com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um ajudante prático tem direito de cobrar indenização por ter perdido a visão no olho esquerdo durante o serviço.
O acidente ocorreu em dezembro de 2006, e a reclamação contra a empresa em que atuava foi ajuizada pelo autor em dezembro de 2011. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o caso se enquadrava no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil, que determina a prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil. Por isso, a corte decidiu pela extinção do processo.
O trabalhador, porém, defendeu a aplicação da prescrição trabalhista estabelecida na Constituição — pedido aceito pela 6ª Turma. Os ministros afastaram a prescrição total declarada pelas instâncias anteriores e determinaram o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA), para que seja julgado o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos feito pelo trabalhador.
O autor cobra indenização de R$ 346 mil por danos morais, R$ 67.136 (o equivalente a cem salários que ele recebia) por danos materiais, além de danos estéticos. Segundo o relato dele, o acidente ocorreu quando prestava serviços no Polo Petroquímico de Camaçari. O trabalhador foi atingido no olho esquerdo por uma fagulha de ferro enquanto capinava uma área onde estava um contêiner.
A relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, citou jurisprudência do tribunal que admite a prescrição trabalhista nesse tipo de assunto, após a Emenda Constitucional 45/2004 ter reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para julgar processos envolvendo acidentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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