Advogado; Mestre em Direito; Pós Graduado em Direito Público e Ciências Penais; Especialista em Direito Civil, Negocial e Imobiliário; Professor; Procurador Municipal; Palestrante Escola Superior de Advocacia OAB/MG; Delegado Estadual Prerrogativas OAB/MG (10/12); Membro Comissão de Direito Desportivo OAB/MG (10/15) e Comissão de Estágio OAB/MG (19/21); Julgador Tribunal de Ética e Disciplina OAB/MG (13/18); Conselheiro Seccional OAB/MG (19/21); Julgador Órgão Especial OAB/MG (19/21)
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DIGA NÃO AO PARALEGAL?
ResponderExcluirDIGA SIM AO FIM DA ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA DA OAB (PL 2154/2011)
Por: Vasco Vasconcelos, Escritor e Jurista
Com repulsa e asco, tomei conhecimento que a CCJ da Câmara dos Deputados aprovou o PL 5.749/13 que permite que os bacharéis em direito,(advogados) não aprovados no caça-níqueis Exame da OAB, exerçam algumas atividades, sob a supervisão de um advogado inscrito na OAB. Trata-se de uma proposta imunda e descabida. É uma maneira de procrastinar o fim da escravidão contemporânea da OAB. Senhores, art. 48 da LDB - Lei 9.394/96 diz que “os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Não é da alçada da OAB e de nenhum sindicato ou órgão de fiscalização da profissão avaliar ninguém. Art. 209 da CF diz que compete ao poder público avaliar o ensino. Como pode um Provimento da OAB, valer mais que os artigos insculpidos na LDB e na Constituição? Quem se forma em medicina, é médico; em engenharia, é engenheiro, em psicologia, é psicólogo, em direito, é sim advogado. Qual o medo do Congresso Nacional abolir de vez a escravidão contemporânea da OAB? Urge substituir a pena do desemprego imposta pela OAB, por 40 chibatadas, dói menos. “De todos os aspectos da miséria social nada é tão doloroso quanto o desemprego” (Jane Addams).
Assegura o art. 5º inciso XIII, da Constituição, diz: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. E o que diz a lei sobre qualificações profissionais? A resposta está no art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais), diz: Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. Pelo fim do caça-níqueis Exame da OAB.
VASCO VASCONCELOS
Escritor e Jurista
Brasília-DF (61)
E-mail:vasco.vasconcelos@brturbo.com.br
Não concordo com ocomentario mas em parte com o artigo
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