*Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina.
O juiz Carlos Roberto da Silva, titular da Vara da Fazenda Pública de Itajaí, foi praticamente obrigado a solicitar que um advogado providencie a emenda de sua petição inicial ao constatar que a parte havia protocolado peça com 94.370 páginas. Trata-se, no caso, de autos de embargos a execução fiscal, com o objetivo de desconstituição de débito. O magistrado, em seu despacho, reconheceu que o Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que, além destes, outros considerados substanciais também devem acompanhá-los.
Porém, ressalvou: "É necessária uma reflexão. Somente são indispensáveis aqueles documentos que constituem pressuposto da demanda e cuja eventual ausência possa ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito". No seu entender, é de causar espanto e perplexidade o extenso e desproporcional volume de documentos que instruem e acompanham a petição inicial, que somam quase 95 mil páginas. Longe de querer cercear o sagrado direito de defesa, o juiz acredita que seu papel é também zelar pelo andamento célere da demanda e a boa ordem processual.
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