*Fonte: TJSP.
Uma instituição bancária e seu funcionário foram condenados, pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a indenizar cliente que teve a compra de um estabelecimento comercial frustrada. Os valores foram fixados em R$ 10 mil pelos danos morais e R$ 48 mil pelos materiais. De acordo com o processo, a cliente pediu ao gerente de sua confiança, que já a assessorava há cinco anos, para acompanhá-la até o estabelecimento que estava adquirindo – uma oficina de manutenção de veículos – para examinar os documentos e balanço da empresa. A negociação estava praticamente fechada, pois havia entregue ao proprietário um veículo que faria parte do pagamento. O restante seria pago em dinheiro, com valores que ela já havia adquirido mediante empréstimo com um amigo.
No entanto, o gerente teria dito à cliente que a compra não seria um bom negócio. Porém, no mesmo dia, retornou ao local, disse ao proprietário que ela não teria dinheiro para concluir a compra e comprou o estabelecimento junto com o sogro e um cunhado. Em seu voto, o relator Fortes Barbosa afirmou que a interrupção da compra não se deu em razão de restrições de crédito, mas pela conduta do gerente do banco. “Traída a confiança da cliente e ocorrendo a frustação do negócio, está evidenciada a conduta ilícita praticada pelos corréus, caracterizado o dano moral e material.” O desembargador também destaca que o banco, na tentativa de defender seu funcionário, apresentou em juízo documentação com dados sigilosos da cliente, sem qualquer requisição judicial. O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Paulo Alcides e Francisco Loureiro.
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