*Fonte: OAB/MG.
Promotores deverão observar limites nos pedidos de busca e apreensão nos escritórios de advocacia. O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou por unanimidade a proposta de recomendação que estabelece instruções aos membros do Ministério Público no cumprimento da Lei 11.767/2008, que trata dos pedidos de busca e apreensão em escritórios de advocacia e local de trabalho de advogados. Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Cláudio Lamacchia, “trata-se de medida que além e cumprir a norma legal, demonstra o respeito da instituição para com as prerrogativas da advocacia, assegurando a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho dos profissionais”, ressaltou Lamachia.
A recomendação determina que o membro do MP deve observar a inviolabilidade dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. São excluídos dessa ressalva os clientes que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que tenha dado causa à quebra da inviolabilidade. O texto aprovado, relatado pelo conselheiro Antônio Duarte, assegura a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.
Outra determinação da recomendação é a de que, nos requerimentos de busca e apreensão, o membro do MP demonstre os indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte do advogado. Os requerimentos devem especificar e pormenorizar o objeto de busca e apreensão, com finalidade de se evitar pedido genérico. Além disso, nos requerimentos tratados pela recomendação, deve o membro do MP requerer que a diligência de busca e apreensão conte com a presença de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário