"Estabelece procedimentos para a aplicação do Exame de Ordem.
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, consultado o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB, no uso das suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE
Art. 1º – Compete exclusivamente à Banca Revisora, constituída pelo Presidente do Conselho Federal, promover o estabelecimento de parâmetros para o julgamento dos recursos interpostos contra o resultado das provas objetiva ou prático-profissional, nos termos do art. 16 do Provimento n. 136/2009.
§ 1º – Não terá valor jurídico a decisão de Comissão de Estágio e Exame de Ordem de Seccional que aprove ou reprove, em sede recursal, qualquer candidato.
§ 2º – Nas hipóteses em que as Comissões de Estágio e Exame de Ordem das Seccionais constatarem discrepância na planilha de correção, poderão enviar, fundamentadamente, à Comissão Nacional de Exame de Ordem, cada um dos casos existentes, para que diligencie no sentido de promover a padronização de procedimentos.
§ 3º – Compete aos Presidentes de Seccionais vedar a expedição e entrega do certificado de aprovação no Exame de Ordem aos candidatos que foram aprovados mediante julgamento de recursos exclusivo pelas Comissões de Estágio e Exame de Ordem e em desacordo com a presente Resolução.
Art. 2º – É vedada a participação de candidato na 2ª fase do Exame de Ordem sem prévia aprovação na 1ª fase do respectivo certame.
Art. 3º – Nas hipóteses de descumprimento das disposições constantes da presente Resolução, compete aos Presidentes de Seccionais, ex officio, encaminhar os casos à Banca Revisora ou à Comissão Nacional de Exame de Ordem, conforme o caso, para análise e adoção das providências cabíveis.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2010.
Ophir Cavalcante Junior
Presidente."
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