quarta-feira, 13 de julho de 2011

A seguir a íntegra da petição da OAB ao conselheiro Bruno Dantas:

*Fonte: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

DIGNÍSSIMO RELATOR DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 758/2011-17

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, por seu presidente, Ophir Cavalcante Junior, vem à r. presença de V.Exa. para requerer sua admissão como litisconsorte ativo no Pedido de Providência movido pela UNIÃO e a PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União - AGU, com supedâneo no artigo 130-A, § 2º, III, da Constituição Federal, e no artigo 125 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, ante a fundamentação seguinte:

Com efeito, o pedido de providência objetiva instar esse Eg. Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP a se manifestar acerca dos limites da utilização de ameaças de responsabilização pessoal nas recomendações feitas pelos membros do Ministério Público.

Postula-se o exercício da competência estatuída no art. 130-A da Constituição Federal, qual seja, velar pelo "cumprimento dos deveres funcionais" dos membros do Ministério Público. Para tanto, previu a possibilidade de, no âmbito de sua competência, expedir atos regulamentares ou recomendar providências.

Não se pretende, bom registrar, o controle da atividade fim do parquet, mas a análise dos limites de utilização do instituto da recomendação, a fim de se adequar o uso desse instrumento ao regular cumprimento dos deveres funcionais do órgão ministerial.

No exercício de sua atribuição de expedir recomendações, membros do Ministério Público, de forma reiterada, efetuam ameaças de responsabilização pessoal dos advogados públicos que, tão somente, discordam do entendimento ministerial ali expresso.

Bem posto na inicial do presente Pedido de Providências, "além de desvirtuar o mecanismo da recomendação, os membros do Ministério Público acabam por tentar impor sua orientação pessoal à Administração Pública", ameaçando, inclusive, advogados públicos com sanções e responsabilização pessoal na hipótese de não acatamento às recomendações expedidas.

Dois exemplos elucidam bem o tema, já que são cada vez mais recorrentes pedidos de deferimento de prisão contra advogados públicos por parte de membros do Ministério Público em decorrência de suposto descumprimento de ordens judiciais (comuns na área de assistência à saúde), além de ingerências no exercício profissional em nível de emissão de pareceres.

Com todo respeito, a ameaça, que bem se assemelha a uma tentativa de coação, por vezes é feita diretamente ao advogado público como se ele tivesse que, em substituição ao gestor público, adotar a providência recomendada, o que nos parece inapropriado, ‘data venia'.

DO EXPOSTO, corrobora-se o pedido de providências formulado, postulado o estabelecimento de limites da utilização de ameaças de responsabilização pessoal em recomendações feitas por membros do Ministério Público.

Pede deferimento.

Brasília, 06 de julho de 2011.

Ophir Cavalcante, Presidente do Conselho Federal da OAB

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