O parecer do MPF, que considerou inconstitucional o exame de Ordem, contradiz seus próprios fundamentos (Recurso Extraordinário n. 603.583-6).
Do tema cuida o art. 5º, XIII, CF: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
O parecer identifica a tensão dialética que há entre a liberdade de exercício de profissão e a possibilidade de a lei estabelecer exigências para tanto; afirma que o dispositivo “contempla reserva legal qualificada, pois o próprio texto constitucional impõe limitação do conteúdo ao legislador no exercício da competência que lhe confere. A restrição ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, portanto, se limitará ‘às qualificações profissionais que a lei estabelecer’”.
Reconhece a posição do STF no sentido de que as referidas “qualificações profissionais” somente são exigíveis “daquelas profissões que possam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros”.
Partindo de tais premissas conclui que “o exame de ordem não se revela o meio adequado ou necessário para o fim almejado” e considera que a fiscalização da OAB sobre o exercício da advocacia e sobre as instituições de ensino é suficiente para o controle da qualificação profissional.
Em que ponto falham os argumentos ministeriais?
O nó górdio, o ponto em que o parecer ministerial desvia-se da prática consagrada e, até agora, incontestada de se exigir a aprovação no exame de ordem para o exercício da advocacia está num juízo de razoabilidade ou de adequação: apesar de reconhecer que a advocacia é uma daquelas profissões sujeitas ao atendimento de qualificação legal, o parecerista não considera o exame de Ordem o meio adequado para o controle desta.
Por que o exame de Ordem não seria um “meio adequado”?
O parecerista demonstra o temor de que o exame de Ordem se converta ou se tenha convertido em instrumento corporativista de controle de acesso ao mercado da advocacia; de outro lado, considera eficazes outros meios de controle, como a avaliação das instituições de ensino e o controle posterior quando o advogado já se encontra no exercício da profissão.
Um juízo sobre adequação, razoabilidade ou proporcionalidade exige, data venia, análise mais detida e acurada da realidade prática do que a que se vê no parecer.
Se o exame de Ordem foi utilizado corporativamente alguma vez não é algo que se deva simplesmente dizer; do MPF, que possui meios e responsabilidades, é de se esperar a comprovação de que o referido exame tenha sido desviado de sua única finalidade constitucionalmente aceitável: controlar a qualidade técnica dos advogados.
Quanto aos meios de controle da profissão que indica, também não assiste razão ao MPF.
Relativamente às instituições de ensino, a atuação da OAB é meramente opinativa. Suas intervenções junto a elas não têm, portanto, como assegurar a “qualificação profissional” dos advogados.
De outro lado, pensar em se garantir a qualificação profissional somente depois que os direitos estiverem sendo mutilados por uma multidão de inaptos é o oposto do que se pensa a propósito de razoabilidade, proporcionalidade e adequação.
Finalmente, o parecer não contém análise das condições do ensino jurídico no País; nada esclarece sobre o descontrole que marcou a abertura de instituições de ensino jurídico nas duas últimas décadas; nada diz sobre a baixíssima concorrência para ingresso em cursos de Direito, em razão do excesso de vagas; não menciona que cursos tiveram atividades encerradas ou vagas reduzidas por insuficiência de alunos ou da própria qualidade dos serviços prestados.
A constitucionalidade do exame de Ordem é a conclusão a que se chega após considerarem-se os ingredientes escolhidos pelo próprio MPF e a realidade social do País.
Do tema cuida o art. 5º, XIII, CF: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
O parecer identifica a tensão dialética que há entre a liberdade de exercício de profissão e a possibilidade de a lei estabelecer exigências para tanto; afirma que o dispositivo “contempla reserva legal qualificada, pois o próprio texto constitucional impõe limitação do conteúdo ao legislador no exercício da competência que lhe confere. A restrição ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, portanto, se limitará ‘às qualificações profissionais que a lei estabelecer’”.
Reconhece a posição do STF no sentido de que as referidas “qualificações profissionais” somente são exigíveis “daquelas profissões que possam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros”.
Partindo de tais premissas conclui que “o exame de ordem não se revela o meio adequado ou necessário para o fim almejado” e considera que a fiscalização da OAB sobre o exercício da advocacia e sobre as instituições de ensino é suficiente para o controle da qualificação profissional.
Em que ponto falham os argumentos ministeriais?
O nó górdio, o ponto em que o parecer ministerial desvia-se da prática consagrada e, até agora, incontestada de se exigir a aprovação no exame de ordem para o exercício da advocacia está num juízo de razoabilidade ou de adequação: apesar de reconhecer que a advocacia é uma daquelas profissões sujeitas ao atendimento de qualificação legal, o parecerista não considera o exame de Ordem o meio adequado para o controle desta.
Por que o exame de Ordem não seria um “meio adequado”?
O parecerista demonstra o temor de que o exame de Ordem se converta ou se tenha convertido em instrumento corporativista de controle de acesso ao mercado da advocacia; de outro lado, considera eficazes outros meios de controle, como a avaliação das instituições de ensino e o controle posterior quando o advogado já se encontra no exercício da profissão.
Um juízo sobre adequação, razoabilidade ou proporcionalidade exige, data venia, análise mais detida e acurada da realidade prática do que a que se vê no parecer.
Se o exame de Ordem foi utilizado corporativamente alguma vez não é algo que se deva simplesmente dizer; do MPF, que possui meios e responsabilidades, é de se esperar a comprovação de que o referido exame tenha sido desviado de sua única finalidade constitucionalmente aceitável: controlar a qualidade técnica dos advogados.
Quanto aos meios de controle da profissão que indica, também não assiste razão ao MPF.
Relativamente às instituições de ensino, a atuação da OAB é meramente opinativa. Suas intervenções junto a elas não têm, portanto, como assegurar a “qualificação profissional” dos advogados.
De outro lado, pensar em se garantir a qualificação profissional somente depois que os direitos estiverem sendo mutilados por uma multidão de inaptos é o oposto do que se pensa a propósito de razoabilidade, proporcionalidade e adequação.
Finalmente, o parecer não contém análise das condições do ensino jurídico no País; nada esclarece sobre o descontrole que marcou a abertura de instituições de ensino jurídico nas duas últimas décadas; nada diz sobre a baixíssima concorrência para ingresso em cursos de Direito, em razão do excesso de vagas; não menciona que cursos tiveram atividades encerradas ou vagas reduzidas por insuficiência de alunos ou da própria qualidade dos serviços prestados.
A constitucionalidade do exame de Ordem é a conclusão a que se chega após considerarem-se os ingredientes escolhidos pelo próprio MPF e a realidade social do País.
Marco Túlio de Carvalho Rocha
Mestre e Doutor em Direito Civil pela UFMG
Procurador do Estado de Minas Gerais
Conselheiro Seccional da OAB-MG
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