Advogado; Mestre em Direito; Pós Graduado em Direito Público e Ciências Penais; Especialista em Direito Civil, Negocial e Imobiliário; Professor; Procurador Municipal; Palestrante Escola Superior de Advocacia OAB/MG; Delegado Estadual Prerrogativas OAB/MG (10/12); Membro Comissão de Direito Desportivo OAB/MG (10/15) e Comissão de Estágio OAB/MG (19/21); Julgador Tribunal de Ética e Disciplina OAB/MG (13/18); Conselheiro Seccional OAB/MG (19/21); Julgador Órgão Especial OAB/MG (19/21)
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(meu entendimento)coloquei embargos a execução fiscal...resta esperar a repescagem....
ResponderExcluirNÃO CABERIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, UMA VEZ QUE HOUVE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MUDAR O POLO PASSIVO? TODAS AS AÇÕES DO JUDICIÁRIO QUE PESQUISEI SOBRE MUDANÇA DE POLO PREVALECE O AGRAVO, UMA VEZ QUE O MESMO INDEPENDE DE GARANTIA COM A EXCEÇÃO.
ResponderExcluirInterpus Agravo de Instrumento pelos mesmos motivos que meu amigo abaixo. É óbvio que contra a decisão de inclusão no pólo passivo cabe AI. Ainda tenho a esperança da FGV alterar o gabarito. Caso contrário: RECURSO NELEEEES!
ResponderExcluirNão caberia Apelação, uma vez que trata-se de decisão interlocutória e também não seria o caso de Agravo, uma vez que este seria intempestivo. Em razão de já termos seis meses da citação e o executado não dispor de bens para garantia, somente resta a Exceção de Pré-executividade.
ResponderExcluirnão pode ser epe. Uma vez que no caso de epe o juiz tem que reconhecer de oficio e a matéria independe de dilação probatória, no caso decadencia prescrição, pagamento, ou socio gerente sem dolo ou culpa, que é chamado a lide. O gabarito oficial da FGV OAB afronta o posicionamento do STJ, que aproposito a epe só existe pela sumula do mesmo STJ. Mas quem está pensando em recurso, olhe o edital 2.6 e vera que não cabe recurso caso haja divergencia quanto a peça correta.
ResponderExcluirFIZ EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
ResponderExcluirE AGORA... SÓ A REPESCAGEM?
JCC
agravo de instrumento cai também... cabe?
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