*Fonte: Última Instância / Por Elisabete Vido.
No ultimo dia 14/09 foi realizada a 2ª fase do XIV Exame da OAB. E observando o gabarito preliminar tecemos algumas considerações.
A peça prática trouxe como enunciado: três acionistas que constituíram uma SA fechada com capital social de R$ 900.000,00. Descrevia que dois acionistas integralizaram o valor total, e que um deles de nome Pedro não havia integralizado sua parte. Perguntava-se sobre a medida cabível para a defesa dos direitos da Cia.
O candidato deveria tratar da ação de execução de acionista remisso, já que o problema indicava a existência do boletim de subscrição, que era título hábil ( art. 106 e 107,I da Lei 6404/76) para que a Cia. movesse a execução em face do acionista Pedro que não havia integralizado o valor de emissão suas ações. O candidato precisaria se preocupar com a estrutura e os requisitos formais da execução, tais como a citação do executado para o pagamento da quantia devida, a impossibilidade de pedido de provas, endereço para intimação e valor de causa. Portanto, com o conhecimento das obrigações dos acionistas e a consequência para o não pagamento do valor de emissão das ações, o candidato desenvolveria a peça cabível.
A primeira questão tratou de uma letra de cambio com cláusula “sem despesas”, ou seja, que não precisava do protesto, para o exercício de seu direito de ação (art. 46 do Decreto 57.663/66), cobrando do candidato o conhecimento sobre avais simultâneos e sobre as pessoas que poderiam ser cobradas, já que a apresentação foi realizada depois do vencimento. Quanto aos avais simultâneos, não havia dificuldades, se o candidato observasse a súmula 189 do STF. Por outro lado, em relação ás pessoas que poderiam ser acionadas, entendemos que o artigo correto a ser aplicado na correção, deveria ser o art. 53 e o 32 do Decreto 57.663/66, já que os avalistas respondem da mesma forma que e a pessoa avalizada e não da forma apresentada pelos examinadores, que excluiu a responsabilidade dos avalistas. Também entendemos que não era necessária a aplicação do Decreto 2044/1908.
A segunda questão abordou a atribuição do Conselho Fiscal na Sociedade Ltda, questionando a validade de duas ações: a aprovação das contas dos administradores, que não podia ser realizada, pois era assunto de atribuição dos sócios e a convocação de assembleia extraordinária, que estava de acordo com seus poderes (arts. 1069 e 1073 do CC).
A terceira questão tratou do arrendamento mercantil, na impossibilidade de retenção do VRG por parte da arrendadora, quando recupera o objeto do arrendamento, causando o enriquecimento ilícito e a obrigação de devolução. Além disso, questionava-se a admissão da antecipação do pagamento do VRG, reconhecida pela súmula 293 do STJ.
Por fim, a quarta questão abordava a incorporação de duas sociedades simples por uma sociedade limitada, questionando se era possível essa incorporação e se seria necessária elaboração de protocolo e justificação prévia à incorporação. Nesse caso, o candidato precisaria se ater a aplicação exclusiva das regras do Código Civil, pela aplicação das regras de sociedade simples (arts. 1116 e 1117 do CC).
Com todo o exposto, percebe-se uma prova adequada ao edital, ao tempo de prova e ao que poderia ser exigido numa segunda fase de empresarial, mantendo nossa discordância apenas em relação ao gabarito preliminar da Questão 1, b.
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