*Fonte: Extra.
O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, com entendimento de que a atividade era de “cunho estritamente religioso”, motivada por vocação religiosa e visando a propagação da fé. Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença. Um dos fundamentos foi o de que o pastor não ingressou na igreja movido por fatores econômicos, pois, em sua ficha pastoral, consta como motivo de sua conversão “desenganado pelos médicos”.
Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso do pastor ao TST, ministrar cultos, por si só, não configura vínculo empregatício, nem o trabalho de atuar na televisão e rádio para disseminar a fé da igreja. Além disso, o recebimento de remuneração, quando não objetiva retribuir o trabalho, mas prover o sustento de quem se vincula a essa atividade movido pela fé, também não configura o vínculo de emprego.
Entretanto, no caso específico desse pastor da Igreja Universal, o ministro assinalou haver fatos e provas fartas de elementos caracterizadores do vínculo. “Diante desse quadro, a ficha pastoral de ingresso na instituição e de conversão à ideologia da igreja torna-se documento absolutamente irrelevante, uma vez que o seu conteúdo foi descaracterizado pelos depoimentos, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, cuja existência decorre do modo de prestação do trabalho e não da mera declaração formal de vontade”, afirmou.
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