sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

PROCESSO Nº 2009.51.01.490049-0

AUTOR: NIVEA MARIA GOMES
REU: PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM DA OAB/RJ – SECCIONAL RIO DE JANEIRO

Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NÍVEA MARIA GOMES contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM DA OAB/RJ, objetivando a anulação das questões 24, 29, 52, 69 e 78 da 1ª fase do Exame de Ordem 2008.3.
Alega, resumidamente, que inexistem opções corretas nas questões 24 e 52; que a questão 49 incorreu em vício de origem, uma vez que a norma em que se baseou teve sua eficácia suspensa pela Resolução 19/2007, do Senado Federal, em razão de haver; que restou prejudicada a correta solução da questão 69, em razão da omissão no que tange ao seu enunciado; e que, por fim, a questão 78 incorreu em erro material.
Inicial de fls. 02/21, instruída com instrumento de procuração e documentos de fls. 22/178.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a liminar (fls. 190).
As informações foram prestadas às fls. 195/206, com os documentos de fls. 207/208, pugnando a autoridade impetrada, preliminarmente, pela extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a a legitimidade para figurar na relação é do presidente da comissão nacional da do Exame de Ordem, com sede em Brasília. No mérito, pugna pela denegação da segurança, sob a alegação de que os critérios impugnados situam-se na esfera discricionária da autoridade apontada.
Parecer do MPF opinando pela denegação da segurança (fls. 211/213).
É o relatório. Fundamento e decido.
Conforme aduziu o ilustre representante do Ministério Público Federal, a jurisprudência dominante do STF e o STJ é no sentido de que é vedado o Poder Judiciário examinar critério de formulação e de avaliação das provas e das notas atribuídas aos candidatos, limitando-se sua competência ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Não obstante, verificada a existência de vícios de formulação hábeis a ensejar dificuldades na resolução da questão proposta, não pode o Judiciário furta-se ao seu dever de entrega da prestação jurisdicional, sob pena de violação do principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
No caso concreto, a extensão do prazo para a solução do problema proposto na questão número 24 é opção a depender do fornecedor e não um direito do consumidor. Assim, a opção considerada como correta pela Administração Pública contraria dispositivo literal de lei, devendo, portanto, ser anulada.
No que tange às demais questões impugnadas, por não vislumbrar nenhum erro grosseiro na formulação das mesmas, entendo que incide a vedação da atuação do Judiciário, anteriormente mencionada.
Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para tornar definitiva a decisão liminar que anulou a questão nº. 24 e determinou ao impetrado que aceite a participação da impetrante na 2ª fase do EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seccional do Rio de Janeiro, no 1º dia de março de 2009, prova prático-profissional na área de Direito do Trabalho.
Custas ex lege. Sem condenação em horários (Súmula 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeito ao reexame necessário.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de recurso voluntário, certifique-se e remetam-se os autos ao TRF/2ª Região.
Dê-se vista ao MPF.
P. R. I. e Notifique-se.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2009.
JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ
Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
Publicado no D.O.E. de 15/06/2009, pág. 17/19 (JRJVLB).

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.025652-6/RS

IMPETRANTE : CRISTIANO DA SILVA MACHADO
ADVOGADO : CAROLINE STÜRMER CORRÊA
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM - SECCIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cristiano da Silva Machado contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Exame de Ordem - Seccional do Estado do Rio Grande do Sul -, em que pretende a concessão de liminar que permita sua participação na próxima etapa do exame, prevista para o dia 19 de outubro de 2008.
Afirma ter obtido 49 acertos, faltando uma questão para ser aprovado para a segunda etapa do certame. Sustenta a existência de erro material na questão de nº 24, devendo ser anulada. Requer a apreciação de forma urgente, em razão da proximidade da prova.
Decido.
Consoante o inciso II do art. 7° da Lei 1.533/51, que regula o Mandado de Segurança, o ato impugnado poderá ser suspenso quando for relevante o fundamento de direito e haja risco de ineficácia da medida, caso deferida a medida somente ao final. Tal dispositivo revela, portanto, os dois requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Presente o periculum in mora, uma vez que a segunda etapa do Exame de Ordem ocorrerá no dia 19 de outubro de 2008.
A despeito da possibilidade sempre existente de valoração crítica dos critérios de correção e de avaliação adotados pelo administrador em semelhantes situações, o certo é que o controle jurisdicional, nestes casos, deve se limitar ao exame da fundamentação mínima exigível, da motivação e da consonância do ato aos princípios norteadores do sistema, enfim, da sua legalidade.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- O Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão no mérito administrativo, o que é defeso ao Poder judiciário. Precedentes.
II- Agravo interno desprovido." (AgRg no RMS 19580/RS, STJ, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.06.2005 p. 325)
É justamente quanto ao exame da legalidade que reclama o impetrante a apreciação das questões do Exame de Ordem 2008/03. Assim, passo à análise da questão impugnada, constante da Prova Objetiva. A questão nº 24, assim estava redigida:
"Com base na Lei nº 6.406/1976, que dispões sobre as sociedades por ações, assinale a opção correta acerca das características jurídicas desse tipo de sociedade empresarial.
A. As ações, quanto à forma, podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais.
B. Nessas sociedades, apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de ações e debêntures.
C. Os bônus de subscrição conferem direito de crédito contra a companhia, podendo conter garantia real ou flutuante.
D. As partes beneficiárias compõem o capital social desse tipo de sociedade, sendo permitida a participação nos lucros anuais"(grifei).
Ocorre que a Lei nº 6.406 é de 1977 e não trata de sociedades por ações, mas sim "altera as diretrizes das rodovias BR-453 e BR-468, integrantes do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973". Na verdade, a norma que a banca pretendia citar era a Lei nº 6.404/1976.
Contata-se claramente a existência de erro material na questão vergastada. Assim, se a questão pedia que a resposta fosse dada com base em determinada lei, sendo que a norma não trata do assunto posto em causa, verifico a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual deve ser deferido o pedido liminar.
Ante o exposto, determino à OAB permita a participação da impetrante na segunda etapa do Exame de Ordem nº 2008.2, porquanto há possibilidade de vir a ser anulada a questão nº 24.
Intime-se. Oficie-se à autoridade coatora para imediato cumprimento, bem como para prestar informações.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Em seguida, venham conclusos para sentença.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2008.
Gabriel Menna Barreto von Gehlen
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.70.00.003814-4/PR

IMPETRANTE : MIGUEL ELIAS MAKIOLKA
ADVOGADO : MAGGIE MARIANNE ANTHONIJSC
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANA
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

No presente caso, observo que o impetrante não intenta discutir o mérito de resposta atribuída como correta pela Comissão do Exame de Ordem, mas sim discutir a legalidade ou não de se ter mantida questão que continha erro material na ordem das letras de cada resposta. Deste modo, é passível de análise pelo Poder Judiciário a alegação por ele formulada.
(...)
Verifica-se, deste modo, que o impetrante foi prejudicado pelo erro material constante na questão de número 33, porquanto, não fosse tal erro, provavelmente teria assinalado na folha de resposta a letra "D", tida por correta pela Comissão do Exame de Ordem.
Considerando que o erro material constante na questão em comento originou-se da própria OAB/PR, bem como que aludido erro acarretou prejuízo ao impetrante, entendo que há de ser afastada a sua validade, atribuindo-se a respectiva pontuação ao impetrante, porquanto não é cabível que este sofra prejuízo por equívoco cometido pela OAB/PR.
Do cotejo das alternativas assinaladas na folha de respostas da fl. 16 com o gabarito oficial da fl. 18, denota-se que o impetrante obteve 49 acertos. Assim, afastando-se a validade da questão 33, atribuindo ao impetrante, por conseguinte, a pontuação a ela referente, passa ele a somar 50 acertos, mínimo necessário para habilitar-se à realização da segunda fase.
Deste modo, presente o fumus boni iuris. Igualmente presente o periculum in mora, porquanto restará inócua eventual futura sentença de procedência caso não se conceda a liminar neste momento, para autorizar o impetrante a prestar a segunda fase do exame, já que essa fase encontra-se designada para o dia 09 de março próximo.
III. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar formulado, a fim de conferir ao impetrante a pontuação relativa à questão n. 33 do caderno de provas "B" e, por conseguinte, determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para que o impetrante realize a segunda fase do Exame de Ordem regulado pelo Edital nº 03/2007.
IV. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.(...)

Exame de Ordem (2ª fase): DICAS de acordo com a área do Direito

*Fontes:Elisson Pereira da Costa; Haroldo Lourenço; André Figaro; Fernando Ferreira Castellani; Valesca Rodrigues; Leandro Antunes e Caio Marco Bartine.
Direito Administrativo
1 - É uma matéria eminentemente principiológica. Um bom conhecimento e compreensão acerca dos princípios que regem a administração pública será de grande valia na fundamentação de qualquer peça prática.
2 - Na maioria das vezes o candidato será questionado nas seguintes situações: a favor ou em face da administração pública. Assim, na hipótese de ter que atuar em defesa da administração a fundamentação de sua peça será aquela pautada nos princípios previstos na norma contida no artigo 37 da Constituição Federal.
3 - Na impugnação dos atos administrativos basta verificar quais desses princípios foram violados. Por fim, o pleito a ser levado ao Judiciário ou à Administração será sempre no sentido de que uma ilegalidade gera a anulação do ato.
Direito Civil e Processo Civil
1 - É preciso estar atento às peculiaridades de cada peça processual. Geralmente é uma petição inicial (alimentos ou indenizatórias, p. ex.), contestação ou apelação. Siga a estrutura clássica: qualificação completa, descrição dos fatos, fundamentação jurídica e pedido. Jamais insira características das partes não constantes na prova.
2 - Utilize os fatos apresentados, sem inovações radicais, para iniciar a peça. Utilize um código que você esteja acostumado, principalmente, com o índice remissivo; a partir dos pontos abordados, procure os respectivos artigos e os utilize na fundamentação jurídica.
3 - Quanto aos pedidos, use uma ordem coerente, não esquecendo, ao final, valor da causa e o requerimento de provas. Nas questões práticas, bem como na peça, seja simples e objetivo, geralmente, todas as respostas estão no CPC e no CC.
Direito Constitucional
1 - Os principais temas abordados são controle de constitucionalidade, teoria geral dos direitos fundamentais processo legislativo e poder constituinte.
2 - No caso da peça prática, costumam aparecer com frequência: mandado de segurança (a ação não deve ser ajuizada contra a pessoa jurídica, mas contra a autoridade pública que expediu o ato ilegal ou abusivo), "habeas data" (não se esqueça do esgotamento da via administrativa), ação popular (o autor deve ser cidadão), "habeas corpus", reclamação (especialmente se tiver sido violada decisão com efeito vinculante - ADIN, ADECON, ADPF ou Súmula Vinculante) e o Recurso Extraordinário (é preciso comprovar a existência de repercussão geral).
3 - É importante não se esquecer de estudar as últimas súmulas vinculantes e emendas constitucionais -especialmente a EC 62.
Direito Empresarial
1 - Prova tem exigido a elaboração de peças processuais relacionadas ao direito empresarial, como: ação revocatória relacionada ao processo falimentar, cautelar de sustação de protesto, anulatória de título de crédito, entre outras.
2 - O domínio do Direito Material no âmbito empresarial e, sobretudo, o conhecimento do Direito Processual Civil é indispensável.
Direito Penal e Processual Penal
1 - O candidato deverá dividir a peça em tópicos , são eles: DOS FATOS, DO MÉRITO, DO PEDIDO. No mérito, o candidato deve se preocupar em argumentar as teses defensivas devendo observar igualmente se há preliminares como nulidades absolutas e prescrição. No pedid,o o candidato deve verificar se haverá pedido alternativo.
2 - Nas questões discursivas, a resposta deverá ser clara e objetiva, atentando também o candidato para a possibilidade de questões sobre Leis Penais Especiais.
Direito do Trabalho
1 - Na preparação para a segunda fase, o candidato deve buscar elaborar todas as peças possíveis da matéria, enfatizando peças como: a reclamação trabalhista, a contestação e o recurso ordinário.
2 - Resolver provas anteriores e ter “intimidade” com a legislação escolhida são diferenciais.
3 - Na elaboração das peças é essencial que o candidato busque espelhos de correção de provas anteriores, para que tenha noção de quais são os requisitos geralmente exigidos.
4 - Alguns pontos são comuns na 2ª fase da OAB trabalhista, como por exemplo, os temas: provas, recursos, estabilidade e jornada de trabalho.
Direito Tributário
1 - O candidato deverá se atentar ao estudo do direito material tributário, tanto no direito constitucional tributário (limitações constitucionais ao poder de tributar e tributos em espécie), bem como no estudo das normas gerais em matéria tributária (obrigação, sujeição passiva tributária e crédito tributário).
2 - No direito processual tributário, o estudo do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09) passa a ser uma excelente peça a ser requerida pela banca examinadora, assim como os Embargos à Execução Fiscal.

Segunda fase do Exame de Ordem

*Fonte: globo.com.
Provas dissertativas serão aplicadas no dia 28 de fevereiro (domingo).
Candidato deverá redigir peça jurídica e responder a cinco questões.
                    No dia 28 de fevereiro (domingo), os bacharéis em direito aprovados para a segunda etapa do Exame de Ordem nacional 3/2009 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) fazem uma prova dissertativa, que inclui a redação de uma peça jurídica e mais cinco questões na área do direito escolhida pelo candidato. Os bacharéis terão cinco horas.
                    Passada a primeira fase, com um exame objetivo sobre 14 disciplinas distintas ligadas ao currículo obrigatório exigido pelo MEC, é hora de focar, orienta Ana Lize Bruno, coordenadora pedagógica do Centro de Estudos, Pesquisa e Atualização em Direito (Cepad), no Rio de Janeiro.
                    "Na segunda fase, além dos conhecimentos jurídicos, são cobradas boa capacidade de interpretação e exposição do texto, técnica profissional e gramática afinada."
                    Materiais de consulta
                    Na edição deste exame, houve uma mudança em relação aos materiais que poderão ser consultados durante a prova, o que deixou muitos candidatos apreensivos.
                    “Por conta disso, o bacharel deve ter pleno domínio dos conceitos teóricos relacionados à área de sua escolha, já que não será permitida a consulta de doutrina e de Códigos anotados ou comentados”, afirma Marcelo Tadeu Cometti, coordenador pedagógico do curso preparatório para a OAB Damasio de Jesus, em São Paulo.
                    "É muito importante que ele se certifique que a legislação ‘seca’ que usará no dia do exame contenha, se não todas, pelo menos as principais leis de sua área", afirma Cometti.
                    "Lembro que, conforme comunicado recentemente divulgado no site da OAB Federal, a legislação 'seca' só poderá conter remissões a outras leis. Súmulas e orientações jurisprudenciais, portanto, só poderão constar como adendo da parte final dos Códigos."
                    Por outro lado, Aline Marinho, coordenadora pedagógica do Cepad, não vê com tanto pessimismo a limitação em relação ao material de consulta. “É claro que preocupa bastante os bacharéis, que já estavam acostumados, mas imagino que o examinador deva levar isso em conta e é possível que as questões fiquem menos complexas.”

OAB SP reprova 88% na 1ª fase do exame, o pior resultado da história

*Fonte: g1.
Apenas 2.233 bacharéis foram aprovados na 1ª fase do exame em SP.
No quadro nacional, SP ficou em 24º lugar entre 26 estados.
                    A Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB SP informou nesta quarta-feira (27) que o estado de São Paulo registrou seu pior resultado no exame da ordem. Foram reprovados na primeira fase 88% dos bacharéis inscritos, segundo informou a seccional São Paulo da OAB. O exame é realizado desde a década de 70.
                    Foi a primeira vez que o estado de São Paulo participou do exame da ordem unificado. Em São Paulo, houve 18.925 candidatos inscritos e apenas 2.233 aprovados na primeira fase, equivalente a 12% de aprovação (o percentual considera as abstenções).
                    O desempenho é pior do que os 12,87% de aprovação, percentual registrado na primeira fase do exame 126, em maio de 2005. Na ocasião, foram aprovados apenas 7,16% dos candidatos, o pior resultado final obtido no exame de ordem de São Paulo.
                    “O resultado do estado de São Paulo surpreende negativamente e deve ser analisado com relação ao desempenho obtido em outros estados, levando-se em consideração o número de faculdades existentes e o de bacharéis que prestaram a prova. Em Sergipe, por exemplo, que ficou em primeiro lugar no país, com 33% dos candidatos aprovados, existe um número reduzido de faculdades de direito. São Paulo tem mais de 200 instituições de ensino jurídico e, infelizmente, nem todas são ilhas de excelência. Portanto, ficou claro que problema não está no exame, mas na preparação dos bacharéis”, declarou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

Exame de Ordem: Ranking

*Fonte: g1.
                    No quadro nacional, São Paulo ficou em 24º lugar entre os 26 Estados que realizam o exame de ordem unificado em todo o Brasil, com exceção de Minas Gerais. Em termos de número de aprovados, somente Mato Grosso (11,8%) e Amapá (11,6%) tiveram índices mais baixos.
                    Entre as cidades com maior número de inscritos em São Paulo, os resultados foram: Campinas, com 911 inscritos e 98 aprovados; São José do Rio Preto, com 855 inscritos e 87 aprovados; ABC, com 1.115 candidatos e 144 aprovados; Ribeirão Preto, com 549 candidatos e 74 aprovados, e Santos, com 793 inscritos e 88 aprovados.
                    Os candidatos não aprovados na primeira fase poderão recorrer à Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB SP, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, no site, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de divulgação do resultado.
                    A segunda fase do exame de ordem será aplicada, às 14h, no dia 28 de junho e inclui redação de peça jurídica e de cinco questões práticas. A nota mínima para aprovação nessa fase é seis.

Federais lideram em aprovação na OAB

*Fonte: O Estado de São Paulo.
Com 97,2% de aprovação, UnB ocupa a 1º colocação.
Faculdade de Direito da USP aparece só em 11º lugar.
                    Três universidades federais lideram o ranking de aprovações no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): a de Brasília (UnB), com 97,2% de aprovação, a da Bahia (95,2%) e a de Santa Catarina (92,1%). Já a Faculdade de Direito do Largo São Francisco, da Universidade de São Paulo (USP), ficou em 11º lugar. Essa foi a primeira vez que São Paulo participou da prova unificada nacional, criada em 2007. Por isso, foi possível comparar o desempenho das instituições. Até então, o exame era feito regionalmente.
                    No ranking de Estados, São Paulo está na penúltima posição, com 15% de aprovação, só atrás de Mato Grosso. Os mais altos índices de formandos que passaram no exame são de cinco estados do Nordeste e do Norte. Mas a maior parte dos bacharéis, cerca de 18 mil dos 58 mil que participaram da prova, é de instituições paulistas - São Paulo tem 250 instituições de ensino de direito e 40 mil bacharéis formados todos os anos.
                    A aprovação no exame da Ordem, como a prova é conhecida, é requisito obrigatório para que o bacharel exerça a profissão de advogado. Para o presidente da OAB nacional, Raimundo Cezar Britto, o ranking mostra que há um ensino jurídico de qualidade descentralizado no país. "O ensino de qualidade pode estar também no interior e fora dos grandes centros, mas fica sem visibilidade."
                    Com um histórico de alta aprovação nos exames regionais da OAB, a UnB atribui o desempenho de seus estudantes a um processo seletivo eficiente, à ênfase nas disciplinas humanistas e ao incentivo no protagonismo do estudante. O curso atualmente recebe 120 calouros por ano e estuda uma forma de ampliação sem perder a qualidade.
                    Segunda colocada, a Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA) acredita que seus trunfos estão na qualificação dos professores, na cobrança baseada em metas e na criatividade na abordagem dos assuntos relativos à profissão.
                    No caso da terceira colocada, a Federal de Santa Catarina (UFSC), os pontos fortes são o corpo docente, composto por professores com doutorado, e a qualificação dos alunos, segundo a coordenadora do curso, Josiane Rose Petry Veronese.

Jurisprudência: questão polêmica abordada no Exame de Ordem recentemente

*Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Norma coletiva pode reduzir, mas não suprimir intervalo intrajornada
                    Converter o período destinado ao intervalo não usufruído de 30 minutos diários em remuneração através de pagamento de bonificação-lanche não é um ajuste coletivo que possa ser reconhecido pela Justiça do Trabalho, mesmo se tratando de categorias cujas atividades ocorram em condições especiais, como as relacionadas a transporte coletivo urbano. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que manda pagar, acrescido de 50%, o valor referente ao tempo de intervalo para descanso não usufruído.
                    Para a SDI-1, o acordo colocado em prática pela empresa Executiva Transportes Urbanos Ltda. representa uma ofensa à proteção da saúde e da segurança do trabalhador, considerados princípios irrenunciáveis, conforme o novo entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 342. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de embargos, esclarece que a atual orientação, revisada recentemente, em novembro de 2009, “apenas possibilita dar validade a um intervalo menor para a categoria, mas não admitiu a supressão”.
                    Direito irrenunciável
                    O cobrador reclamou e conseguiu que a 2ª Vara do Trabalho de Santos atendesse a seu pedido quanto ao intervalo. Além disso, ele ainda pretendia, mas não conseguiu, reconhecimento de rescisão indireta, porque a empresa o havia desviado de função, colocando-o como vendedor de bilhetes, em local inseguro, com grande quantidade de assaltos, sem nenhum treinamento ou proteção, e sujeito a intempéries. Para o trabalhador, a mudança representava falta grave patronal. Para a Vara de Santos, porém, não era caso de rescisão indireta, pois a transferência foi prevista em negociação coletiva da categoria.
                    No entanto, após recurso da empregadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) retirou o pagamento com acréscimo da condenação imposta à empresa. Com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho para reverter a situação, o trabalhador inicialmente não obteve êxito, pois a Terceira Turma manteve o posicionamento do Tribunal Regional, considerando válida a cláusula coletiva que prevê, em jornada ininterrupta de sete horas e 33 minutos, a supressão do intervalo intrajornada - convertido em remuneração, devido às peculiaridades das atividades desenvolvidas pela categoria.
                    O trabalhador, então, interpôs embargos à SDI-1. Em sua análise do recurso, o ministro Corrêa da Veiga, apesar de ressaltar que a jurisprudência do TST tem prestigiado os itens pactuados em norma coletiva, invocando o princípio da autonomia da vontade coletiva, em que as partes estabelecem condições de trabalho compatíveis com a necessidade da categoria profissional e a possibilidade da classe empresarial, destacou que a jurisprudência tem também traçado limites à interpretação a ser dada, “com o fim de garantir o respeito a princípios inafastáveis de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, como no caso do intervalo para descanso intrajornada”.
                    A OJ 342 pressupõe que, diante da natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho dos condutores e cobradores de transporte público coletivo urbano rodoviário, é válido acordo que estipule redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, e com intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. Quanto ao cobrador da Executiva Transportes, porém, o caso foi de supressão total do intervalo, e não de redução. Diante disso, o relator concluiu não ter como reconhecer o ajuste, “por representar ofensa a princípio irrenunciável trabalhista” e a SDI-1 restabeleceu a sentença.
(RR - 67800-96.2003.5.02.0442 - Fase Atual: E-ED Numeração antiga: E-ED-RR - 678/2003-442-02-00.7).

Jurisprudência: mais uma questão polêmica...

*Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Vigilância eletrônica, diz TJ, não transforma furto em crime impossível
                    A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto pela Promotoria de Justiça de Joinville, contra sentença que não recebeu a denúncia ofertada contra Robson Ramires Lehmann por tentativa de furto em loja do Big. O juiz havia entendido por bem não receber a denúncia com base no princípio da insignificância e, além disso, na figura do crime impossível.
                    O Ministério Público não se conformou e apresentou recurso com o objetivo de reformar a decisão e, consequentemente, dar continuidade ao processo. De acordo com os autos, na manhã do dia 15 de novembro de 2008, Robson subtraiu nove bloqueadores solar, marca Sundown FPS 30 e 60, no valor de R$ 387,42, escondendo-os nas roupas. Entretanto, acabou preso em flagrante em função da vigilância eletrônica.
                    A câmara entendeu que, para aplicação do princípio da insignificância, o bem furtado deve ser de valor ínfimo e o réu deve ter bons antecedentes e conduta social equilibrada. "Se para o Big o valor pode ser considerado insignificante, para a sociedade, todavia, representa quase um salário mínimo. Insignificante, a meu ver, seria o furto de um isqueiro ou de uma caneta”, contestou o desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator do recurso.
                    O magistrado acrescentou que o réu, embora não registrasse antecedentes, possuia vários registros de prisão em flagrante pelo crime de furto tentado, em que alguns acabaram encerrados - arquivados ou com denúncia rejeitada -, e outro em em andamento.
                    O fato do supermercado ter sistema de vigilância interno, avaliou d’Ivanenko, não é capaz de tornar os furtos impossíveis. “Eles acontecerão, bastando que a ação se dê sob um ângulo não alcançado pelas câmeras e que a vigilância pessoal não desconfie das atitudes do agente, por exemplo", concluiu. A votação foi unânime.
(RC 2009.044641-6).

Após mudança no CP, estupro e atentado violento ao pudor contra mesma vítima em um mesmo contexto são crime único

*Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
                    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como crime único as condutas de estupro e atentado violento ao pudor realizadas contra uma mesma vítima, na mesma circunstância. Dessa forma, a Turma anulou a sentença condenatória no que se refere à dosimetria da pena, determinando que nova reprimenda seja fixada pelo juiz das execuções.
                    No caso, o agressor foi denunciado porque, em 31/8/1999, teria constrangido, mediante grave ameaça, certa pessoa às práticas de conjunção carnal e coito anal. Condenado à pena de oito anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, a pena foi fixada, para cada um dos delitos, em seis anos e seis meses de reclusão, diminuída em um terço em razão da sua semi-imputabilidade.
                    No STJ, a defesa pediu o reconhecimento do crime continuado entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, com o consequente redimensionamento das penas.
                    Ao votar, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que, antes das inovações trazidas pela Lei n. 12.015/09, havia fértil discussão acerca da possibilidade, ou não, de se reconhecer a existência de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor.
                    Segundo o ministro, para uns, por serem crimes de espécies diferentes, descaberia falar em continuidade delitiva. A outra corrente defendia ser possível o reconhecimento do crime continuado quando o ato libidinoso constituísse preparação à prática do delito de estupro, por caracterizar o chamado prelúdio do coito.
                    “A questão, tenho eu, foi sensivelmente abalada com a nova redação dada à Lei Penal no título referente aos hoje denominados ‘Crimes contra a Dignidade Sexual’. Tenho que o embate antes existente perdeu sentido. Digo isso porque agora não há mais crimes de espécies diferentes. Mais que isso. Agora o crime é único”, afirmou o ministro.
                    Ele destacou que, com a nova lei, houve a revogação do artigo 214 do Código Penal, passando as condutas ali tipificadas a fazer parte do artigo 213 – que trata do crime de estupro. Em razão disso, quando forem praticados, num mesmo contexto, contra a mesma vítima, atos que caracterizariam estupro e atentado violento ao pudor, não mais se falaria em concurso material ou crime continuado, mas, sim, em crime único.
                    O relator ainda destacou que caberia ao magistrado, ao aplicar a pena, estabelecer, com base nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal, reprimendas diferentes a agentes que pratiquem mais de um ato libidinoso.
                    Para o relator, no caso, aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, o apenamento referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir. Isso porque o réu foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor por ter praticado, respectivamente, conjunção carnal e coito anal dentro do mesmo contexto, com a mesma vítima.
                    Quanto à dosimetria da pena, o ministro Og Fernandes entendeu que o processo deve ser devolvido ao juiz das execuções. “A meu juízo, haveria um inconveniente na definição da sanção por esta Corte. É que, em caso de eventual irresignação por parte do acusado, outro caminho não lhe sobraria a não ser dirigir-se ao Supremo Tribunal. Ser-lhe-ia tolhido o acesso à rediscussão nas instâncias ordinárias. Estar-se-ia, assim, a suprimir graus de jurisdição”, afirmou o ministro.

Denúncia contra Arruda por corrupção de testemunha e falsidade ideológica será autuada como ação penal

*Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
                    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandou autuar como ação penal a denúncia apresentada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e pela subprocuradora-geral da República Raquel Dodge contra o governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda; o suplente de deputado distrital, Geraldo Naves; o secretário de Comunicação, Wellington Luiz Moraes; o conselheiro do Metrô Antônio Bento Silva; o secretário particular de Arruda, Rodrigo Diniz Arantes; e Haroaldo Brasil de Carvalho. As acusações são de corrupção de testemunha e falsidade ideológica.
                    A Procuradoria-Geral da República pede a condenação de todos os envolvidos por terem, em coautoria, oferecido e entregue dinheiro e vantagem contratual ao jornalista Edmilson Edson Sombra para fazer “afirmação falsa, negasse ou calasse a verdade no depoimento que iria prestar como testemunha à Polícia Federal” neste mês, por determinação do ministro Fernando Gonçalves, no Inquérito 650, que apura distribuição de dinheiro à base aliada do Governo do Distrito Federal.
                    Em relação à falsidade ideológica, a PGR afirma que o grupo fez o jornalista inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante no mesmo inquérito. Na declaração, Edson afirmava que os fatos apurados na Operação Caixa de Pandora teriam sido criados por Durval Barbosa, que teria manipulado os vídeos em que políticos, empresários e servidores públicos de Brasília aparecem recebendo dinheiro, com o fim de prejudicar o governador Arruda.
                    Os crimes dos quais o grupo é acusado estão previstos, respectivamente, nos artigos 343 e 299 do Código Penal. O primeiro prevê pena de reclusão de três a quatro anos e multa. O relativo à falsidade ideológica prevê pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Como os acusados são funcionários públicos, aumenta-se a pena de sexta parte e, no caso do governador, acrescenta-se a agravante de ter “instigado, organizado e dirigido a participação dos demais agentes criminosos”, prevista nos incisos I e II do artigo 62 do CP.
                    Além da condenação do grupo, o STJ vai apreciar o pedido da PGR para que o governador do Distrito Federal seja afastado do cargo. O argumento é o de que José Roberto Arruda tem interferido na administração da Justiça mediante a coação da testemunha com a intenção de suscitar dúvida sobre os fatos investigados e afastar a sua responsabilidade penal, ao impossibilitar o recebimento de denúncia contra ele. Além disso, estaria inibindo a instauração do processo de impeachment na Câmara Legislativa do DF.
                    A PGR pede, ainda na denúncia, que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 60, inciso XXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que condiciona a abertura de ação penal contra o governador à autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Igual pedido contido na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4362) encaminhada ao Supremo Tribunal Federal. Para a PGR, a condição de procedibilidade prevista no artigo 51, inciso I, da Constituição Federal não pode ser estendida a autoridades estaduais não contempladas pelo poder constituinte originário.
                    Será separado do Inquérito 650 o expediente 30, com documentos, vídeos, perícias e outras peças que tratam da tentativa de coação de testemunha, visando provar todos os fatos da denúncia. Esse material formará a ação penal, cuja autuação já foi determinada.

Denúncia Criminal (Governador do DF)

Confira, acessando o endereço abaixo, a íntegra da denúncia contra José Roberto Arruda:

STF rejeita repercussão geral em recurso sobre matéria trabalhista por se tratar de questão infraconstitucional

*Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).
                    Por meio do Plenário Virtual, sistema em que os ministros analisam o requisito da repercussão geral, o ministro Dias Toffoli (relator) considerou não haver repercussão geral no Agravo de Instrumento (AI) 751478, interposto pelo Sinthoresp. A entidade representa os trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e região.
                    O sindicato contesta decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 39, inciso IX, da Constituição Federal. A decisão questionada é do Tribunal Superior do Trabalho, especificamente a Subseção II que é especializada em dissídios individuais.
                    A entidade sustentava repercussão geral da matéria. Para ela, não seria possível o TST, no exame da matéria suscitada de ofício, determinar a extinção do processo em virtude de alegada irregularidade dos documentos que acompanharam a petição inicial da ação rescisória. Asseverava que não foi dada oportunidade de emendar a petição inicial como permite o Código de Processo Civil, por isso argumentava que o indeferimento do pedido ofenderia o artigo 5º, LV, da CF, por não ter sido observado o amplo direito de defesa da parte.
                    Voto do relator
                    Com base na jurisprudência do Supremo, o ministro Dias Toffoli afirmou que a Corte entende que a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho não viabiliza o processamento do recurso extraordinário, uma vez que esta questão está limitada ao plano infraconstitucional. São exemplos os julgamentos dos AIs 719473 e 640107.
                    Segundo ele, o STF já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa. “Se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte”, considerou o ministro. O ministro Dias Toffoli, que manifestou-se pela inexistência de repercussão geral, foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.

Plenário reafirma que habeas data não serve para buscar acesso a autos de processo administrativo

*Fonte: Supremo Tribunal Federal.
                    Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à sessão plenária desta quinta-feira (18) confirmaram o entendimento da Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo regimental) no HD 90.
                    O habeas data foi ajuizado na Corte pela Exato Engenharia, que pretendia ter acesso aos autos de um processo em tramitação no Tribunal de Contas da União (TCU). A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, negou seguimento ao pedido, argumentando que o HD não é o remédio jurídico adequado para se obter esse tipo de acesso.
                    Citando trecho do parecer da Procuradoria Geral da República, a ministra lembrou que “como forma de concretizar o direito à informação, a Constituição instrumentalizou o habeas data, a fim de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa física ou jurídica, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para retificá-los, quando incorretos”. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o entendimento da ministra.

Ministro Marco Aurélio nega liminar em HC e mantém prisão do governador do DF

Confira, acessando o endereço abaixo, a íntegra da decisão:

Transferência de seguradora não desobriga indenização ao contratante

*Fonte: (AC nº 2008.073073-6).
                    A seguradora contratada tem responsabilidade de indenizar o contratante mesmo com a transferência de seus direitos e obrigações a outra seguradora. Esta foi a decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó, ao julgar a apelação de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) de Concórdia contra a Bradesco Seguros S/A.
                    Os autores, segundo os autos, adquiriram unidades residenciais no Conjunto Habitacional Guilherme Reich, naquela cidade, e aderiram a apólice de seguro com a Atlântica Seguros S/A, que posteriormente foi incorporada pelo Bradesco Seguros S/A. Ao notarem defeitos graves nas unidades, oriundas de suas construções, acionaram o seguro para cobri-los.
                    A Bradesco, contudo, afirmou não ser mais a seguradora dos imóveis financiados junto a Cohab desde 1991, quando transferiu direitos e obrigações para a Caixa Seguros. Garante que os sinistros teriam ocorrido após esta data. Alegou, ainda, falta de interesse de agir dos autores da ação, que sequer teriam vínculo com a seguradora, já que adquiriram as unidades residenciais dos mutuários originários.
                    Afirmou ainda que tais imóveis já estavam quitados e , por conta disso, não haveria mais direito ao seguro. O relator da apelação, desembargador substituto Saul Steil, entendeu que a seguradora deve sim indenizar os compradores.
                    “O fato do requerido ter transferido seus direitos e suas obrigações à Caixa Seguros no ano de 1991 não afasta sua legitimidade para a causa, uma vez que os imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação foram adquiridos durante o período em que o réu era seguradora líder, sendo, inclusive, beneficiária dos prêmios pagos", anotou o relator.

Associação Brasileira de Municípios busca atualizar Lei de Licitações

*Fonte: Priscila Paiva.
                    Durante viagem à Brasilia, na última quarta-feira, o prefeito de Varginha, Eduardo Carvalho, juntamente com membros do Diretoria Executiva da Associação Brasileira de Municípios (ABM), reuniram-se com diversas autoridades políticas na Câmara dos Deputados e no Senado com o objetivo de apresentar a proposta de Alteração dos incisos I e II do Art. 24 da Lei nº 8.666/93 que trata de licitações e contratos públicos.
                    A proposta visa atualizar e adequar a Lei de Licitações reforçando os princípios da economicidade, da transparência e do incentivo a aquisição de bens, produtos e serviços, por parte dos municípios, de micro e pequenas empresas. Ela foi entregue ao Senador Eduardo Suplicy, relator da reforma da Lei, e também ao subchefe de Assuntos Federativos (SAF) da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, Olavo Noleto.
                    A íntegra da proposta, com as justificativas legais e as considerações técnicas, estão disponíveis em www.abm.org.br.

Laboratório terá de indenizar doador de sangue que teve diagnóstico errado de Aids e Hepatite B

*Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
                    O Instituto de Hematologia do Nordeste (Ihene), sediado no Recife, terá de indenizar por danos morais, em R$ 15 mil, o doador de sangue Jarbas Caraciolo de Almeida. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
                    Após doação realizada em outubro de 2000, o laboratório informou a Caraciolo erroneamente que estaria infectado pelos vírus HIV, da Aids, e HBSAG, da Hepatite B. Um mês depois, ele se submeteu a novo teste no Ihene e o resultado positivo para ambas enfermidades foi confirmado.
                    Transtornado com o diagnóstico, o doador se submeteu a exames em outros laboratórios nos quais os resultados foram negativos. O constrangimento e a angústia sofridos pelo paciente lhe motivaram a pedir judicialmente indenização por danos morais. A Justiça de Pernambuco entendeu que o laboratório, embora “ciente da possibilidade de ocorrência de um resultado falso-positivo, mesmo assim, liberou o exame HIV positivo, sem qualquer advertência ou observação acerca da possibilidade de erro”. À época, o instituto foi condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil.
                    Depois de apelar sem sucesso no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o laboratório interpôs recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça. O principal argumento do instituto era de que a condenação violava a lei que regula a doação de sangue no país (10.205/01). Isso porque a legislação obriga os bancos de sangue a informar os doadores sobre a verificação de “qualquer anomalia importante nos testes laboratoriais de triagem”, o que, segundo a defesa, “não significa confirmação do resultado de infecção”.
                    O laboratório também alegou ter tomado todas as cautelas necessárias ao informar o doador sobre a anomalia identificada no teste. O relator da matéria, ministro Luís Felipe Salomão, não reconheceu a violação legal defendida pelo instituto. Segundo o ministro, “não se discute a obrigatoriedade ou não do hemocentro de informar ao doador de sangue a existência de anomalias importantes identificadas quando dos testes laboratoriais, pois essa decorre de lei, mas a existência de defeito na comunicação desses dados”.
                    Para Salomão, é notória a possibilidade de falha nos testes de triagem de doadores de sangue, “tendo em vista que a apuração de diagnóstico só pode ser realizada por exames específicos que não estão disponíveis em bancos de sangue”. É justamente por isso que, na visão do relator, o doador deve ser informado sobre a precariedade do resultado e da ocorrência de um possível “falso positivo”. Bem como deve ser encaminhado a um serviço de referência para a realização de exames complementares necessários.
                    Baseando-se na decisão do TJPE, Salomão ressaltou que o Ihene falhou na forma da comunicação, não atendendo os requisitos de informação clara e adequada dos serviços conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afinal, o laboratório liberou o resultado de HIV positivo sem nenhuma advertência sobre a precariedade e, tampouco, encaminhou o doador a um serviço de referência, descumprindo, assim, determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
                    O único pedido do laboratório acolhido pelo relator foi a redução da indenização de R$ 50 mil para R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. “O Tribunal local arbitrou o valor de indenização a título de danos morais em R$ 50 mil, o que diverge dos padrões adotados por esta Corte”, destacou Salomão em seu voto.

STJ nega recurso em que CEF tentava receber R$ 130 em honorários

*Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
                    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial em que a Caixa Econômica Federal (CEF) buscava receber honorários no valor de R$ 130. Os ministros consideram a pretensão descabida porque o custo desse processo para o Estado, do qual fazem parte tanto a CEF quanto o STJ, é muito superior à importância discutida.
                    O recurso especial contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que extinguiu a execução de valor ínfimo diante da falta de interesse de agir. A CEF alegou, no STJ, afronta ao artigo 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), sustentado que não há no ordenamento jurídico pátrio autorização para extinção da execução e que não é ínfima a execução de R$ 130.
                    O relator do caso, desembargador convocado Paulo Furtado, destacou inúmeros precedentes do STJ sobre execução de valor irrisório. Entre eles há um relatado pelo ministro Franciulli Netto (falecido), no qual ele afirmou que não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação.
                    Para Paulo Furtado, movimentar o Poder Judiciário para receber R$ 130 demonstra patente inutilidade do provimento jurisdicional, uma vez que o mesmo Estado que abriga o STJ e a CEF não só gastará, como já gastou, quantia muito superior à requerida. Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Decisão Exame de Ordem 2009.3

Pessoal, estive fora o dia todo, pelas últimas notícias que acompanho agora, o resultado da prova objetiva do Exame de Ordem 2009.3 até então inacreditável,  será mantido: nenhuma anulação.
Estou com o Dr. Leonardo Castro: "com o surpreendente comunicado de que o CESPE não anulou uma única questão da prova 2009.3, acredito que muitos buscarão o Judiciário."

Carlos Rafael Ferreira

A polêmica da 2ª fase

*Fonte: uol.
O que mudou na segunda fase do Exame de Ordem?
O bacharel não pode mais levar livros com comentários ou doutrina. Nem códigos comentados.
O que é permitido?
Códigos com remissões a outras leis, súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais e dispositivos legais, sem qualquer referência a doutrina ou jurisprudência estão permitidos.
As súmulas, enunciados e orientações jurisprudenciais poderão estar na parte final dos códigos.

STF recebe pedido de intervenção federal no Distrito Federal e presidente pede informações sobre o caso

*Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).
                    O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, apresentou ao Supremo Tribunal Federal pedido de Intervenção Federal (IF 5179) no Distrito Federal. De acordo com ele, a medida busca resgatar a normalidade institucional, a própria credibilidade das instituições e dos administradores públicos, bem como resgatar a observância necessária do princípio constitucional republicano, da soberania popular – atendida mediante a apuração da responsabilidade dos eleitos – e da democracia. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, solicitou informações ao Governo do Distrito Federal, que deverão ser prestadas no prazo de cinco dias.
                    No pedido, Roberto Gurgel faz um histórico do escândalo de corrupção no Distrito Federal desde o ano de 2009, com investigações relativas a crimes como fraude a procedimentos licitatórios, formação de quadrilha e desvio de verbas públicas. Ele aponta episódios como a deflagração da operação Caixa de Pandora no dia 27 de novembro do ano passado e o pedido de impeachment do governador e de afastamento dos deputados distritais envolvidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.
                    Conforme explica, passados meses desde que deflagrada a operação da Polícia Federal, em conjunto com o Superior Tribunal de Justiça, nenhuma medida concreta foi adotada pela Câmara Legislativa para promover a apuração das responsabilidades. “Em vez disso, prodigalizam-se as discussões, tumultos, divergências e ações judiciais – diversas ações já foram ajuizadas, tendo poucas surtido algum efeito -, sem que sequer tenha-se posto um fim na questão relativa à própria formação das comissões que analisarão a possibilidade de recebimento da petição da ação de responsabilidade formulada contra o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal”, afirmou.
                    Segundo Roberto Gurgel, a intervenção é necessária já que foram esgotadas as inúmeras medidas tendentes a recompor a ordem e a conferir legitimidade às decisões da Câmara Legislativa do Distrito Federal no curso da apuração das responsabilidades e a restaurar um mínimo de compostura numa administração distrital em que Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado aparecem envolvidos nos crimes.
                    Conforme explica, não é suficiente que o Distrito Federal adote, nos moldes da Constituição Federal, um procedimento legislativo para a apuração da responsabilidade do Governador bem como dos integrantes da Câmara Legislativa. “É necessário, sobretudo, que se consiga entrever no caso a efetiva aplicação de tais normas e a devida apuração das responsabilidades, sob pena de afronta ao princípio republicano”, disse.
                    Ao final, o PGR pede ao presidente do Supremo Tribunal Federal que requisite ao presidente da República a decretação da intervenção federal necessária ao restabelecimento dos princípios constitucionais afrontados.
                    O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, solicitou informações ao Governo do Distrito Federal, que deverão ser prestadas no prazo de cinco dias.

STJ pode decretar prisão preventiva contra governador

*Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
                    Na sessão que confirmou o decreto de prisão preventiva contra o governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, e de outras cinco pessoas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou uma questão que fixou um relevante precedente envolvendo a possibilidade de o Judiciário autorizar a adoção de medidas cautelares contra governadores dos estados, sem a prévia autorização das assembléias legislativas estaduais.
                    A dúvida foi levada à apreciação dos integrantes da Corte pelo ministro Nilson Naves na forma de uma questão preliminar e poderia ter mudado o resultado do julgamento caso o órgão tivesse acatado o entendimento manifestado pelo magistrado. Naves defendeu a impossibilidade de o STJ decretar a prisão contra Arruda.
                    Para ele, o Tribunal só poderia adotar a medida contra o governador e os demais envolvidos se houvesse, antes, autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Esse requisito está expresso no artigo 60, inciso XXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal. O dispositivo prevê a competência privativa da CLDF para autorização de abertura de processo contra o governador, seu vice e secretários de Estado. O quórum necessário é de dois terços dos parlamentares.
                    Na defesa de seu ponto de vista, Naves mencionou alguns precedentes do próprio STJ no julgamento de questões semelhantes, entre as quais duas ações penais envolvendo ex-governadores da Bahia e de São Paulo. Ambas foram prolatadas no sentido defendido pelo ministro.
                    Em contraposição ao entendimento de Naves, o ministro Fernando Gonçalves, relator do inquérito que investiga as acusações contra Arruda, defendeu o decreto de prisão. Para o ministro, como a prisão preventiva é uma medida cautelar necessária para assegurar a regularidade das investigações, sua decretação não estaria vinculada a uma autorização prévia do Legislativo local.
                    Fernando Gonçalves lembrou que a autorização prévia para processar governadores (condição de procedibilidade) está prevista em algumas constituições estaduais em razão da adoção, por alguns desses entes federativos, do princípio da simetria. Dito de outro modo, os estados repetiram em suas constituições o artigo 51, inciso I, da Constituição Federal, que prevê essa autorização no caso de ações movidas contra o presidente da República, vice e ministros.
                    Para o relator, a norma expressa na Constituição Federal tem caráter “excepcionalíssimo”. Por isso, argumentou ele, o dispositivo não pode ser estendido aos governadores, sob pena favorecer a impunidade contra agentes públicos e de comprometer a credibilidade do sistema eleitoral.
                    Na mesma linha de raciocínio de Fernando Gonçalves, o ministro Luiz Fux, presente à sessão, ponderou que a licença prévia da Câmara prevista na Lei Orgânica do DF refere-se ao recebimento da denúncia pelo Judiciário e não a adoção de uma medida cautelar como a prisão preventiva. “A (prisão) preventiva não pressupõe a existência de denúncia ou o recebimento de ação penal, ao contrário”, disse.
                    Também favoráveis ao entendimento de Fernando Gonçalves, as ministras Eliana Calmon e Nancy Andrighi invocaram na sessão um precedente recente do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 89417/ RO. Relatado pela ministra Carmen Lúcia, a ação questionava a competência do STJ para decretar prisão contra deputado estadual. O Supremo afastou a regra constitucional da autorização prévia por entender que se tratava de uma situação excepcional. Ali, 23 dos 24 deputados da Assembléia Legislativa de Rondônia estavam indiciados em diversos inquéritos, o que naturalmente poderia comprometer o resultado da votação para a licença.
                    A situação excepcional das acusações contra Arruda e vários integrantes de seu governo, com grande parte dos deputados distritais envolvidos nas denúncias, também foi levada em consideração pelos ministros do STJ no julgamento da questão preliminar. Dos 14 membros da Corte Especial, dez votaram favoravelmente à posição de que é possível ao STJ decretar a prisão preventiva de governadores em situações como a do governador Arruda. Outros três (João Otávio Noronha, Teori Albino Zavascky e Castro Meira) seguiram o entendimento do ministro Naves.

Prisão Preventiva - Comentário do Juiz de Direito e Professor Guilherme Madeira

"Bom,
este é sempre um grande tema para ser questionado em qualquer prova, de qualquer concurso.
Não conheço os autos. O que conheço é o que é veiculado pela mídia e pelo próprio site do STJ agora. Mas, vamos tentar analisar tecnicamente a questão.
Foram dois os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva: garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Com relação à conveniência da instrução criminal, fica fácil entender: a notícia da tentativa de suborno indica a possibilidade de tentar influir no quadro probatório. Ora, nesta situação, a jurisprudência é pacífica pelo cabimento do decreto de prisão preventiva. No entanto, um alerta: encerrada a instrução criminal (a colheita das provas) o réu deve ser posto em liberdade pois cessou o fundamento autorizador do decreto de prisão preventiva.
Quanto à ordem pública, fica difícil falar sem ter a análise dos autos.
Mas, por agora, lembremos da posição do STF sobre o tema: a ordem pública se manifesta quando há indícios de que possa haver reiteração na prática criminosa por parte do agente. Se é esse o caso, então fica o acusado preso até o momento da sentença."

STJ decreta prisão de José Roberto Arruda

*Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
                    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reunida extraordinariamente nesta quinta-feira (11), determinou a prisão preventiva do governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, e de mais cinco pessoas, com o objetivo da preservação da ordem pública e da instrução criminal (artigo 312 do Código de Processo Penal). A Corte determinou, ainda,o afastamento de Arruda do cargo de governador do DF.
                    Foi decretada a prisão preventiva também do suplente de deputado distrital Geraldo Naves; do ex-secretário de Comunicação do governador, Wellington Moraes; do ex-secretário e sobrinho de Arruda, Rodrigo Arantes Carvalho, e Haroaldo Brasil Carvalho, ex-diretor da Companhia Energética de Brasília (CEB), origem funcional e política de Arruda.
                    Também foi decretada a prisão de Antonio Bento, funcionário público aposentado e conselheiro do metrô do Distrito Federal flagrado pela Polícia Federal quando entregava uma sacola com cerca de R$ 200 mil ao jornalista Edson Sombra.
                    A tentativa de suborno do jornalista Edson Sombra, protagonizada pelo conselheiro da CEB Antonio Bento, gravada pela Polícia Federal com autorização de Sombra, associada a fortes indícios de autoria e materialidade, justificaram o pedido de prisão.
                    O pedido de prisão preventiva foi elaborado pelo Ministério Público Federal e acolhido pelo ministro Fernando Gonçalves, relator do Inquérito 650 que investiga a suposta distribuição de recursos suspeitos a membros da base de apoio ao governo do Distrito Federal. Imeditamente, Gonçalves solicitou ao presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, a convocação extraordinária da Corte, no que foi atendido. O ministro Cesar Rocha entendeu que gravidade do caso, a decisão não deveria esperar até depois do carnaval.

Ophir quer Exame de Ordem forte para qualificar profissional da advocacia

*Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil (Conselho Federal).
                    O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, abriu hoje (11), em Brasília, a XVII Reunião do Colégio de Presidentes de Comissões de Estágio e Exame de Ordem Unificado, defendendo o aprimoramento do exame como forma de fortalecer a profissão, ampliar o relacionamento com a comunidade acadêmica e oferecer à sociedade um profissional da advocacia cada vez mais qualificado. "A unificação do exame, além de uma vitória política para a OAB, serve, agora, como um dos principais instrumentos balizadores do ensino jurídico ministrado neste país", afirmou Ophir, ao abrir o encontro que debaterá, principalmente, a unificação das provas aplicadas no Brasil.
                    Ophir Cavalcante enfatizou a importância de um debate constante nos próximos três anos sobre as questões relativas ao ensino na área do Direito e defendeu a criação de um Fórum Permanente de Ensino Jurídico para viabilizar esse debate. Participam da reunião, na sede da OAB, os 27 presidentes de Comissões de Exame de Ordem de todo o país, bem como o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Na reunião, Ophir anunciou que o coordenador do Exame de Ordem Unificado será o conselheiro federal da OAB pela Paraíba, Walter de Agra Junior.

Jurisprudência do STJ: CONCEITO. DROGA. TRÁFICO. EXERCÍCIO ILEGAL. MEDICINA.

*Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As anteriores leis sobre drogas visavam prevenir o tráfico e o uso indevido de substâncias que fossem entorpecentes ou causassem dependência física ou psíquica. A Lei n. 11.343/2006, por sua vez, expressamente se refere a tráfico de drogas, denominação preferida pela Organização Mundial de Saúde. Essa lei, em seu art. 1º, parágrafo único, define droga como substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Dessarte, drogas compreendem substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial da Port. n. 344/1998 da SVS/MS. Assim, vê-se que o art. 66 da Lei n. 11.343/2006 ampliou o rol de substâncias englobadas na criminalidade de tóxicos, incluindo aquelas sob controle especial. Desse modo, no caso, a simples verificação de que as substâncias prescritas pelo ora paciente encontram-se elencadas no rol daquelas sujeitas a controle especial na referida portaria (o complemento da norma penal em branco) é suficiente a caracterizá-las como drogas a ponto de tornar prescindível a realização de exame pericial para constatação de que causam dependência. Note-se que a própria Lei de Drogas, quando trata de laudo de constatação (art. 50, § 1º) ou laudo definitivo (art. 58, § 1º) apenas se refere à natureza e à quantidade da substância apreendida (a própria materialidade do delito), não fazendo qualquer alusão à capacidade de a substância causar dependência. Por outro lado, o tipo penal do art. 282 do CP (exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica) pune a conduta daquele que, sem autorização legal (título de habilitação ou registro na repartição competente) ou ao exorbitar os limites dessa autorização, exerce, ainda que gratuitamente, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico. Trata-se, pois, de crime de perigo abstrato, habitual, previsto no CP com o fito de tutelar a saúde pública, daí sua prática em concurso formal com o tráfico de drogas ser perfeitamente possível. Não prospera a alegação de que há uma vinculação necessária entre a prática do crime do art. 282 do CP e o tráfico de drogas, pois aquele tipo penal não exige que, para a configuração do referido exercício ilegal, haja a prescrição de substância tida por droga. Se o agente exercer irregularmente a medicina e ainda prescrever droga, configura, em tese, concurso formal entre o art. 282 do CP e o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tal como no caso. Precedentes citados: HC 9.126-GO, DJ 13/8/2001, e HC 86.215-RJ, DJe 8/9/2008. HC 139.667-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/12/2009.