segunda-feira, 29 de julho de 2013

Questão de Exame de Ordem é alvo de divergência

*Fonte: Conjur.
Desclassificação do Crime

                    Uma questão do X Exame de Ordem da OAB tem gerado debate entre especialistas. Enquanto alguns apontam um erro na formulação da questão e no gabarito da OAB, outros afirmam que a Ordem está correta em seu posicionamento. A divergência é sobre a possibilidade de aplicação da tese de desclassificação do crime de furto qualificado (artigo 155, parágrafo 5º, Código Penal) para furto simples (artigo 155, caput, CP).
                    A questão narra a história de uma mulher chamada Jane, que subtraiu um veículo em Cuiabá. O veículo estava com chave de ignição e a prova aponta a intenção da mulher em revendê-lo no Paraguai. Imediatamente após subtração, a vítima chamou a polícia que iniciou busca ininterrupta. A personagem foi presa no dia seguinte pouco antes de atravessar a fronteira com o Paraguai. No momento da prisão, a mulher estava sem o veículo, que foi guardado em local não revelado.
                    De acordo com a questão formulada, Jane confessou o crime em seu interrogatório e foi condenada a cinco anos de prisão. Meses após iniciar o cumprimento da pena, o filho da vítima — que morreu no dia seguinte a subtração — contou que após ser presa, Jane ligou para ele e contou aonde estava o veículo. Tendo ele recuperado o automóvel desde então. A questão pede que o candidato, como advogado de Jane, crie uma peça cabível, excluindo a possibilidade Habeas Corpus.

Gabarito da OAB - #ExamedeOrdem

*Fonte: Conjur.
                    No gabartito oficial, a OAB afirmou que o candidato deveria ter redigido uma revisão criminal. Em uma única petição, deveria argumentar que foi descoberta uma causa especial da diminuição da pena (arrependimento posterior) e que, por ato voluntário, o objeto do roubo foi restituido.
                    Além disso, de acordo com a OAB, o fato novo comprova que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior. Não foi iniciado, assim, qualquer ato de execução referente à qualificadora de transporte do veículo para outro estado ou exterior (prevista no parágrafo 5º do artigo 155 do Código Penal). A OAB indica, então, ser cabível a desclassificação do furto qualificado para o furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal).
                    Ao final, o gabarito da OAB indica que o candidato deveria elaborar, com base no artigo 626 do CPP, os seguintes pedidos: a desclassificação da conduta, de furto qualificado para furto simples; a diminuição da pena da pena privativa de liberdade; a fixação do regime semiaberto (ou a mudança para referido regime) para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Decisão correta - #ExamedeOrdem

*Fonte: Conjur.
                    O criminalista Guilherme Nucci, em texto publicado em seu Facebook, concluiu que a questão e o gabarito da OAB estão corretos. Para ele a mulher foi indevidamente processada por furto qualificado, com base no artigo 155, parágrafo 5º, do Código Penal. “Ocorre que, tal qualificadora é de natureza material, ou seja, somente pode ser aplicada se o carro realmente cruza a fronteira. Se não ultrapassou, não qualificou”, explicou em seu texto.
                    Ele conta que o grande problema é que a mulher, para chegar à fronteira do Paraguai teve que passar pelo estado de Mato Grosso do Sul. Porém, Nucci argumenta que a intenção da mulher não era levar o veículo para este estado, mas para o Paraguai. “Para quem é finalista, o que realmente importa no delito, abrangendo o tipo básico e o derivado (qualificadoras e causas de aumento), é a intenção, a vontade de agir desta ou daquela forma”, diz.
                    "O elemento subjetivo do tipo (dolo), no furto, demanda, igualmente, o elemento subjetivo específico (para si ou para outrem) e, no caso da qualificadora do § 5o, do art. 155, também a finalidade de levar para determinad lugar", escreveu. Nucci argumenta, portanto, que pretender aplicar a qualificadora à ré seria consagrar uma forma indireta de responsabilidade penal objetiva. Ou seja, na hipótese da prova, a mulher passou casualmente pelo Mato Grosso do Sul, mas seria punido por isso.

Erro na questão - #ExamedeOrdem

*Fonte: Conjur.
                    Em artigo publicado na ConJur, o criminalista Cezar Roberto Bittencourt defendeu que houve erro da OAB. “A resposta pretendida pela OAB é juridicamente impossível, qual seja, a de desqualificar o crime de furto de veículo automotor, por não configuração da qualificadora, na medida em que a ação foi praticada em Cuiabá e a autora foi presa na fronteira do Paraguai tentando entrar naquele país para vendê-lo, tendo percorrido, portanto, todo o estado do Mato Grosso do Sul. Ou seja, transportou-o para outro estado”, diz Bittencourt.
                    De acordo com Cezar Bittencourt, pela construção da questão prática e da proposta exigida pela OAB, no entanto, constata-se que foi ignorada que a qualificação do crime não ocorre somente com o transporte do objeto do furto para o exterior, mas também quando é transportado para outro estado.

Situação ficcional - #ExamedeOrdem

*Fonte: Conjur.
                    Crítico do modo como são elaboradas as questões do Exame de Ordem e questões de concursos em geral, o colunista da ConJur e procurador de Justiça no Rio Grande do Sul Lenio Streck também entende que houve erro na questão. Ele rebate os argumentos utilizados por Guilherme Nucci quanto a intenção de Jane. “Onde está escrito que 'não era a intenção de Jane levar o veículo para o estado de Mato Grosso do Sul'?”, questiona.
                    O procurador lembra que a prova não trata de um caso concreto e que a hipótese possui diversas lacunas como, por exemplo, o local onde Jane escondeu o carro se a perseguição foi initerrupta. Ou então: qual é a lógica da personagem ser presa em um local tão distante, no dia seguinte à subtração, se a perseguição não parou.
                    “É uma ficção. Pois como ficção que é, assim deveria ser analisada. E não como um pretenso caso concreto. Portanto, a invocação da intenção da ladra e as circunstâncias de sua prisão chocam-se e derrubam qualquer aspecto técnico da questão”, diz Streck. Ele afirma que não há salvação para a questão porque não há lógica nela.
                    Ele lembra que como a questão não explicou as circunstâncias em que seu deu a perseguição ininterrupta, deduz-se, que ela não abandonou o automóvel em Cuiabá. “A menos que se retire o 'ininterruptamente' da questão”, diz. Para o procurador, examinando a sintaxe da questão, inevitavelmente, ela levou o carro para outro estado. “Ou então a questão deveria ter fornecido esses detalhes”, complementa.

sexta-feira, 26 de julho de 2013

OAB divulga resultado final do X Exame: 28,08% de aprovação

*Fonte: OAB.
                    Brasília – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulga nesta sexta-feira (26) a lista com os nomes dos aprovados no X Exame de Ordem Unificado, após a análise dos recursos interpostos. Entre os 124.922 inscritos, 120.951 examinandos estiveram presentes às provas. Desse total, 33.965 obtiveram êxito, perfazendo o percentual de 28,08% de aprovação nesta edição do exame.
                    A relação traz os nomes dos aprovados por ordem de Seccional, cidade em que realizou as provas, número de inscrição e nome do examinando em ordem alfabética. Os candidatos que constam da lista foram considerados aprovados por terem obtido nota mínima 6 (seis) na prova prático-profissional (segunda fase), aplicada no dia 16 de junho deste ano em todo o País pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
                    O Exame da OAB é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, conforme estabelece o artigo 8º, IV, da Lei 8.906/1994 – o Estatuto da Advocacia.

Festa da Padroeira 2013: Adquira sua cartela!


Adquira sua cartela do Show de Prêmios e concorra a 01 Moto Honda Fan KS 125 0 km; 01 Geladeira; 01 Notebook; 01 TV de 32 polegadas; 01 kit construção (10 sacos de cimento + 01 caminhão de areia + 01 caminhão de brita). Participe!

OAB fluminense cria grupo para debater Exame de Ordem

*Fonte: Conjur.
                    A seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil criou um grupo técnico que debaterá o Exame de Ordem e aspectos ligados à formação de profissionais, como o ensino jurídico e a realização de estágio por parte dos estudantes. O objetivo é formular propostas que, posteriormente, serão encaminhadas ao Conselho Federal da OAB.
                    O grupo de trabalho incluirá representantes das Comissões de Exame da Ordem, de Ensino Jurídico e de Estágio, por membros da OAB Jovem, de instituições de ensino e de cursinhos preparatórios, e enviará à Comissão Nacional do Exame da Ordem medidas acadêmicas e também algumas sugestões do ponto de vista operacional.
                    Antonio Ricardo Corrêa, que preside a Comissão de Exame de Ordem da seccional fluminense e integra a comissão nacional, recorda que é grande a quantidade de manifestações sobre o assunto, o que justifica a necessidade de unir integrantes de vários órgãos para buscar o aperfeiçoamento do Exame de Ordem.

Decisão Recursos / Divulgação Resultados - X Exame de Ordem

Pessoal,
está prevista para hoje a publicação das Decisões dos Recursos e a Divulgação dos Resultados do X Exame de Ordem Unificado OAB/FGV. Acompanhem pelo site: http://www.oab.org.br .

Prova da OAB: “Ivo viu a uva” ou “onde fica o MT”?

*Fonte: Atualidades do Direito.
Por Lenio Luiz Streck (procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito)

Texto de Lenio Luiz Streck sobre o X Exame de Ordem:

"O que é isonomia? Vale um ponto
Acompanho, de longe, a polêmica que se instalou sobre a prova da OAB. Li que “Candidatos e professores de direito reclamam de falta de isonomia na correção da prova prático-profissional. Segundo eles, duas questões foram anuladas na prova de Direito Civil porque a pergunta demandava dos bacharéis conhecimentos sobre jurisprudência que não estavam inclusos no edital.”
Ao que se sabe, na última prova, o problema decorreu do fato de que algumas perguntas só poderiam ser respondidas com base na jurisprudência do STF. Solução: mudar o edital pra dizer que a resposta deve estar em consonância com a jurisprudência pacificada. A patetada: fizeram duas questões na prova de civil e o gabarito apontava resposta contrária à jurisprudência pacificada. Os desdobramentos: na prova de Direito Administrativo queriam (querem?) anular duas por isonomia! Uau! Já, de pronto, poderíamos fazer uma pergunta para a banca: o que é isonomia? (vale um ponto)

Algo de novo ou estamos no interregno?
O que há de novo nisso? A prova da OAB (e dos demais concursos) reflete apenas a crise no ensino jurídico, aliás, decorrente de uma crise muito maior, que a crise de paradigmas que assola o Direito em Pindorama. Falta de isonomia? E existe isonomia nas decisões judiciais? A maior prova da fragmentação no modo de decidir está na criação das súmulas vinculantes e na repercussão geral. Isto é, as fórmulas de decidir por pilhas de processos (vide agora o festejado incidente de processos repetitivos no projeto do novo Código de Processo Civil) nada mais são do que uma resposta darwiniana ao solipsismo judicial brasileiro. Venho denunciando isso há anos. Trata-se de uma crise de imaginário. Quem está acostumado a fazer uma coisa de um jeito, mas não sabe que está errado, está inserido até o pescoço nesse magma de significações (Castoriadis). Ou ainda, poderíamos dizer, com Peter Sloterdijk, em sua Crítica da Razão Cínica, que esse modus procedendi indica o grau de mal estar em que está inserida a nossa cultura jurídica. Um modelo que pode ser tomado por cínico, uma vez que “ousa se mostrar com verdades nuas, que mantêm algo falso no modo como são expostas”[1].
Um exemplo contado por Bauman ajuda: o primeiro rei de Roma, Rômulo, reinou por 38 anos; esse tempo era o tempo de vida das pessoas, na época; quando ele morreu, ninguém sabia o que fazer… É o que Bauman chama de interregno: “Nós nos encontramos num momento de ‘interregno’: velhas maneiras de fazer as coisas não funcionam mais…”. A dogmática jurídica vive um (e no) interregno!
Duas questões foram anuladas? Céus. E as outras? Posso elencar, se quiserem, outras que não passam por um crivo epistêmico. A dogmática jurídica é um queijo suíço. Não tem remendo. Só uma profunda reformulação do ensino jurídico e do modo de decidir poderão apontar caminhos para que não mais transformemos concursos públicos (e a prova da OAB) em quiz shows.
O que é jurisprudência pacificada (sic)? E qual é a diferença entre a lei a jurisprudência? Quer dizer que há questões indagando sobre “a letra da lei” e outras sobre “jurisprudência pacificada”? Não me façam farfalhar. Paremos com isso. Estudaram Teoria do Direito onde? Ano zero. Estamos todos nos enganando. Falta só agora alguém vir dizer que as provas indagarão sobre as regras jurídicas e também… sobre os princípios… só que em questões separadas! Claro: se pensarmos o que se ensina sobre a relação regra-princípio por aí, nada disso surpreenderia. E por aí afora. Ah: e o que dizer da LINDB, essa lei ridícula que se pretende uma “lei de introdução ao Direito”? Um país que tem uma LINDB (isso é nome de chocolate?) não pode esperar muitos de seus alunos (e professores).

A questão da Jane e o Mato Grosso
Outra coisa interessante foi/é a polêmica sobre a famosa questão de direito penal da 2ª Fase do Exame de Ordem, mais especificamente no que tange à viabilidade, ou não, da tese de desclassificação do crime de furto qualificado (artigo 155, parágrafo 5º, Código Penal) para furto simples (artigo 155, caput, CP). Quanta profundidade epistêmica. A pergunta (vou resumir) versava sobre a personagem Jane, que subtraiu um veículo em Cuiabá, aproveitando-se que o carro estava com a chave na ignição. A terrível ladravaz queria revender a res no Paraguai. Foi presa no dia seguinte, quando tentava passar a fronteira com El Paraguai (mas sem o veículo!). Detalhe: a vítima morreu no dia seguinte por ataque cardíaco. Jane foi condenada à pena de cinco anos de prisão (dureza da caneta do juiz, hein?). Detalhe: dias após o fato, Jane avisou o filho da vítima sobre o esconderijo do carro. E este ficou com o carro (mas não contou para ninguém!)… A questão indagava sobre o que fazer agora, em 2013, enquanto advogado de Jane, uma vez que a sentença transitou em julgado. Não valia falar em HC.
Vários professores se manifestaram. Vozes importantes do mundo jurídico entraram no debate. Onde estaria o carro? No Mato Grosso? Na casa do Marcos Valério? Em Miami? No estádio Defensores del Chaco? É furto? É qualificado? Se desclassifica, vai para a segunda divisão? Tem rebaixamento de tipo penal nesse campeonato? Eu, por exemplo, queria saber acerca do filho da vítima, que ficou quietinho e com o carro durante esse tempo todo! Malandrão! Qual era a idade do menino ou moço? E o advogado de Jane, não foi punido? Ele estudou por EAD? O causídico de Jane era inscrito na OAB? Ele passara no Exame? Ou ele “ganhou” a carteira? Sim, porque defender sua cliente desse modo… Afinal, o que o mentor da questão queria que o novo causídico fizesse? Ainda: qual é o nexo causal da morte da vítima com o ato de Jane? Qual foi a prova apurada? E qual foi a nova prova apurada? Outra coisa: que história é essa do paraguaio (suponho que seja) apresentado como testemunha e adquirente de boa-fé do automóvel? Boa-fé de quê, cara pálida? Ao que entendi, essa testemunha (de boa-fé) serviu para demonstrar o “animus vendendi” (desculpem-me a blague) da ré Jane. Ainda: Jane devolveu o carro ao filho da vítima e não relatou isso ao seu advogado? Nem ao juiz? É ficção demais para o meu gosto!
Guardada a bizarrice da pergunta e da falta de conhecimento de geografia da banca (seria impossível o furto ocorrer em Cuiabá e a ré ser presa na fronteira do Paraguai, a menos que ela tenha entrado na Bolívia e depois voltado ao Brasil, para, de novo, tentar entrar no Paraguai) — problemática apontada muito bem por Cezar Bittencourt —, não quero entrar na polêmica[2], porque, com o devido respeito, discutir o mérito de tão mal formulada pergunta é cair na armadilha do “sistema”. Não devemos discutir “a questão”, mas, sim, o modelo de questões e o modelo de formulação de provas. A pergunta que cabe é: por que isso é assim? Por que a dogmática jurídica está longe dos aprofundamentos epistemológicos?

Por que a dogmática tem ficado no raso?
A dogmática jurídica tem ficado no raso. Com saudades do século XIX, alimenta-se de restos de sintaxe e de semântica jurídica, assim como de exemplos bizarros, buscando com isso alcançar, por vias tortas, a plenitude de algo que nunca foi pleno… Ora, parece que a dogmática — mormente a penal — não consegue se movimentar fora do modelo tradicional. Se, no positivismo clássico, toda regra era geral, porque buscava antecipar todas as hipóteses aplicativas; agora, em tempos de “um novo modelo de Direito e de Estado”, parece restar ao jurista apenas rechear o direito penal com “simulacro-de-respostas-antes-das-perguntas”.
Ou seja, a dogmática penal nega a applicatio. Ela se nega a entender que o Direito só se dá em um caso concreto. Por isso, trabalha o todo tempo com exemplos ficcionais. Caio, Ticio, Zenão (e Jane), ou outros nomes, passam a fazer parte de um mundo de exemplos bizarros. Um grupo vai fuzilar uma pessoa. Só um rifle está carregado, nenhum dos atiradores sabe. Qual é a solução? Caio e Tício querem matar Mévio. Com veneno. Um não sabe do outro. Os dois usam apenas a metade da dose letal. Mas o idiota do Mévio toma as duas meias-doses. Qual é a solução? E daí? E as peculiaridades de cada caso? É possível dar uma resposta sem que se esteja diante do caso concreto? Ora, buscar respostas antes das perguntas nada mais é do que repetir a fórmula das normas gerais do positivismo clássico. Ou o direito penal está blindado às mudanças filosófico-paradigmáticas?
Essa pergunta sobre o automóvel e a discussão sobre onde esse automóvel estaria é típico exemplo do que estou discutindo. Faltam elementos… É claro que faltam elementos. Trata-se de um exemplo que não serve para aferir o conhecimento do candidato. E onde estaria a jurisprudência pacificada sobre esse assunto? De novo: o que é jurisprudência? E o que é “pacificada”? É uma súmula? Jurisprudência pacificada é medida como? Pela ementa? Ou pelos fundamentos de decidir? Que coisa, não?
Vamos “brincar” com isso? Para começar, súmula não é precedente. Nós nem temos um sistema de precedentes, embora o projeto do NCPC aposte em um modelo de como decidir “via precedentes”. Direito tem DNA. Cada caso tem uma historia institucional a ser reconstruída. Não dá para brincar com exemplos e pensar que existem “conceitos sem coisas”. Isso é apenas cair em uma armadilha “metafísica”. Como se uma ementa pudesse abarcar todas as hipóteses de aplicação. Como se existissem essências a serem descobertas. Ora, ora.
Já que querem fazer perguntas com “exemplos” (ou simulacros de casos), pergunto: por que razão sempre se fazem questões com furtos, roubos, enfim, delitos cometidos pela patuleia? Vejam a chinelagem do furto de Jane (a da famosa questão). Ou isso ou os exemplos beiram ao ridículo, com Caio e Tício, Mévio e outros personagens caricatos (lembro sempre de Paulo Freire: por que ensinar às crianças que “Ivo viu a uva”, se no Nordeste não tinha Ivo e nem uvas? Por que ensinar Ivo a escovar seus dentes todas as manhãs e levar maçã para a escola se a maioria das crianças nem dentes tinham e nunca comeram uma maçã na vida?).

Sugestões de temas para discutir…
Por que não fazem questões, então, sobre sonegação de tributos, por exemplo, se o sujeito que furta pode ter sua punibilidade extinta se devolver o valor furtado à vítima, nos mesmos moldes que ocorre com o crime de sonegação? Hein? Poderiam colocar o HC que beneficiou Marcos Valério e confrontar com um caso concreto (que eu atuei, por exemplo e que está no Hermenêutica Jurídica e(m) Crise) em que do furto não restou prejuízo algum para a vítima… Por que não perguntam sobre se levar droga na vagina para dentro do presídio caracteriza crime impossível? Por que não perguntam sobre se as atividades do bispo Rodovalho, que ensina na sua igreja os “segredos espirituais, emocionais e práticos para adquirir riquezas”, não violam o preceito constitucional que trata do livre exercício da fé e dá isenção de impostos às igrejas? Ou se seria um estelionato? Dizer na igreja que a fé tira o sujeito do SPC — já, aqui, não é o Rodovalho (ex-deputado pelo DEM) quem faz essa promessa, mas, sim, outra seita – é liberdade religiosa ou é puro estelionato? O que os candidatos diriam disso tudo?
Ou quem sabe perguntar se “planejamento tributário” é atividade lícita, ou não, como consta em recente reportagem da Folha de S.Paulo (Fisco vê má-fé em planejamento tributário – clique aqui para ler), dando conta de que a receita multa em R$ 50 bilhões grandes empresas por redução de tributo em fusões e aquisições? Uma boa quaestio para resolver: a empresa A controla a empresa B; empresa B controla C. Empresa A faz um investimento em C, transferindo suas ações de B para C. A transferência de ações é registrada no balanço de B com base no valor patrimonial desses papéis, mas é feita em C com base no valor de mercado (maior). Isso pode, Arnaldo? De todo modo, se forem pegos, pagarão cesta básica. Ou não. Não daria uma bela questão de direito tributário?
Ou uma questão sobre licitações, tendo como case a problemática envolvendo o consórcio de empresas que cuida da manutenção das 500 mil urnas eletrônicas e que querem uma prorrogação no seu contrato. O candidato teria que responder: se a Constituição exige licitação, é possível prorrogar? (observação: valor envolvido — R$ 120 milhões). Ainda: é possível um juiz ou um membro do Ministério Público abrir empresas nos Estados Unidos?
Outra dica de questão: na relação regra-princípio, por que não perguntam se ainda é possível dizer que o ato de uma autoridade é “legal”, mas foi “imoral”? Basta uma resolução para dar foro de legalidade a uma conduta imoral (portanto, ilegal-inconstitucional)? O que é uma regra? O que é um princípio? O que é isto — uma teoria da norma? O que a banca da prova da OAB teria a dizer sobre isso?
Enfim, por que a banca insiste em fazer perguntas do tipo “Ivo viu a uva” ou “quantas maçãs Olavo deu para Élida” ou “quantos ossos o cão de Olavo e Élida — Bodoque — comeu em um ano, se ele recebe um a cada dois dias” (sou do tempo dos personagens Olavo, Élida e o cachorro Bodoque)?Houston, Houston, we have a problem! Em que país vivemos? Ah. Já sei. É onde o banqueiro bilionário André Esteves é contratado para salvar Eike Batista da falência e confessa que “estamos perdendo o jogo”, referindo-se não ao grupo Eike… mas, sim, ao Estado brasileiro. Ele critica o paternalismo do Estado. Critica o BNDES… Hip, hip, hurra! Pois o BNDES deu de bandeja R$ 10 bilhões para… justamente seu cliente. Ah, sim, ele repete a cantilena do “bom empresário-empreendedor”: o público é ruim, corrupto; bom é o privado, ético. Claro, o lado dele, Esteves, é o privado. E ele é favor da meritocracia. Ah, bom. Se ele não diz isso, o que eu poderia pensar? De meritocracia, Eike entende tudo. E os bancos de terrae brasilis também. A propósito: “Estamos perdendo o jogo”? “— Nós quem, cara pálida”? Claro que é a patuleia. Tudo isso são retratos da meritocracia de Pindorama.
O que isso tem a ver com a prova da ordem e as questões dos concursos públicos? Pensemos um pouco. Se o mundo dos concursos e das provas da OAB for o das ficções, gente como Esteves, Eike e tantos outros sabem muito bem lidar com a realidade… E como sabem. Devem estar rolando de rir das questões da prova da Ordem… que falam de furtos e desclassificações de qualificado para simples, carros furtados levados para o Paraguai (ou para o Mato Grosso do Sul)… Como não estou conseguindo parar de rir da comparação das ficções das provas e da realidade das relações de poder em terrae brasilis, paro por aqui!
Por que temos que transformar tudo em ficções? Como dizia o Oswald de Andrade sobre os brasileiros, o que aplica também ao Exame de Ordem (e aos concursos em geral): “Cheio de bugiganga, sempre de tanga”.

O TCU, a água do parto e as botas do aristocrata
Vou me repetir. E isso que vou dizer não tem stricto sensu relação com o que escrevi acima (embora,lato sensu, tenha!). O homo empoderadus voltou a atacar (leia A camponesa e o homo empoderadus de terrae brasilis), agora tendo a seu lado o homo patrimonialisticus. Eis o “senhor fato” que me obriga a me repetir: o TCU gastará R$ 6,7 milhões na troca de móveis (sofás, mesas, armários, cabideiros…). Comprará 41 televisores de 60 polegadas, por R$ 5,8 mil cada. Poltronas de quase R$ 4 mil cada. Enquanto isso, os utentes, os patuleus, os choldreus, tomam soro em pé e morrem nas filas dos hospitais que não têm macas. Mas o TCU tem sofás chiquérrimos. É por isso que conto de novo a alegoria da Revolução Francesa. O TCU merece. Nós merecemos. Aí vai:
Há um filme sobre uma peça de teatro que pretende contar a Revolução Francesa. Na primeira cena, o rei e a rainha fogem da França e são recapturados na fronteira. Da plateia, alguém reclama, dizendo que a revolução deve ser contada de outro modo.
Na nova cena, aparece uma bacia com água quente, uma camponesa pronta para dar à luz e a parteira. Na sequência, entra um aristocrata, que voltava da caçada. Vendo aquela água límpida, lava as suas botas sujas na bacia destinada ao parto. Desdém, deboche e desprezo. E alguém grita da plateia: “— Isso. É assim que se conta a origem da Revolução”. Alguma coisa tinha que ser feira. Já não dava mais.
Peço desculpas, mas não podia deixar de repetir o início da coluna de duas semanas atrás e que, ao que consta, passou despercebida, perdendo, de longe, em ibope para a notícia de que a Lei Maria da Penha não se aplicava ao caso Luana Piovani (e daí?)!"

[1] Cf. SLOTERDIJK, Peter. Crítica da Razão Cínica. São Paulo: Estação Liberdade, 2012, p. 26.
[2] Só para registrar: no plano da dogmática, gostei mais das críticas do Cezar Bittencourt (o Pacelli também levanta bem essa questão da má formulação). Cezar entra — bem — no jogo da questão e mostra a impossibilidade geográfica. Vejam a ficcionalidade do direito e por que caras como Eike e outros riem do direito: Quem acreditaria que Jane furtaria o carro em Cuiabá e iria até o Paraguai (foi presa na fronteira) e depois voltaria para buscar o carro? Venderia o carro e o comprador viria buscar o veículo no Mato Grosso? E que história é essa de “terceiro de boa-fé”? E esse terceiro picareta-receptador veio depor? Atravessou a fronteira e veio depor? Ou foi por carta rogatória? Hein? E o Promotor ou o Juiz não perguntaram para ele algo do tipo: “– Mas o Senhor iria comprar um carro vindo do Brasil, assim, sem documentos?” Outra coisa: se o menino ou moço, filho da vítima, nada contou sobre a devolução do veículo e isso, portanto, não veio aos autos, tal circunstância é “questão de prova”, pois não? Não tem que provar isso? Como o moço ficou rodando com o carro nesse tempo? Se a mãe dele, a vítima, morrera, não teria que ter transferido o carro, se ele era o único herdeiro? Tudo matéria de prova… Logo, é revisão criminal, pois não? Cá para nós, não dá. É demais. La garantia soy yo…

Ausência de elemento subjetivo especial / Furto de veículo automotor, por Cezar Roberto Bitencourt

"O digno e culto Professor Guilherme Nucci traz a público o seu entendimento sobre a questão prática do X EXAME da OAB, inclinando-se para o acerto da banca. Sustenta que, para os finalistas, o importante é a intenção, a vontade de agir desta ou daquela forma. Destacou, ainda, que no crime de furto o elemento subjetivo é (dolo), e ainda demanda no crime de furto (simples e qualificado) o elemento subjetivo específico, “para si ou para outrem”, e que, na hipótese do § 5º, demanda também “a finalidade de levar para determinado lugar”.
Destacou, ademais, que a intenção de Jane era levar para o Paraguai, onde não chegou a entrar. E a grande celeuma reside no fato de que “Jane para chegar à fronteira do Paraguai - que não cruzou -, precisou passar pelo território do Mato Grosso do Sul. E daí? Não era sua intenção levar o veículo para o Mato Grosso do Sul”.
Conclui o Prof. Nucci, em síntese, que como Jane não tinha intenção de vender o veículo no Mato Grosso do Sul, aplicar-lhe a qualificadora do § 5º, por ter passado por esse território seria consagrar uma forma indireta de responsabilidade penal objetiva (espero ter sido fiel na síntese), “vale dizer, ela passou casualmente pelo Mato Grosso do Sul...”.
Pois, caríssimo Prof Nucci, aqui reside nossa divergênccia, no plano puramente dogmático. Nóss fazemos uma distinção muito clara quanto ao elemento subjetivo desse crime, pois afirmamos que essa qualifiadora (§ 5º) não exige esse elemento subjetivo especial, e que, o aspecto da territorialidade “que venha transportar para outro Estado ou para o exterior” configura somente uma elementar normativa espacial do tipo, que é puramente objetiva, e não elemento subjetivo específico do tipo (ou do injusto), como parece pensar o digno Prof. Nucci. Aconteceu o fato, configou-se a elementar normativa. Ponto final.
Antes de mais nada, deve-se examinar um aspecto básico, que, na nossa concepção, funciona como um verdadeiro pressuposto desse crime, qual seja, a territorialidade, que é, ao mesmo tempo, uma elementar normativa espacial do crime de “furto qualificado de veículo automotor”. Esse aspecto é fundamental, na medida em que a qualificadora especial do § 5º somente se configura “se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior” (§ 5º do art. 155).
Pela construção da questão prática e da proposta exigida pela OAB, no entanto, constata-se que foi ignorada que a qualificação do crime não ocorre somente com o transporte da res furtiva “para o exterior”, mas também quando é transportado “para outro Estado”. Trata-se de elementar típica que não admite interpretação diversa. O elemento subjetivo não pode ser presumido, mas deve decorrer das próprias circunstâncias fáticas.
Com efeito, no enunciado da questão proposta afirma-se que Jane foi presa quando tentava cruzar a fronteira do Paraguai para negociar o veículo; por outro lado, a OAB afirma no “gabarito comentado”, que é o seu modelo de resposta esperada, “que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5º” do artigo 155 do CP.
Na verdade, “para trnsportar para outro Estado ou para o exterior” não é elemento subjetivo específico do tipo, ao contrário do que parece interpretar o Prof Nucci, mas somente uma elementar normativa temporal, que se configura objetivamente, isto é, indepentenmente da existência de intenção especial. Assim, é irrelevante as razões pelas quais ela transportou pelo Estado do Mato Grosso do Sul, inclusive é indiferente que tenha passado “casualmente pelo Mato Grosso do Sul”, como afirma o eminente professor.
Com efeito, o legislador teria sido mais feliz exatamente se tivesse usado esse aspecto espacial como elemento subjetivo especial do injusto (preferimos esta terminologia àquela da teoria clássifica “dolo específico”), o que não fez.
Teria sido melhor elaborada a redação do § 5º se o legislador tivesse, por exemplo, se utilizado do tradicional elemento subjetivo especial do injusto, isto é, prevendo, como especial fim de agir, a venda ou transporte “para outro Estado ou para o exterior”. Como se sabe, o especial fim de agir, embora amplie o aspecto subjetivo do tipo, não integra o dolo nem se confunde com ele. Efetivamente, os elementos subjetivos especiais do injusto especificam o dolo, sem com ele se confundir. Não é necessário que se concretizem, sendo suficiente que existam no psiquismo do autor.
Na nossa concepção doutrinária, para a configuração da nova qualificadora, não basta que a subtração seja de veículo automotor: é indispensável que este “venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”, segundo consta do § 5º, como ocorreu na hipótese proposta, sendo irrelevante, portanto, que não tenha entrado no Paraguai. Se o veículo automotor ficar na mesma unidade federativa, não incidirá a qualificadora, pois essa elementar integra o aspecto material dessa especial figura qualificada.
Com efeito, a incidência da qualificadora, nos termos legais, exige que o veículo tenha ultrapassado os limites territoriais do Estado-membro (como ocorreu, na hipótese proposta) ou do próprio território nacional, pois se trata de elementar objetiva espacial. Logo, o crime é qualificado nos termos do § 5º (transportar para outro Estado), como ocorreu no enunciado proposto.
Essa qualificadora cria um problema sério sobre o momento consumativo da nova figura delitiva. Afinal, pode um tipo penal apresentar dois momentos consumativos distintos, um no momento da subtração e outro quando ultrapassar a fronteira de um Estado federado ou do próprio País? Com efeito, quando o agente pratica a subtração de um veículo automotor, em princípio é impossível saber, com segurança, se será transportado para outro Estado ou para fora do território nacional. Assim, essa qualificadora somente se consuma quando o veículo ingressa objetivamente em outro Estado ou em território estrangeiro, independentemente da existência de algum fim especial.
Obs: este texto preteomente fazer um contraponto ao texto do prof. NUcci.
"

quinta-feira, 25 de julho de 2013

X Exame de Ordem / Questão de PENAL - Comentário de Guilherme Nucci

 
"GABARITO OFICIAL ESTÁ CORRETO
Fui conclamado pelo ilustre Prof. Cezar Roberto Bitencourt, eminente doutrinador de Direito Penal, a emitir minha opinião doutrinária – e não como magistrado – sobre a questão prática de Direito Penal do último Exame de Ordem.
Li a questão e o gabarito oficial, considerando-os corretos.
Jane subtraiu um veículo na cidade de Cuiabá-MT, com a intenção de levá-lo para o Paraguai. Foi perseguida e presa antes de cruzar a fronteira desse país. Logo, não levou o automóvel para o Paraguai. Simples assim. Foi indevidamente processada por furto qualificado, com base no art. 155, § 5o, do CP. Ocorre que, tal qualificadora é de natureza material, ou seja, somente pode ser aplicada se o carro realmente cruza a fronteira. Se não ultrapassou, não qualificou.
A grande celeuma é que a Jane, para chegar à fronteira do Paraguai – que não cruzou – passou pelo território do Mato Grosso do Sul. E daí? Não era sua intenção levar o veículo para esse Estado.
Para quem é FINALISTA, o que realmente importa no delito, abrangendo o tipo básico e o derivado (qualificadoras e causas de aumento), é a intenção, a vontade de agir desta ou daquela forma.
O elemento subjetivo do tipo (dolo), no furto, demanda, igualmente, o elemento subjetivo específico (para si ou para outrem) e, no caso da qualificadora do § 5o, do art. 155, também a finalidade de levar para DETERMINADO lugar.
Jane pretendia chegar ao Paraguai, senão já teria parado no Estado do Mato Grosso do Sul e vendido o carro ali. Não queria fazer isso. Foi perseguida o tempo todo e rumou ao Paraguai, onde NÃO cruzou a fronteira.
Em suma, pretender aplicar a qualificadora à ré seria consagrar uma forma indireta de responsabilidade penal objetiva, vale dizer, ela passou casualmente pelo Mato Grosso do Sul, mas seria punido por isso. Absurdo total.
Diante disso, a OAB está correta. A peça era uma revisão criminal, pedindo o arrependimento posterior (art. 16, CP), pois o veículo foi devolvido antes do recebimento da denúncia, bem como a desclassificação para furto simples.
Além disso, o candidato poderia combater a pena aplicada, pois excessiva. Deveria argumentar que a reincidência específica não foi expressamente prevista em lei para ser utilizada; alegar que a consequência do crime (morte da dona do carro) foi imprevisível à agente; pedir o regime semiaberto, enfim fazer tudo o que recomendou o gabarito.
Esta é a minha opinião! Espero que satisfaça aos que tanto gostariam de ouvi-la.
Espero, ainda, que a respeitem, como bons operadores do Direito, com honradez e generosidade."

"UM LEMBRETE MUITO IMPORTANTE: TRATAVA-SE DE UMA PROVA PRÁTICA PARA ADVOGADO (não para promotor). 
Os elaboradores da prova deram muitas dicas aos candidatos.
1) Não usar HC
2) A decisão transitou em julgado, logo, não cabe nenhum tipo de recurso
3) Jane jamais levou o carro consigo quando foi negociar no Paraguai. Deixou-o guardado.
4) Nem cruzou (ela mesma) a fronteira do Paraguai
5) O veículo foi devolvido antes da denúncia ser recebida.
Tratando-se de ADVOGADO, no interesse do cliente, somente cabia revisão criminal.
Para quê? Absolver ou diminuir a pena. Se absolver não era possível, então, diminuir a pena.
Quais erros se PODE vislumbrar (é peça prática): não TER o carro ido para outro Estado nem para outro país (nada no problema leva a isso). Logo, a qualificadora do pr. 5o. é absurda.
Houve arrependimento posterior, que deixou de ser considerado. Outro erro judiciário nítido.
Houve excesso na pena, valorando fatores que não poderiam servir para elevar a pena.
Em suma, não houve erro algum na peça elaborada pela Comissão Examinadora do X Concurso da OAB.
"   
*(Atualizada às 13:16 - 26/07/2013)

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Presidente da OAB lança em Recife Caravana das Prerrogativas

*Fonte: OAB.
                    Brasília – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) lança nesta quarta-feira (24), em Pernambuco, a Caravana das Prerrogativas, movimento nacional para divulgar, defender e salvaguardar as garantias profissionais essenciais ao exercício da advocacia. O lançamento será às 17h no auditório da OAB pernambucana, com a participação do presidente da OAB-PE, Henrique Reynaldo Alves.
                    No lançamento, Marcus Vinicius irá proferir palestra sobre “A importância das prerrogativas profissionais”. Como debatedores participarão o presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB, Leonardo Accioly, e o ex-presidente da OAB-PE, Ademar Rigueira, além de outros membros do Judiciário pernambucano.
                    O movimento da a Caravana das Prerrogativas busca conscientizar a sociedade, membros do Judiciário e serventuários de que as prerrogativas profissionais dos advogados não são privilégios, mas um conjunto de garantias que possibilitam ao profissional da advocacia a independência necessária para atuar em prol do direito de defesa do cidadão de forma altiva e autônoma. Na solenidade será dada posse aos novos defensores regionais de prerrogativas.

COMUNICADO OAB/FGV (X Exame de Ordem)

*Fonte: OAB/FGV.
Clique no link abaixo e confira, na íntegra, o COMUNICADO OAB/FGV, referente ao X Exame de Ordem Unificado:

http://img-oab.fgv.br/303/20130723054700-COMUNICADO_XExame.pdf .

segunda-feira, 22 de julho de 2013

(AO VIVO) Papa Francisco no Brasil

*Fonte: G1.

Clique no link abaixo e acompanhe - AO VIVO - o Papa Francisco:

OAB da Bahia quer que FGV se manifeste sobre erros no Exame de Ordem

*Fonte: OAB/BA.
                    O presidente da OAB da Bahia, Luiz Viana Queiroz, encaminhou ofício ao presidente do Conselho Federal da OAB, Marcos Vinícius Furtado, na quinta-feira (18), solicitando que ele requisite uma manifestação explícita da Fundação Getúlio Vargas (FGV) sobre erros e inconsistências na elaboração e na correção da prova do X Exame de Ordem. Diversas falhas foram apontadas por examinandos e professores em questões nas áreas de direito civil, direito tributário, direito penal e direito administrativo.
                    A posição da OAB da Bahia foi tomada após reunião conjunta das Comissões de Exame de Ordem e de Ensino Jurídico da Seccional. No ofício, o presidente Luiz Viana diz que o controle pedagógico sobre a atuação da FGV deve ser ampliado através da criação de um grupo de trabalho para fiscalizar a elaboração e correção das provas, que tanto pode ser a própria Comissão Nacional de Exame de Ordem, quanto por meio da definição do perfil de cada Banca Examinadora, que deve ser formada por juristas exclusivamente com titulação de doutor, e do conhecimento pela OAB dos seus integrantes. Luiz Viana sugere também a publicação do barema da prova prático-profissional no dia seguinte a sua aplicação, para eliminar especulações acerca da demora para sua divulgação.
                    Para a OAB da Bahia, a prova objetiva precisa evoluir, deixando de ser baseada em avaliação de capacidade de memorização e repetição das leis, passando a provocar os examinandos com conteúdo cognitivo apto a avaliar sua capacidade de interpretação jurídica e de atuação profissional.

OAB decide até terça-feira se anulará duas questões do Exame da Ordem

*Fonte: Estado de Minas.
                    A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decide até a próxima terça-feira (23) se anulará duas questões da prova de direito administrativo da segunda fase do 10º Exame de Ordem Unificado. Uma carta aberta assinada por professores da área contesta a cobrança de jurisprudência nas questões da prova — que não estaria prevista no edital. Se a anulação for confirmada, três pontos serão adicionados à pontuação final de cada candidato. O resultado deve ser divulgado no dia 26.
                    “Temos esperança de que eles reconheçam ao menos parte dos pedidos da carta. Esse foi o exame mais problemático da história da OAB. Ela não vai querer ficar com a imagem arranhada por causa dele”, opina o candidato Pedro Ortiz, 24 anos. Ele é um dos 20 estudantes que entraram com recurso solicitando a anulação de questões que cobravam jurisprudência.
                    O grupo se reuniu com o presidente da Comissão Federal da OAB, Marcus Vinícius Coêlho, na tarde de ontem. Os alunos tentam conseguir o mesmo direito daqueles que optaram pela por fazer a prova de direito civil. Dois dias após a divulgação do gabarito preliminar pela OAB, o certame de civil teve duas questões anuladas por também exigirem jurisprudência, ou seja, o entendimento dos tribunais acerca de um caso concreto, sem previsão específica em lei.

quarta-feira, 17 de julho de 2013

TST: depósitos recursais têm valores alterados

*Fonte: ABRAT.

                    Os valores dos depósitos recursais foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde julho de 2012 até junho de 2013.
                    Para interposição de Recurso Ordinário, o valor passa para R$ 7.058,11. Para Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória, o valor é de R$ 14.116,21.
                    Os valores entram em vigor em 1º de agosto. As alterações foram estabelecidas pelo Ato 506/SEGJUD.

terça-feira, 16 de julho de 2013

Festa da Padroeira 2013: Adquira sua cartela!


Adquira sua cartela do Show de Prêmios e concorra a 01 Moto Honda Fan KS 125 0 km; 01 Geladeira; 01 Notebook; 01 TV de 32 polegadas; 01 kit construção (10 sacos de cimento + 01 caminhão de areia + 01 caminhão de brita). Participe!

"OAB é reprovada no exame de ordem: erra na formulação da questão prática"

*Fonte: Atualidades do Direito.
"Façamos um sucinto exame da questão prática proposta no Exame X da OAB, nos seguintes termos:

PRIMEIRA PARTE – FÁTICO-JURÍDICA

I – TEXTO LEGAL
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(..)
§ 5º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
• § 5º acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996.

II – ENUNCIADO DA QUESTÃO PRÁTICA PROPOSTA
“Leia com atenção o caso concreto a seguir:
Jane, no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá – MT, subtraiu veículo automotor de propriedade de Gabriela. Tal subtração ocorreu no momento em que a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa, deixando-o aberto e com a chave na ignição. Jane, ao ver tal situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado. Em 30 de outubro de 2010, a denúncia foi recebida. No curso do processo, as testemunhas arroladas afirmaram que a ré estava, realmente, negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador, terceiro de boa-fé arrolado como testemunha, o qual, em suas declarações, ratificou os fatos. Também ficou apurado que Jane possuía maus antecedentes e reincidente específica nesse tipo de crime, bem como que Gabriela havia morrido no dia seguinte à subtração, vítima de enfarte sofrido logo após os fatos, já que o veículo era essencial à sua subsistência. A ré confessou o crime em seu interrogatório. Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo sido levada em consideração a confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência. A condenação transitou definitivamente em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012. No dia 5 de março de 2013, você, já na condição de advogado(a) de Jane, recebe em seu escritório a mãe de Jane, acompanhada de Gabriel, único parente vivo da vítima, que se identificou como sendo filho desta. Ele informou que, no dia 27 de outubro de 2010, Jane, acolhendo os conselhos maternos, lhe telefonou, indicando o local onde o veículo estava escondido. O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes”. (Valor: 5,0).

III – GABARITO COMENTADO PELA OAB
O candidato deve redigir uma revisão criminal, com fundamento no art. 621, I e/ou III, do Código de Processo Penal. Deverá ser feita uma única petição, dirigida ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, onde o candidato deverá argumentar que, após a sentença, foi descoberta causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 16 do Código Penal, qual seja, arrependimento posterior. O agente, anteriormente ao recebimento da denúncia, por ato voluntário, restituiu a res furtiva, sendo certo que tal restituição foi integral e que, portanto, faz jus ao máximo de diminuição. Assim, deverá pleitear, com base no art. 626 do Código de Processo Penal, a modificação da pena imposta, para que seja considerada referida causa de diminuição de pena.
Além disso, o fato novo comprova que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5º do artigo 155 do Código Penal. Por isso, cabível a desclassificação do furto qualificado para o furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal).
Como consequência da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP e da desclassificação do delito, o examinando deverá desenvolver raciocínio no sentido de que, em que pese a reincidência da revisionanda, o STJ tem entendimento sumulado no sentido de que poderá haver atribuição do regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade (verbete 269 da Súmula do STJ).
Além disso, o fato de a revisionanda ter reparado o dano de forma voluntária prepondera sobre os maus antecedentes e demonstra que as circunstâncias pessoais lhe são favoráveis. Por isso, a fixação do regime fechado se mostra medida desproporcional e infundada, devendo ser abrandado o regime para o semiaberto, com base na no verbete 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, o examinando deverá elaborar, com base no art. 626 do CPP, os seguintes pedidos: i. a desclassificação da conduta, de furto qualificado para furto simples; ii. a diminuição da pena da pena privativa de liberdade; iii. a fixação do regime semiaberto (ou a mudança para referido regime) para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(…)

SEGUNDA PARTE – AVALIAÇÃO JURÍDICA
CONSIDERAÇÕES SOBRE A TERRITORIALIDADE E TIPICAÇÃO

Antes de mais nada, deve-se examinar, preliminarmente, um aspecto básico, que, na nossa concepção, funciona como um verdadeiro pressuposto desse crime, qual seja, a territorialidade, que é, ao mesmo tempo, uma elementar normativa especial do crime de “furto qualificado de veículo automotor”. Esse aspecto é fundamental, na medida em que a qualificadora especial somente se configura “se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior” (§ 5º do art. 155). Dito de outra forma, não haverá essa qualificadora se a res furtiva, representada por veículo automotor, não sair dos limites territoriais da Unidade Federativa onde foi subtraído!
Nesse sentido, tivemos oportunidade demonstrar em nosso Tratado de Direito Penal, Parte Especial, volume 3, 2013, p. 81: “b) para a configuração da nova qualificadora, não basta que a subtração seja de veículo automotor: é indispensável que este ‘venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior’. Se o veículo automotor ficar na mesma unidade federativa, não incidirá a qualificadora, pois essa elementar integra o aspecto material dessa especial figura qualificada”. Reforçando, é indispensável que o veículo automotor “venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”.
Pela construção da questão prática e da proposta exigida pela OAB, no entanto, constata-se que foi ignorada que a qualificação do crime não ocorre somente com o transporte da res furtiva “para o exterior”, mas também quando é transportado “para outro Estado”. Trata-se de elementar típica que não admite interpretação diversa. O elemento subjetivo não pode ser presumido, mas deve decorrer das próprias circunstâncias fáticas.
Com efeito, no enunciado da questão proposta afirma-se que Jane foi presa quando tentava cruzar a fronteira do Paraguai para negociar o veículo; por outro lado, a OAB afirma no “gabarito comentado”, que é o seu modelo de resposta esperada, “que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5º” do artigo 155 do CP.
Veja-se, nos próprios termos do “gabarito comentado” da OAB, verbis:
“Além disso, o fato novo comprova que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5º do artigo 155 do Código Penal. Por isso, cabível a desclassificação do furto qualificado para o furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal)”.
Dessas afirmações da prova da OAB chega-se a seguinte conclusão: ou a OAB desconhece o tipo penal do “furto qualificado de veículo automotor” (ou esqueceu, o que é mais provável, que é suficiente o transporte da res furtiva para fora do estado), ou desconhecem a geografia de nosso País.
Ora, essa conclusão é inevitável, senão vejamos, segundo os dados propostos: o furto ocorreu em Cuiabá, Estado do Mato Grosso; a autora do furto foi presa na fronteira do Paraguai, e a OAB afirma que ela não saiu para o exterior, logo, deve-se concluir, não passou pela Bolívia! Ora, ou suprimimos o Estado do Mato Grosso Sul, reitegrando-o ao Estado de Mato Grosso (o que causaria uma justa revolução naquele Estado), ou os examinadores equivocaram-se na formulação da questão e na proposição da resposta desejada.
Constata-se, em outros termos, que a resposta pretendida pela OAB é juridicamente impossível, qual seja, a de desqualificar o crime de furto de veículo automotor, por não configuração da qualificadora, na medida em que a ação foi praticada em Cuiabá e a autora foi presa na fronteira do Paraguai tentando entrar naquele País para vendê-lo, tendo percorrido, portanto, todo o Estado do Mato Grosso do Sul. Ou seja, transportou-o para outro Estado.
Examinando, enquanto doutrinador, o “furto de veículo automotor”, logo após a publicação da Lei nº 9.426, de 24-12-1996, fizemos as seguintes considerações”:
A Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996, cria uma nova figura de furto qualificado, distinta daquelas relacionadas no § 4º do art. 155, sempre que a coisa móvel, objeto da ação, consistir em veículo auto­mo­tor (automóveis, caminhões, lanchas, aeronaves, motocicletas, jet skis etc.). Com essa nova qualificadora (§ 5º), pretendeu-se inibir a conduta de subtrair veículo automotor, exasperando exageradamente a sanção correspondente, fixando-a entre três e oito anos de reclusão.
(…)
Essa nova previsão merece, objetivamente, dois destaques: a) esqueceu-se de tipificar o chamado furto de uso, tão corriqueiro na atualidade, que, reconhecidamente, constitui figura atípica; e b) para a configuração da nova qualificadora, não basta que a subtração seja de veículo automotor: é indispensável que este ‘venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior’. Se o veículo automotor ficar na mesma unidade federativa, não incidirá a qualificadora, pois essa elementar integra o aspecto material dessa especial figura qualificada”.
Sintetizando, os furtos de veículos automotores, em geral, não são atingidos pela nova qualificadora acrescentada pela referida lei. Em ou­tros termos, as tradicionais e costumeiras subtrações de veículos auto­mo­tores, que perturbam o quotidiano do cidadão, não serão alcançadas pela nova qualificadora se não vierem, efetivamente, “a ser transportados para outros Estados ou para o exterior”. Com efeito, a incidência da qualificadora, nos termos legais, exige que o veículo tenha ultrapassado os limites territoriais do Estado-membro ou do próprio território nacional, pois se trata de elementar objetiva espacial.
Essa qualificadora cria um problema sério sobre o momento consumativo da nova figura delitiva. Afinal, pode um tipo penal apresentar dois momentos consumativos distintos, um no momento da subtração e outro quando ultrapassar a fronteira de um Estado federado ou do próprio País? Com efeito, quando o agente pratica a subtração de um veículo automotor, em princípio é impossível saber, com segurança, se será transportado para outro Estado ou para fora do território nacional. Assim, essa qualificadora somente se consuma quando o veículo ingressa efetivamente em outro Estado ou em território estrangeiro. Na verdade, não basta que a subtração seja de veículo automotor. É indispensável que este “venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”, atividade que poderá caracterizar um posterius em relação ao crime anterior já consumado. Nessas circunstâncias, é impossível, em regra, reconhecer a tentativa da figura qualificada quando, por exemplo, um indivíduo é preso, no mesmo Estado, dirigindo um veículo furtado.
Teria sido mais feliz a redação do § 5º se tivesse, por exemplo, se utilizado do tradicional elemento subjetivo do injusto, isto é, prevendo, como especial fim de agir, a venda ou transporte “para outro Estado ou para o exterior”. Como se sabe, o especial fim de agir, embora amplie o aspecto subjetivo do tipo, não integra o dolo nem se confunde com ele. Efetivamente, os elementos subjetivos especiais do injusto especificam o dolo, sem com ele se confundir. Não é necessário que se concretizem, sendo suficiente que existam no psiquismo do autor”.
Enfim, venia concessa, por mais que não se queira ser deselegante, nessa questão, a OAB foi reprovada!!! Errou grosseiramente, tanto na formulação da questão (excluiu expressamente a única peça viável, um HC), como também e, principalmente, na resposta exigida! A conduta descrita, a despeito de suas lacunas, configura, em tese, o furto qualificado de veículo automotor, tipificado no § 5º do art. 155 do CP. Por isso, é juridicamente insustentável defender a desclassificação do crime, pelo simples de fato de o veículo furtado não ter sido transportado para o exterior, na medida e quem o foi para outro Estado.
Sem se falar que a indicação do local onde o veículo se encontrava (arrependimento) ocorreu antes do recebimento da denúncia. A defesa devia, portanto, ter sido diligente e fazer a prova durante a instrução criminal. Nova, portanto, foi a comprovação do fato, logo, extemporânea.
Concluindo, em uma análise superficial, nos limitamos a examinar a tipificação e a elementar normativa espacial do tipo penal qualificado. Consideramos, para esta tarefa preliminar, prejudicados os demais elementos, por não interessar aqui. Por isso, acreditamos que a questão proposta é nula de pleno direito, impondo-se a atribuição integral da nota correspondente a todos os examinandos, além da possível reparação de danos causados a todos.
Para uma tarde de domingo, dedicado a vocês, acreditamos ser, por ora, suficiente para suscitar o debate acadêmico-científico.

Boa sorte a todos!"

Cezar Roberto Bitencourt
Doutor em Direito Penal (Universidade de Sevilha, Espanha). Advogado e Professor Universitário.

OAB altera regra do Exame de Ordem após polêmica sobre jurisprudência

*Fonte: G1.
Na próxima edição, questões de jurisprudência pacificada serão permitidas.
Na última, o conhecimento não estava no edital, mas caiu na prova.

                    O edital da próxima edição do Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), divulgado nesta sexta-feira (12), recebeu duas pequenas alterações relacionadas à polêmica decisão de anular duas questões da segunda fase da prova de direito civil do exame anterior, aplicado em junho.
                    As inscrições para o XI Exame de Ordem Unificado, abertas às 14h desta sexta, vão até as 23h59 do dia 22 de julho.
                    Nesta edição, a FGV Projetos deixou claro, no edital, que questões tanto da primeira fase (prova objetiva) quanto da segunda fase (prova prático-profissional) "poderão ser formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores". Os itens relacionados à formulação de questões das duas fases são o 3.4.1.2 e o 3.5.10.
                    Para Alessandro Sanchez, professor de direito empresarial e coordenador de cursos para concursos da LFG, a alteração foi motivada pelos acontecimentos da edição anterior. "O que houve em relação ao edital foi justamente tentar legitimar a ocorrência da prova anterior [a incidência de perguntas pedindo conhecimento sobre jurisprudência pacificada]." O professor acredita que permitir questões sobre jurisprudência pacificada vai aumentar o número de itens a fontes a serem estudados, mas não deve aumentar a complexidade da prova.
                    A edição do X Exame ainda não foi finalizada --a banca receberá recursos até este sábado (13), e a lista final de aprovados será publicada no dia 26 de julho.

Entenda a polêmica sobre jurisprudência

*Fonte: G1.
                    Candidatos e professores de direito reclamam de falta de isonomia na correção da prova prático-profissional. Segundo eles, duas questões foram anuladas na prova de direito civil porque a pergunta demandava dos bachareis conhecimentos sobre jurisprudência que não estavam inclusos no edital.
                    Sanchez explica que, antes, a OAB apenas pedia conhecimentos sobre jurisprudência sumulada pelos tribunais superiores. Na prova de direito civil, porém, os conhecimentos jurídicos exigidos incluíam jurisprudência pacificada, um estágio anterior à jurisprudência em súmula. Para conseguirem responder às questões, os candidatos teriam que consultar informativos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), tipos de material proibidos na sala de provas.
                    Como houve muitos protestos por parte dos estudantes, alguns dias após a prova, a FGV Projetos anunciou a anulação de duas questões de direito civil por causa disso. Os estudantes dessa área, então, ganharam os 2,5 pontos máximos que valiam as questões. "Exatamente por esse motivo houve a inclusão e alteração do edital", disse Sanchez.
                    Porém, bachareis e professores alegam que a prova de direito administrativo também pediu conhecimentos com base em jurisprudência pacificada e, por isso, o mesmo deveria ter acontecido nesta prova. Professores da área produziram uma carta aberta e unificada na qual se dizem inconformados com a decisão, e pedem que qualquer questão de direito administrativo nessa situação também seja anulada.
                    "Para o pessoal de civil, que brigou logo no início, três dias depois de a prova ter sido aplicada houve decisão sumária da OAB falando que iria cancelar duas questões, e os dois pontos e meio ficam computados para todos os candidatos. Para a prova de administrativo, a OAB nada disse. Então, os professores de administrativo fizeram a carta aberta, mas, por enquanto a FGV e a OAB não se pronunciaram a respeito", afirmou o professor Sanchez.

Sobre o XI Exame

*Fonte: G1.
                    Candidatos interessados em prestar a prova deverão se inscrever até as 23h59 do dia 22 de julho. No ato de inscrição, é preciso indicar a cidade em que deseja realizar a prova.
                    A primeira fase (prova objetiva) do XI Exame, com 80 questões de múltipla escolha, está prevista para o dia 18 de agosto. A segunda etapa (prova prático-profissional), que trará quatro questões discursivas e uma peça profissional e para a qual só se submeterão aqueles que foram aprovados na primeira fase, deve ser realizada em 6 de outubro.
                    As provas terão início sempre às 13h, seguindo o horário de Brasília, e os candidatos terão cinco horas para responder todas as questões. Os locais de realização da prova da primeira fase serão divulgados no dia 12 de agosto.
                    Este ano, a OAB realizará, ainda, uma terceira edição do Exame de Ordem em novembro. As inscrições devem ser abertas a partir do dia 4 de novembro, com a primeira fase prevista para o dia 8 de dezembro e a segunda para 2 de fevereiro de 2014.
                    O Exame de Ordem pode ser prestado por qualquer bacharel em direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Poderão realizá-lo os estudantes de direito do último ano do curso de graduação em direito ou do nono e décimo semestres.

sábado, 13 de julho de 2013

XI Exame de Ordem OAB/FGV - Edital

*Fonte: OAB/FGV.
Clique no link abaixo e confira, na íntegra, o Edital do XI Exame de Ordem Unificado OAB/FGV:

OAB divulga edital do XI Exame de Ordem. Inscrições até 22 de julho

*Fonte: OAB.
                    Brasília – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou nesta sexta-feira (12) o edital de abertura do XI Exame de Ordem Unificado, aplicado nacionalmente pela entidade como requisito obrigatório para que o bacharel em Direito ingresse nos quadros da advocacia, conforme prevê o artigo 8º, IV, da Lei 8.906/94. As inscrições, exclusivamente pela internet, terão início às 14h de hoje e se estendem até às 23h59min do dia 22 de julho de 2013. Quando da inscrição, o examinando deverá optar em qual cidade deseja realizar a prova.
                    A primeira fase (prova objetiva) do XI Exame, com 80 questões de múltipla escolha, está prevista para o dia 18 de agosto. A segunda etapa (prova prático-profissional), que trará quatro questões discursivas e uma peça profissional e para a qual só se submeterão aqueles que foram aprovados na primeira fase, deve ser realizada em 6 de outubro de 2013. As provas terão início sempre às 13h, seguindo o horário de Brasília, e os candidatos terão cinco horas para responder todas as questões. Os locais de realização da prova da primeira fase serão divulgados neste site e nos endereços eletrônicos das Seccionais na data provável de 12 de agosto de 2013.
                    Este ano, a OAB realizará, no total, três edições do Exame: a de agora; outra, que já foi realizada em junho; e a terceira, marcada para novembro. O XII Exame de Ordem Unificado, última edição de 2013, terá inscrições a partir do dia 4 de novembro, com a primeira fase prevista para o dia 8 de dezembro e a segunda para 2 de fevereiro de 2014.
                    O Exame de Ordem pode ser prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Poderão realizá-lo os estudantes de Direito do último ano do curso de graduação em Direito ou do nono e décimo semestres.

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Edital de Abertura / Inscrições - XI Exame de Ordem

Pessoal,
está prevista para hoje a publicação do Edital de Abertura / Inscrições para o XI Exame de Ordem Unificado OAB/FGV. Acompanhem pelo site: http://www.oab.org.br .

X Exame de Ordem - Prazo Recursal e Sistema Eletrônico de Interposição

*Fonte: Edital do X Exame de Ordem Unificado OAB/FGV.
"5.2.1. A teor do subitem anterior, o examinando disporá de três dias para a interposição de recursos contra o resultado preliminar da prova prático-profissional, das 12h do dia 10 de julho de 2013 às 12h do dia 13 de julho de 2013.
5.3. Para recorrer contra os resultados preliminares da prova objetiva ou contra o resultado da prova prático-profissional, o examinando deverá utilizar exclusivamente, nos prazos previstos nos subitens 5.2 e 5.2.1, o Sistema Eletrônico de lnterposição de Recursos, nos endereços eletrônicos http://oab.fgv.br, http://www.oab.org.br ou nos endereços eletrônicos das Seccionais da OAB, e seguir as instruções ali contidas, sob pena de não conhecimento do recurso.
5.3.1. No momento da interposição de cada recurso, o Sistema Eletrônico de Interposição de Recursos gerará um número de protocolo único, que deverá ser anotado pelo Examinando. Somente serão considerados interpostos os recursos aos quais tenha sido atribuído o respectivo número de protocolo.
5.4. Cada examinando poderá interpor um recurso por questão objetiva, por questão prática e acerca da peça profissional, limitado a até 5.000 (cinco mil) caracteres cada um. Portanto, o examinando deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido.
5.5. Para a interposição de recurso contra os resultados preliminares da prova objetiva ou contra o resultado da prova prático-profissional, o examinando informará seus dados cadastrais exclusivamente no campo indicado para tanto, sendo o seu recurso registrado única e exclusivamente por seu número de inscrição, de maneira a possibilitar à FGV conhecer a identidade do examinando recorrente. A Banca Recursal, porém, quando do julgamento do recurso, terá acesso apenas ao seu teor, sem qualquer identificação, assim como, no caso de recurso acerca do resultado da prova prático-profissional, terá acesso às folhas de textos definitivos do examinando devidamente desidentificadas, de modo a garantir a impessoalidade no julgamento do pedido de revisão.
5.5.1. O examinando não deverá identificar-se de qualquer forma nos campos do formulário destinados às razões de seu recurso, sob pena de ter seu recurso liminarmente indeferido."