domingo, 29 de novembro de 2009

Gabarito extra oficial da segunda fase de Penal (Exame OAB/MG SET/2009)

                    A princípio, com os dados que a mim chegaram, salvo possíveis peculiaridades suprimidas, a prova prática aplicada hoje de Direito Penal deve seguir essa linha:
Peça Prática
Presente de Papai Noel, o examinador já disse a peça que queria: MEMORIAIS. Daí era só tirar os dados do próprio enunciado e trabalhar a redação da peça.
Questão 1
Outro presente: SUBSTABELECIMENTO.
Questão 2 (Arma do vovô)
Atipicidade, crime atípico (trabalhando a idéia trazida pelo próprio enunciado: arma desmuniciada etc.
Questão 3 (Regime domiciliar / regime fechado / espera de vaga albergue)
*HC
Questão 4 (Embriagado / criança de 2 anos atropelada pela bicicleta)
*Lesão corporal seguida de morte
Questão 5 (art. 33 Lei 11343/06)
*HC é o meio mais rápido, como pedido pelo enunciado.
*Questões que poderão ter o entendimento alterado se algum detalhe do enunciado ficou de fora.

sábado, 28 de novembro de 2009

Gabarito extra oficial Aprobatum (OAB/MG SET-2009)

                    Com a colaboração do Dr. Jader, segue o link para outro gabarito extra oficial, este do site Aprobatum:
http://www.aprobatum.com.br/2009/index.php?pag=noticias_detalhes&id=4875.

Gabarito extra oficial OAB/MG (SET-2009)

*Questão que gerará controvérsia (leia-se: recurso).
PROCESSO PENAL
1) B
2) C
3) A
4) D
5) B
6) B
7) A
8) D
9) A
10) A
PENAL
1) A
2) D
3) B
4) *D / *A
5) C
6) D
7) B
8) C
9) A
10) D

Gabarito Oficial OAB/MG (SET-2009)

                    O resultado do gabarito oficial da primeira etapa, juntamente com a divulgação do resultado oficial dos aprovados, está prevista para o dia 04/12/09 (próxima sexta), a partir das 18h.
                    O prazo de recurso é de 3 dias úteis a partir da divulgação do resultado oficial.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Gabarito (Trabalho de Direito do Consumidor)

                    Conforme solicitado pelos alunos, disponibilizo o gabarito do Trabalho de Direito do Consumidor (aula ministrada hoje, 27/11/09, sexta-feira):
1) D
2) B
3) D
4) A
5) C
6) D
7) D
8) C
9) D
10) C
11) D
12) D
13) B
14) D
15) A
16) D
17) B
18) D
19) D
20) E

Exame de Ordem OAB/MG (SET-2009)

                    Acontece neste sábado (28/11) e domingo (29/11), o Exame de Ordem da OAB/MG/setembro 2009. Este será o último certame a ser organizado separadamente pela Seccional mineira, a próxima edição fará parte do Exame Unificado da OAB.
                    Na primeira etapa que acontece amanhã (28/11) os candidatos respondem às questões objetivas, e no domingo (29/11), realizarão as provas específicas de Direito Administrativo, Civil, Empresarial, Penal, Trabalho e Tributário, conforme a opção escolhida.
                    Mais informações e detalhes, acesse o edital de convocação do exame em http://www.oabmg.org.br/exame_oab/edital0909.asp.
                    Boa sorte a todos !!!

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Direitos humanos: ressocialização de presos e combate à reincidência

*Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
                    Existem hoje no Brasil cerca de 446 mil presos, segundo dados apurados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Uma relação de 229 detentos para cada grupo de mil habitantes, quase o dobro do registrado na Argentina e mais que o triplo da taxa existente na Dinamarca. Do total de presidiários brasileiros, 57% já foram condenados, enquanto outros 43% ainda são provisórios e aguardam julgamento.
                    O Brasil é signatário de tratados que versam sobre direitos humanos como o Pacto de San José, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU). Todos eles proíbem o tratamento degradante do preso. Inclusive o Supremo Tribunal Federal está representado na ONU na busca de soluções para a população carcerária. O vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso foi eleito presidente e relator de uma comissão das Nações Unidas criada para estudar mudanças nas regras sobre tratamento de presos.
                    Mas como conviver com a superlotação, a falta de estrutura carcerária e de perspectiva de vida dentro e fora das celas? Iniciativas estão sendo tomadas no sentido de buscar melhores condições de vida para os detentos e os egressos o sistema prisional. Exemplos disso são os programas “Começar de Novo” e o “Mutirão Carcerário”, desenvolvidos pelo CNJ, atualmente sob a presidência do ministro Gilmar Mendes.

Mutirões carcerários
                    O déficit carcerário é de 156 mil vagas no Brasil. Se fosse retirado das celas todo o excesso de presidiários, daria para encher quase dois estádios do Maracanã. Desde setembro do ano passado, o CNJ tem realizado mutirões carcerários para identificar pessoas que já cumpriram pena ou que tenham direito à progressão de regime prisional e ainda continuam encarceradas. “As penitenciárias não podem ser depósitos de pessoas indesejáveis, mas um mecanismo de ressocialização”, defendeu o ministro Gilmar Mendes ao visitar o Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus (AM).
                    Além do Amazonas, foram realizados mutirões no Rio de Janeiro, Maranhão, Piauí e Pará. Esse trabalho já resultou na liberdade de mais de 2.200 presos que puderam exercer o direito à progressão prisional ou já tinham cumprido pena e ainda continuavam presos. Para o presidente do Supremo e do CNJ, não basta somente libertar as pessoas que estavam presas irregularmente. Esse trabalho, para ele, precisa ser acompanhado de “uma séria política de reintegração social”, para evitar a reincidência.
                    Essa questão é uma grande preocupação para o ministro Gilmar Mendes. De acordo com ele, “nenhum país logrou reduzir o índice de criminalidade e, portanto, melhorar os índices de segurança, sem atacar o problema sério da reincidência”. E os números fundamentam essa preocupação. Segundo dados obtidos a partir dos mutirões, os índices de reincidência variam entre 60% e 70%. Ou seja, sem perspectiva, o preso volta a praticar crimes quando retorna ao convívio social.

Começar de Novo
                    O projeto “Começar de Novo” busca sensibilizar entidades públicas e privadas para promover a ressocialização dos presos, por meio de propostas de trabalho e de cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário, de modo a concretizar ações de cidadania e promover redução da reincidência.
                    Segundo dispõe o artigo 1º da Lei nº 7.210/84, a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

                    Dessa forma, para que este dispositivo tenha eficácia, é preciso repensar a execução penal e o papel do Poder Judiciário como órgão responsável pelo cumprimento da lei, com medidas de reinserção social. A proposta do “Começar de Novo” é reduzir a taxa de reincidência para 20% a partir dos cursos profissionalizantes e oportunidades de trabalho.
                    Conforme prevê a Constituição de 1988, o Pacto de San José da Costa Rica e a Lei de Execução Penal, é preciso dar condições dignas ao preso. “Muito mais do que o valor pecuniário do salário, avulta nessa jornada a importância de resgatar-se inteiramente a dignidade do ser humano que mesmo havendo ultrapassado os limites da lei, em momento algum deixou de ser cidadão plenamente e respeitado por todos”, defende o presidente do STF e CNJ, ministro Gilmar Mendes.
                    No Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus, por exemplo, os presidiários do regime fechado trabalham em atividades de pedreiro, mecânico, panificação, manutenção de ar condicionado, mecânica de motos, marcenaria, pequenos objetos de madeira, cartonagem, oficinas de artesanato, oficinas de biojóias, eletricista e atendimento de primeiros socorros.

Parcerias
                    No Rio de Janeiro, o ministro Gilmar Mendes esteve no Complexo Penitenciário de Bangu e lá firmou convênios para a criação de oportunidades de trabalho para as pessoas egressas do sistema prisional. Também foram firmadas parcerias com entidades como Fifa, Fiesp, CBF e CNBB. Recentemente, o “Começar de Novo” recebeu mais um aval da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), que renovou o convênio com o CNJ para dar formação profissional e emprego a centenas de ex-presidiários.
                    Para o presidente do STF e do CNJ, o programa “não é apenas humanístico, mas um programa de segurança pública”. Ao assinar a renovação do convênio, o presidente da Fiesp, Paulo Skaf, disse que o foco da parceria é a formação de profissionais preparados para trabalhar na construção civil.
                    Já a parceria com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) envolve a troca de experiências na área de ressocialização dos presos e egressos do sistema carcerário. “É uma parceria importante, pois a CNBB já tem um trabalho de longa data no sistema carcerário. Será um aprendizado e uma grande colaboração”, disse o ministro Gilmar Mendes, ao assinar o termo de cooperação junto com o secretário-geral da CNBB, Dom Dimas Lara Barbosa. Para D. Dimas, “o Começar de Novo tem a vantagem de envolver empresários e o gestor público para que eles possam acreditar na ressocialização dos apenados”.
                    Parceria semelhante foi firmada com entidades desportivas. O presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e do Comitê Organizador da Copa do Mundo de 2014, Ricardo Teixeira, vai recomendar às empresas que participarão das obras da Copa que contratem egressos do sistema carcerário. Para ele, "o futebol que é a porta de entrada para muitos brasileiros, passará a ser a porta de saída para aqueles que se perderam no meio do caminho". No próprio STF, há vagas para 40 detentos em processo de progressão de regime. “Há, por exemplo, um no gabinete da Presidência. Esse é um sinal para que o Brasil se engaje”, defende o presidente do STF, Gilmar Mendes.
                    Outros tribunais também estão encampando o projeto. Duzentos detentos devem trabalhar no Tribunal Superior do Trabalho (TST), outros 60 devem ir para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) se prepara para aderir ao programa.

Uso de algemas, dignidade da pessoa humana e o pacto de São José da Costa Rica

*Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
                    Em agosto do ano passado, o STF deparou-se com um caso emblemático. Um pedreiro de Laranjal Paulista (SP) foi condenado por homicídio qualificado pelo Tribunal do Júri local e contestou sua sentença no Supremo. Alegou que permaneceu algemado durante todo o julgamento e que isso lhe causou constrangimento ilegal e poderia ter influenciado os jurados.
                    Ao analisar o caso no Habeas Corpus (HC) 91952, os ministros da Corte entenderam que faltou fundamentação por parte da presidência do Tribunal do Júri para manter o réu preso. O STF então acolheu os argumentos da defesa e anulou aquele julgamento, para que um novo fosse realizado.
                    O relator do HC, ministro Marco Aurélio, afirmou que o uso das algemas sem necessidade, no caso do julgamento do pedreiro, pode ter levado os jurados leigos a terem uma impressão equivocada do réu, de que se tratava de um acusado “de alta periculosidade, uma verdadeira fera”. Para o ministro Eros Grau, o uso de algemas “é uma prática aviltante que pode chegar a equivaler à tortura, por violar a integridade física e psíquica do réu”.
                    O ministro Marco Aurélio destacou o papel do Estado na preservação da integridade física e moral das pessoas que estão sob custódia, ao salientar que “o preso um dia, mesmo condenado, voltará ao convívio dos concidadãos, voltará à sociedade”.
                    A partir desse julgamento, o Plenário do STF decidiu editar uma súmula vinculante para deixar claro que o uso de algemas somente deve ocorrer em casos excepcionalíssimos. Entenderam que o uso desnecessário das algemas fere o princípio da dignidade humana, bem como direitos e garantias individuais previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
                    Em seu artigo 5º, o Pacto de San José se refere a princípios da dignidade humana em seus dois primeiros itens a saber: “Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral”. E no segundo item: “Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.
                    Tanto o tratado internacional quanto a Constituição brasileira se referem à proibição do tratamento indigno do preso. No caso do Brasil, há ainda previsão de respeito dos cidadãos submetidos à privação de liberdade no artigo 474, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, inserido pela Lei 11.689/08.
                    O parágrafo 3º do dispositivo legal é explícito quanto à restrição ao uso de algemas: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.
                    Além de firmar restrições sobre o uso de algemas e de editar súmula vinculante (SV-11*) sobre o tema, o Plenário do STF também determinou o encaminhamento da decisão ao ministro da Justiça e aos secretários de Segurança Pública dos 26 estados brasileiros e do Distrito Federal. Após essa decisão, o STF passou a receber inúmeros processos de habeas corpus e reclamações que contestam o uso de algemas.
                    *Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

STF decide processos com fundamento no Pacto de San José

*Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
                    No ano passado o Supremo Tribunal Federal concedeu 27 habeas corpus por inconstitucionalidade da prisão civil para depositário infiel. Já este ano, segundo dados atualizados até 31 de outubro de 2009, foram concedidos 36 habeas corpus, sendo que um terço deles sob a relatoria do ministro Cezar Peluso.
                    Ao analisar um desses processos, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, levou em consideração o Pacto de San José para julgar o pedido de habeas corpus de um acusado de depósito infiel (HC 97251). O relator concedeu a liminar e suspendeu a ordem de prisão preventiva do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) contra o acusado.
                    Na avaliação do ministro, os acordos e tratados internacionais que versem sobre direitos humanos têm um status acima das leis ordinárias, porém abaixo dos dispositivos contidos na própria Constituição Federal, salvo se ratificados em votação semelhante às das propostas de emendas constitucionais.
                    Entre esses tratados estão o Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San José). Os dois tratados foram ratificados pelo Brasil em 1992 e não admitem mais a prisão civil do depositário infiel.
                    Por isso, segundo o ministro, mesmo com esse tipo de prisão estando previsto no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição brasileira, “não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna”, afirmou Gilmar Mendes.

Prisão preventiva
                    O Supremo também já recebeu pedidos de habeas corpus em que a defesa busca no Pacto de San José argumentos para a revogação da prisão preventiva em casos que diferem do infiel depositário. Um exemplo é o pedido de habeas corpus de uma pessoa presa em flagrante por tráfico ilícito de drogas e de armas (HC 91389), analisado pelo ministro Celso de Mello.
                    Mas nem sempre a alusão ao tratado é eficaz. Ao relatar o caso, o ministro lembrou que nem mesmo a Convenção Americana de Direitos Humanos “assegura, de modo irrestrito, o direito ao réu de sempre responder em liberdade”.
                    Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo tem advertido sobre a necessidade de que a decretação da prisão preventiva seja substancialmente fundamentada, demonstrando ser imprescindível a restrição da liberdade, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse caso, o pedido de liminar foi indeferido.

Prova contra si
                    Também com base no Pacto de San José e na Constituição Federal, os ministros da Segunda Turma do Supremo concederam Habeas Corpus (HC 83096) em favor de um acusado que não queria ser submetido a teste de perícia de voz. Ele foi denunciado pela prática de associação para o tráfico de entorpecentes, após escuta telefônica efetuada pela Polícia Federal.
                    A defesa alegou ofensa ao artigo 8º, inciso II, alínea “g”, do Pacto San José, segundo o qual ninguém será obrigado a depor, fazer prova contra si mesmo ou se autoincriminar. Ao julgar o caso a Turma acompanhou o voto da relatora da matéria, ministra Ellen Gracie, para assegurar ao paciente o exercício do direito ao silêncio.

Fraude à Previdência
                    Em 2003, Jorgina de Freitas Fernandes, condenada por fraudes contra a Previdência Social, recorreu ao STF (RHC 79785), para pedir a aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos e o reexame da decisão que a condenou. Naquela ocasião, o relator do caso, ministro Sepúlveda Pertence, lembrou que não houve violação do direito de Jorgina de Freitas recorrer de decisão judicial, previsto tanto na Constituição brasileira quanto no Pacto de San José.
                    "A situação não se alterou, com a incorporação ao Direito brasileiro do Pacto de San Jose, na qual, efetivamente, o artigo 8º, inciso II, letra "h", consagrou, como garantia, ao mesmo na esfera processual penal, o duplo grau de jurisdição, em sua acepção mais própria: o direito de toda pessoa acusada de delito, durante o processo, de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior ", afirmou. Segundo o ministro, em nenhum momento ela teve seu direito de recorrer violado.
                    Jorgina de Freitas viveu na Costa Rica, onde ficou foragida da Justiça brasileira até ser presa naquele país e ter seu pedido de extradição autorizado. Ela foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Inconformada com a decisão recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), invocando a aplicação da Constituição Federal e do Pacto de San Jose. Porém, o STJ negou-lhe o pedido, porque Jorgina teria submetido ao Tribunal um "recurso inominado" não previsto na legislação brasileira. No STF os argumentos da defesa de também não prosperaram.

O Pacto de San José e a Constituição brasileira

*Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
                    Um comparativo entre o Pacto de San José da Costa Rica e a Constituição Federal (CF) de 1988 mostra diversas semelhanças. Os fundamentos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ou Pacto de San José, são basicamente os mesmos contidos na Constituição brasileira, onde os direitos fundamentais do cidadão figuram em destaque.
                    O artigo 1º da Convenção, assim como o inciso IV do artigo 3º da Constituição brasileira, veda a discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
                    O artigo 2º da Convenção estabelece que devem ser adotadas medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para tornar efetivos direitos e liberdades nela previstos. O texto guarda correspondência com o que dispõe o artigo 5º da Constituição de 1988, que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, prevendo instrumentos para garantir essa eficácia, tais como o habeas corpus, mandado de segurança, ação popular, etc.
                    Já o artigo 3º da Convenção garante o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, ao passo que o artigo 5º, LXXVI, da Constituição torna gratuito o registro civil de nascimento. O artigo 4º da Convenção prega o direito à vida, inclusive impondo restrições à aplicação da pena de morte naqueles países que a previam antes do pacto, assim como o artigo 5º, XLVII, da Carta Magna brasileira, que proíbe a aplicação de pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.
                    O artigo 5º da Convenção estabelece o direito à integridade pessoal, inclusive os privados de liberdade pessoal, o qual está previsto no artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
                    A Convenção (artigo 6º) dispõe, ainda, que ninguém será constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório, em consonância com o disposto na Lei Maior do Brasil, que veda a aplicação da pena de trabalhos forçados. Os artigos 7º e 8º da Convenção asseguram direitos pertinentes à liberdade pessoal e garantias judiciais que guardam relação com os incisos LIII (princípio do juiz natural), LIV (princípio do devido processo legal), LV (princípio do devido processo legal) e LVII (princípio da inocência) do artigo 5º da CF.

Pacto de San José da Costa Rica sobre direitos humanos completa 40 anos

*Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
                    A Convenção Americana de Direitos Humanos completa 40 anos. O tratado, também chamado de Pacto de San José da Costa Rica, foi assinado em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José, na Costa Rica, e ratificado pelo Brasil em setembro de 1992. A convenção internacional procura consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido.
                    O Pacto baseia-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que compreende o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria e sob condições que lhe permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos.
                    O documento é composto por 81 artigos, incluindo as disposições transitórias, que estabelecem os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal e moral, à educação, entre outros. A convenção proíbe a escravidão e a servidão humana, trata das garantias judiciais, da liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade de associação e da proteção a família.
                    A partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), os tratados relativos aos direitos humanos passaram a vigorar de imediato e a ser equiparados às normas constitucionais, devendo ser aprovados em dois turnos, por pelo menos três quintos dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. O primeiro deles a ser recebido como norma constitucional a partir da EC 45/2004 foi a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, voltada para a inclusão social dessas pessoas e a adaptabilidade dos espaços.

Corte Interamericana de Direitos Humanos
                    Criada pelo Pacto de São José, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA), que reconheçam sua competência.
                    A Corte é composta por sete juízes eleitos pela Assembleia-Geral da OEA, entre pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos. Os candidatos integram uma lista de nomes propostos pelos governos dos Estados-membros.
                    No caso do Brasil, o país passou a reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998. Entre os membros da Corte Interamericana figura o professor brasileiro Antônio Augusto Cançado Trindade, que já a presidiu. Não pode fazer parte da Corte mais de um nacional de um mesmo país.
                    A Corte é um órgão judicial autônomo, com sede na Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Basicamente analisa os casos de suspeita de que os Estados-membros tenham violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção.
                    Ano passado, o Brasil foi condenado pela Corte a reparar os familiares de Damião Xavier, morto por maus tratos em uma clínica psiquiátrica do Ceará conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS). Outro caso de grande repercussão que chegou à Corte foi o que deu origem a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que criou mecanismos para coibir e prevenir a violência.
                    A biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, inconformada com a impunidade do marido que por duas vezes tentou matá-la - a primeira com um tiro pelas costas que a deixou paraplégica e a segunda tentando eletrocutá-la dentro da banheira -, denunciou o Brasil junto à comissão ligada à Organização dos Estados Americanos. O ex-marido de Maria da Penha, colombiano, só foi julgado 19 anos após os fatos e depois da denúncia ter sido formalizada junto a OEA. Ficou apenas dois anos preso em regime fechado. O caso ganhou repercussão internacional e, em âmbito nacional, levou o Congresso Nacional a aprovar a Lei 11.340/2006, sancionada pelo presidente da República em agosto daquele ano. A lei prevê penas mais duras contra os agressores contra a mulher, quando ocorridas em âmbito doméstico ou familiar.
                    O artigo 44 do Pacto de San José permite que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidades não governamentais legalmente reconhecidas em um ou mais Estados-membros da Organização apresentem à comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado-parte.

domingo, 22 de novembro de 2009

Luís Cláudio Silva Chaves é eleito presidente da OAB/MG

*Fonte: OAB/MG
                    “Advogado Valorizado – Raimundinho Federal”. Este é o nome da chapa vencedora das eleições na OAB de Minas Gerais. O triênio 2010/2012 terá como presidente o advogado Luís Cláudio da Silva Chaves, que é atualmente vice e recebeu apoio de Raimundo Cândido Júnior, atual presidente da Seccional e quem por mais vezes dirigiu a Ordem. Foi de 54% o percentual de votação obtido pela chapa ganhadora, enquanto a outra, “OAB Atuante”, encabeçada pelo atual tesoureiro da OAB/MG, Luiz Fernando Valladão Nogueira obteve 46%. Os pleitos aconteceram em todas as 183 Subseções espalhadas pelo interior do Estado. Entre as principais propostas de Luís Cláudio Chaves estão a criação do Conselho Estadual de Jovens Advogados, a nomeação dos delegados das prerrogativas profissionais da advocacia, redução gradativa da anuidade, esforços pela volta das férias forenses, a modernização da Caixa de Assistência dos Advogados (CAA-MG), entre outras.
                    Durou cerca de dois meses a corrida eleitoral pela direção da OAB/MG. Em todo o Estado puderam ser vistos várias peças das campanhas das duas chapas. Ancorada ainda na proposta de fazer de Raimundo Cândido Júnior presidente do Conselho Federal, a chapa de Luís Cláudio da Silva Chaves venceu com uma margem a qual a maioria dos advogados não esperava. “Vencemos porque tínhamos propostas e provamos que lealdade e gratidão ainda são sentimentos presentes no coração das pessoas. Todos serão felizes e a advocacia viverá grandes dias com o prosseguimento do trabalho do Raimundinho”, disse Chaves ao Jornal do Advogado.
                    Luís Cláudio Chaves completou este ano 45 anos de idade. Faz parte dos quadros diretivos da OAB há 17 anos. Foi Assessor da CAA, presidente da OAB/Jovem, Conselheiro Suplente, Conselheiro Titular, Presidente da Comissão de Exame de Ordem, diretor tesoureiro e vice presidente.
                    O novo presidente da OAB é professor universitário desde 1988, mestre em Direito, autor de livros jurídicos e colunista do site jurídico Dom Total. Filho do professor Wilson Chaves e da professora Líliam Chaves. Pai de dois filhos, é casado com Millene há 21 anos.
                    Compõem também a diretoria da chapa vencedora o vice-presidente Eliseu Marques Oliveira, o secretário-geral, Sérgio Murilo Diniz Braga, a secretária geral adjunta, Helena Delamonica e o tesoureiro, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. Confira abaixo a formação completa da chapa vencedora das eleições na OAB/MG:
DIRETORIA
053514 PRESIDENTE ............................ LUIS CLAUDIO DA SILVA CHAVES
030327 VICE-PRESIDENTE ................... ELISEU MARQUES DE OLIVEIRA
047969 SECRETÁRIO GERAL ............... SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA
047001 SECRETÁRIO GERAL ADJUNTO HELENA EDWIRGES SANTOS DELAMÔNICA
059472 TESOUREIRO .............................ANTÔNIO FABRICIO DE MATOS GONÇALVES
CONSELHEIROS SECCIONAIS
063797 CONSELHEIRO SECCIONAL ADAO LINO DE ANDRADE
057940 CONSELHEIRO SECCIONAL ADILSON GERALDO ROCHA
025227 CONSELHEIRO SECCIONAL AÍLTON FELISBERTO DA SILVA
007754 CONSELHEIRO SECCIONAL ALBERTO MAGNO GONTIJO MENDES
034874 CONSELHEIRO SECCIONAL ANTONIO INÊS RODRIGUES
011358 CONSELHEIRO SECCIONAL CARLOS VICTOR MUZZI
045383 CONSELHEIRO SECCIONAL CELSO SOARES GUEDES FILHO
022811 CONSELHEIRO SECCIONAL DANILO PEREIRA BORGES
063432 CONSELHEIRO SECCIONAL DENILSON JOSÉ MARTINS
031160 CONSELHEIRO SECCIONAL DONALDO JOSÉ DE ALMEIDA
041048 CONSELHEIRO SECCIONAL ELLEN MARA FERRAZ HAZAN
092856 CONSELHEIRO SECCIONAL ERIK RODRIGUES DA SILVA
045429 CONSELHEIRO SECCIONAL EULER DE MOURA SOARES FILHO
046456 CONSELHEIRO SECCIONAL EUNICE MARIA BRASILIENSE
008322 CONSELHEIRO SECCIONAL FAICAL DAVID FREIRE CHEQUER
073889 CONSELHEIRO SECCIONAL FERNANDO BARCELOS FERREIRA
079555 CONSELHEIRO SECCIONAL FERNANDO TADEU DA SILVA QUADROS
061054 CONSELHEIRO SECCIONAL FRANCISCA MARLENE ARARUNA SANTIAGO
022843 CONSELHEIRO SECCIONAL FRANCISCO RODRIGUES DA CUNHA NETO
015748 CONSELHEIRO SECCIONAL GERALDO MAGELA DA SILVA FREIRE
010571 CONSELHEIRO SECCIONAL GILBERTO FARIA DE AZEVEDO
050513 CONSELHEIRO SECCIONAL IGNÁCIO DE LOYOLA CAMARA COSTA
029409 CONSELHEIRO SECCIONAL ISABEL DAS GRAÇAS DORADO
024264 CONSELHEIRO SECCIONAL IVALDO ARMANDO TASSIS
035482 CONSELHEIRO SECCIONAL IVONE REGINA DA SILVA
073437 CONSELHEIRO SECCIONAL IVONE REIS SILVA
045995 CONSELHEIRO SECCIONAL JANIR ADIR MOREIRA
032836 CONSELHEIRO SECCIONAL JOÃO CARLOS GONTIJO DE AMORIM
045042 CONSELHEIRO SECCIONAL JOÃO FERNANDO LOURENÇO
055150 CONSELHEIRO SECCIONAL JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO JUNIOR
051744 CONSELHEIRO SECCIONAL JOÃO LUIZ DE AMUEDO AVELAR
082012 CONSELHEIRO SECCIONAL LEANDRO VAZ DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
047037 CONSELHEIRO SECCIONAL LUCIOMAR ALVES DE OLIVEIRA
057056 CONSELHEIRO SECCIONAL LUÍS ANTÔNIO LIRA PONTES
044745 CONSELHEIRO SECCIONAL LUÍS FERNANDO QUINTEIRO
038552 CONSELHEIRO SECCIONAL LUZIA CECÍLIA COSTA MIRANDA
001725A CONSELHEIRO SECCIONAL MAGDA APARECIDA DOS SANTOS MOURA FALEIROS
022893 CONSELHEIRO SECCIONAL MÁRCIO LUIZ DE OLIVEIRA
036735 CONSELHEIRO SECCIONAL MARCONI BASTOS SALDANHA
015831 CONSELHEIRO SECCIONAL MARCUS DE LIMA MOREIRA
048717 CONSELHEIRO SECCIONAL MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO ROSSI
057664 CONSELHEIRO SECCIONAL MÁRIO DE LACERDA WERNECK NETO
000600A CONSELHEIRO SECCIONAL MORILLO CREMASCO JUNIOR
075403 CONSELHEIRO SECCIONAL NACIB RACHID SILVA
070374 CONSELHEIRO SECCIONAL NEGIS MONTEIRO RODARTE
033404 CONSELHEIRO SECCIONAL OSCAR DINIZ REZENDE
042968 CONSELHEIRO SECCIONAL PAULO CESAR MENDES BARBOSA
045396 CONSELHEIRO SECCIONAL RAFAEL TADEU SIMÕES
040966 CONSELHEIRO SECCIONAL ROBISON DIVINO ALVES
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080642 CONSELHEIRO SECCIONAL RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO
061418 CONSELHEIRO SECCIONAL ROGÉRIO MACHADO FLORES PEREIRA
000610A CONSELHEIRO SECCIONAL ROMUALDO NEIVA GONZAGA
045818 CONSELHEIRO SECCIONAL RONALDO ARMOND
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CONSELHEIROS FEDERAIS
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091448 CONS. SECIONAL SUPLENTE MARCO TÚLIO DE CASTRO
032907 CONS. SECIONAL SUPLENTE NORMA CAPRONI DE CARVALHO SANTOS
054979 CONS. SECIONAL SUPLENTE NIVEA MARIA PONTES
028457 CONS. SECIONAL SUPLENTE RERIVALDO DE SOUZA MARQUES
085571 CONS. SECIONAL SUPLENTE RICHARD CRISÓSTOMO BORGES MACIEL
074870 CONS. SECIONAL SUPLENTE RIVELINO FERREIRA
043943 CONS. SECIONAL SUPLENTE RONAN CAMILO DE CARVALHO E SILVA
069870 CONS. SECIONAL SUPLENTE TEOTINO DAMASCENO FILHO
080500 CONS. SECIONAL SUPLENTE THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL
029583 CONS. SECIONAL SUPLENTE ZITA SANT’ANA DA CUNHA
CONSELHEIROS FEDERAIS SUPLENTES
042288 CONS. FEDERAL SUPLENTE JOAO HENRIQUE CAFE DE SOUZA NOVAIS
030856 CONS. FEDERAL SUPLENTE MARIO LUCIO QUINTAO SOARES
CAIXA DE ASSISTÊNCIA - SUPLENTES
029529 CAA/MG-SUPLENTE JOSE LUIZ RIBEIRO DE MELO
020921 CAA/MG-SUPLENTE VICENTE DE PAULA PEREIRA

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Processo Civil (Competência)

Conforme prometido, disponibilizo (resumidamente) as considerações gerais da aula ministrada ontem.

- Jurisdição: é o poder dever do Estado de efetivar a composição do litígio (é o poder dever de julgar), sendo dividido devido a 3 motivos:
a) número de lides;
b) extensão territorial;
c) especialização.
- Competência: é a capacidade, a determinação dada àqulee juiz para atuar naquela jurisdição.
- Princípio do Juiz Natural: competência ao juiz para atuar em determinada matéria.
- A CF define, de forma taxativa, algumas competências, sendo toda esta definida expressamente por nossa Carta, absoluta:
a) art. 102 (STF);
b) art. 105 (STJ);
c) art. 108 (TRF);
d) art. 109 (Juízes Federais);
e) art. 114 (Justiça Trabalhista).
- Reserva legal: CF, leis federais (codificadas e extravagantes), leis de organização judiciária.
- Competência Federal (exemplos):
a) foro da situação do imóvel (art. 58 da Lei de Locação);
b) sede da empresa (Lei 11101);
c) local onde encontra-se o imóvel (Usucapião);
d) Vara da Fazenda Pública (ações contra empresa pública).
- Competência estadual: residual.
- Competência no CPC: consoante a primeira parte do art. 87, a ação é considerada proposta no momento em que é distribuída ou despachada; já em sua segunda parte estudamos a perpetuacion jurisdiciones (perpetuação da jurisdição), ou seja, para a definição da competência, desconsidera-se mudanças de fato e de direito ocorridas posteriormente à propositura da ação, exceto em 3 casos específicos:
a) em caso de supressão do órgão judiciário;
b) modificação da regra de competência territorial;
c)modificação da regra de competência funcional.
- Competência material: definida em razão da matéria do caso concreto.
- Competência territorial: é definida pela observância da base terrirotial da lide.
- Competência funcional: considera-se a função jurisdicional.
- Competência relativa: funda-se no interesse particular, tem como consequência do acolhimento da incompetência relativa o efeito ex nunc (nunca retroage). Prazo de arguição: 15 dias (arts. 297/304 CPC). Deve ser suscitada pela parte (Súmula 33), exceto em 2 casos:
a) contrato de adesão (cláusula de foro);
b) Juizados Especiais Cíveis (nos Juizados, o acolhimento gera a extinção do processo sem julgamento do mérito).
- Competência absoluta: funda-se no interesse público, tem como consequência do acolhimento da incompetência absoluta efeito ex tunc (reTroage). Pode ser suscitada a qualquer tempo. Deve ser conhecida de ofício. 
- Competência internacional: arts. 88 (concorrente) e 89 (exclusiva), autoridade judiciária brasileira pode atuar na solução da lide. Não estando o fato previsto nas hipóteses dos arts. 88/89, não poderá a autoridade judiciária brasileira atuar.
- Casos de competência concorrente autorizam que a sentença estrangeira tenha comando no Brasil, desde que seja homologada pelo STJ. Se for homologada, o processo que corre no Brasil deve ser extinto. Tendo já o caso sentença no Brasil, não pode haver homologação.
- Requisitos para a homologação:
a) não contrarie a moral, bons constumes e a soberania nacional;
b) sentença estrangeira tenha sido proferida por juiz competente;
c) citação válida;
d) trânsito em julgado;
e) cópia autenticada com tradução.
- Fixação da competência:
a) competência interna;
b) competência judiciária;
c) jurisdição especializada;
d) federal (elencadas) ou estadual (residual);
e) territorial;
f) lei de organização judiciária;
g) distribuição.

domingo, 15 de novembro de 2009

Prática Penal - Teses

Atendendo à leitora Mônica, escrevo sobre as teses de defesa.
Importante notar sua falta de relação direta com a peça prática, que está ligada ao momento processual, como exposto em post anterior.

Teses de Defesa:
1) Falta de justa causa: ocorre quando o constrangimento e a violência não tiverem motivo e amparo legal. Refere-se à ausência do "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito). Em regra, o problema deverá versar sobre dúvida acerca da existência ou não do crime. São elas:
a) tipicidade;
b) antijuridicidade;
c) culpabilidade;
d) causas de isenção de pena;
e) falta de provas;
f) punição excessiva.
2) Extinção da punibilidade:verificar art(s). 107, 213 e 220 do CP (decurso do tempo fixado em lei). Em regra, o problema irá versar sobre morte do agente, anistia, graça, indulto, retroatividade da lei, perdão judicial, renúncia, retratação, casamento, decadência, perempção, prescrição.
3) Nulidades: são falhas que viciam o ato. Em regra, o problema versará sobre suspeição, incompetência, vício na denúncia (ou queixa ou representação), ilegitimidade de parte, falta de corpo de delito, não nomeação de defensor para réu ausente ou menor de 18 anos, falta de citação. 
4) Arbitrariedades: ocorrem quando a autoridade, com exorbitância, de maneira arbitrária, viola direitos e garantias. Em regra,o problema falará em juiz que não relaxou a prisão ilegal ou quando o preso preencheu todos os requisitos para obter o direito de responder em liberdade e tem seu direito negado.

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

A ADVOCACIA, A OAB E A SOCIEDADE

Gustavo Oliveira Chalfun,
 advogado, professor universitário e Presidente da OAB Varginha.

                    A Ordem dos advogados do Brasil – OAB, com mais de 07(sete) décadas de existência, é sem dúvida, a maior instituição civil do país.
                    Dotada de personalidade jurídica e forma federativa (presente em todos os Estados), é considerada serviço público e tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, pugnando pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
                    Sua ligação com a sociedade brasileira, desde sua criação e principalmente após a Constituição de 1988 ganhou ares de instituição voltada à defesa da cidadania, afirmação que se reforça quando observadas as finalidades a que se propôs.
                    Conseqüentemente, representou aos cidadãos a certeza de que não se limitaria à defesa e representação dos advogados em todo o território nacional, muito menos a ser uma instituição corporativista e ‘’cega’’ a eventuais desacertos praticados pelos seus associados.
                    Muito mais que isso, deve a Ordem dos advogados do Brasil ser o elo entre o cidadão comum e o Judiciário, fazendo uma defesa intransigente no que pertine às suas finalidades, objetivando, na essência a plenitude de tais objetivos.
                    Tais buscas, que devem ser constantes, somente se tornam possíveis se o advogado, indispensável à administração da Justiça compreenda a amplitude de seu próprio Estatuto – Lei 8.906/94, sendo rigoroso no seu ministério, que, ainda que privado transpõe-se como serviço público, exercendo em conseqüência, função social.
                    Contribuindo na postulação de decisão favorável àquele que lhe outorga procuração, estará, pois, o advogado, materializando tal função social, unificando a Ordem dos advogados do Brasil, a sociedade e ele próprio.

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

TJ mantém absolvição de mulher que apresentou carta psicografada como defesa

                    A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, em sessão realizada nesta quarta-feira, não haver motivos para que fosse determinado novo julgamento no caso em que uma carta psicografada foi apresentada entre as provas da defesa.
                    Dessa forma, passa a valer o entendimento de que cartas escritas por médiuns podem ser adotadas como prova no Tribunal de Justiça gaúcho. O Ministério Público e a assistência da acusação recorreram da absolvição de Iara Marques Barcelos pelo Tribunal do Júri de Viamão.
                    Durante o julgamento, ocorrido em maio de 2006, foi apresentada como prova a favor da ré uma carta psicografada. Para os julgadores, não há elementos no processo para concluir que o julgamento do Tribunal do Júri foi absolutamente contrário às provas dos autos, devendo ser mantida a decisão que absolveu Iara. Iara foi acusada de ser a mandante de um crime, em 2003. O tabelião Ercy da Silva Cardoso morreu vitimado por disparos de arma de fogo. Iara Marques Barcelos e Leandro da Rocha Almeida foram acusados como autores do fato. Leandro foi condenado pelo fato em processo que correu separado na Justiça.
                    O advogado de Iara, Lúcio de Constantino, disse que entre os documentos que foram entregues aos integrantes do júri popular pela defesa estava essa carta psicografada, escrita por um médium de um centro espírita. A carta teria sido ditada pelo próprio Ercy e não indica quem seria o autor dos disparos, mas daria a entender que Iara era inocente.

Após dirigir bêbado, jogador é condenado a 40 chibatadas no Sudão

Fonte: Agência AFP
                    Stephen Worgu, astro nigeriano do futebol de um importante clube sudanês, foi condenado nesta semana a 40 chibatadas por ter bebido álcool, informaram fontes judiciárias. O jogador de 20 anos, do time de primeira divisão al-Merreikh d'Omdurman, cidade gêmea de Cartum, foi considerado culpado na terça-feira por dirigir em estado de embriaguês.
                    Além dos golpes, o jovem jogador terá de pagar 50 libras sudanesas (20 dólares) de multa por ter ingerido bebida alcoólica e 200 libras sudanesas (80 dólares) a mais por dirigir em estado de embriaguês. O jogador, que assinou contrato em outubro de 2008 com o al-Merreikh, havia sido detido no dia 21 de agosto na capital sudanesa.

STF recebe ação contra o dever dos magistrados receberem advogados a qualquer momento

*Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
                    O ministro Cezar Peluso é o relator da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4330 que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) para garantir que o recebimento de advogados pelos magistrados seja realizado mediante prévio agendamento e comunicação da parte contrária, exceto nas hipóteses de urgência.
                    Com o ajuizamento da ADI, a Anamages busca defender os interesses da magistratura e dos advogados, a fim de que essa relação seja a mais transparente possível. Conforme a entidade, o artigo 7º, inciso VIII, da Lei 8.906/94, garante aos advogados o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados, independente de requerimento prévio, o que ofenderia princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
                    Além disso, a associação sustenta que não se pode criar obrigações para os magistrados através de lei ordinária, como ocorreu com a Lei 8.906/94. “Todas as obrigações devem constar de Lei Complementar, como é o caso da LC 35/75, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura (Loman)”, argumenta.
                    De acordo com a entidade, todas as obrigações dos magistrados que não estiverem previstas na Loman, somente poderão ser regulamentadas por meio de outra Lei Complementar. O artigo 93, da CF, lembra a Anamages, reserva à lei complementar a criação de obrigações para a magistratura em geral. Dessa forma, afirma que o Estatuto da Magistratura deve ser previsto em lei complementar.
                    Conforme a associação, a presente ADI “é a adequação do direito do advogado ser recebido pelo magistrado aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade”. Ressalta, ainda, que a ação direta tem o objetivo de ver compatibilizado o exercício da advocacia “(princípio basilar do Estado Democrático de Direito) com os demais princípios da Constituição, sobretudo os princípio da ampla defesa e do contraditório”.
                    Liminarmente, a entidade pede que seja suspensa a expressão “independentemente de horário prévio marcado ou outra condição” contida no artigo 7º, inciso VIII, da Lei nº 8.906/94. Solicita, em definitivo, que tal dispositivo seja declarado formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 93, caput, da CF. Também pede a declaração de inconstitucionalidade material, com redução de texto, do artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.906/94, por ofensa ao artigo 5º, incisos LV e LXXVIII, e ao artigo 37, caput, todos da CF, excluindo a expressão “independentemente de horário prévio marcado ou outra condição” da norma questionada.

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Cúmplice de adultério não tem o dever de indenizar marido traído

*Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
                    Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cúmplice de adultério, praticado durante o tempo de vigência do casamento, não deve indenizar o marido traído por dano moral. Os ministros da Quarta Turma do STJ entenderam que, em nenhum momento, nem a doutrina abalizada, nem tampouco a jurisprudência, cogitou de responsabilidade civil de terceiro.
                    Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao amante, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine. “É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações”, afirmou.
                    No caso, G.V.C ajuizou ação de indenização por danos morais contra W.J.D alegando que viveu casado com J.C.V entre 17/1/1987 e 25/3/1996 e que, possivelmente, a partir de setembro de 1990, aquele passou a manter relações sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o nascimento de uma menina, a qual registrou como sua. O casal divorciou-se em outubro de 1999. Sustentou, assim, que diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois “anda cabisbaixo, desconsolado e triste”.
                    O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG) condenou o cúmplice do adultério ao pagamento de R$ 3,5 mil ao ex-marido, a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que, embora reprovável a conduta do cúmplice, não houve “culpa jurídica” a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio.
                    No STJ, o ex-marido sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do cúmplice, tendo em vista que o ilícito (adultério, com o conseqüente nascimento da filha que acreditava ser sua) foi praticado por ambos (amante e ex-mulher), sendo solidariamente responsáveis pela reparação do dano. Segundo o ministro Salomão, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002.O casamento, se examinado tanto como uma instituição, quanto contrato sui generis, somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares; não beneficiando nem prejudicando terceiros”, destacou.