sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

TJDF suspende decisão que absolvia acusado de tráfico na Papuda

*Fonte: G1.
Juiz alegou que proibição refletia ‘cultura atrasada’ e 'política equivocada'.
Homem foi condenado a 2 anos e 11 meses, em regime semi-aberto.

                    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal suspendeu nesta quinta-feira (30) a decisão do juiz que absolveu o homem que tentou entrar no Complexo Penitenciário da Papuda com 52 porções de maconha em 2013. A decisão da 3ª Turma Criminal foi unânime. O homem foi condenado a 2 anos e 11 meses de prisão em regime semi-aberto. A pena não poderá ser convertida em prestação de serviços comunitários. Não há mais possibilidade de recurso no órgão.
                    No dia 22 de outubro, o Ministério Público havia questionado a decisão do juiz Frederico Maciel. A decisão dele dizia que é incoerente que o álcool e o tabaco sejam permitidos e vendidos, e substâncias como a maconha, não.
                    Na sentença, ele afirmou que a proibição da droga é “fruto de uma cultura atrasada e de política equivocada”. Procurados pelo G1, nem o juiz nem o promotor responsável pelo recurso quiseram comentar o assunto.
                    O caso ocorreu no dia 30 de maio do ano passado, mas só se tornou o conhecido agora. O acusado transportava 46 gramas da droga no estômago e disse, em depoimento, que pretendia entregá-la a um amigo que estava preso. Ao ser abordado pelos agentes de segurança, que desconfiaram dele e ameaçaram levá-lo ao Instituto Médico Legal para exame, o rapaz vomitou e expeliu as porções de maconha. O julgamento aconteceu no dia 9 de outubro.
                    Na sentença, Maciel diz enxergar que a conduta do acusado se enquadra na lei de tráfico, que prevê entre 5 e 15 anos de prisão para quem fornece drogas a outra pessoa, mas questiona a sua aplicação. “No meu entender, há inconstitucionalidade e ilegalidade nos atos administrativos que tratam da matéria”, diz.
                    Ele afirma que uma portaria do Ministério da Saúde que complementa a lei "não justifica os motivos pelos quais incluem a restrição de uso e comércio de várias substâncias, em especial algumas contidas na lista F, como o THC [princípio ativo da maconha], o que, de plano, demonstra a ilegalidade do ato".
                    "Portanto, no meu entender, a portaria (...), ao restringir a proibição do THC não só é ilegal, por carecer de motivação expressa, como também é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, da liberdade e da dignidade humana", diz o juiz na sentença.
                    Ainda na decisão, ele afirma que os estados americanos da Califórnia, Washington e Colorado e outros países permitem o uso recreativo e medicinal da droga. "O THC [princípio ativo da maconha] é reconhecido por vários outros países como substância entorpecente de caráter recreativo e medicinal, diante de seu baixo poder nocivo e viciante. Sem mencionar que em outros países o seu uso é reconhecido como parte da cultura", explicou o juiz.
                    Curiosamente, a defesa do réu admitiu durante o julgamento que ele estava com a droga e que pretendia dá-la ao amigo preso. O advogado pediu a aplicação da pena mínima de prisão e em regime aberto.

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

OAB ingressa com ação denunciando o sistema carcerário

*Fonte: OAB.
                    São Luis (MA) – Mais uma medida em busca de solução aos problemas do sistema carcerário brasileiro foi tomada nesta quarta-feira (29), durante sessão extraordinária do Conselho Seccional da OAB Maranhão.
                    A reunião, que contou com a participação do presidente nacional da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, do vice, Claudio Lamachia e do presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos, Wadyh Damous, definiu o ingresso da entidade com uma Ação Civil Pública, contra o Estado do Maranhão.
                    Ações semelhantes a esta vem sendo adotadas por outras seccionais, que baseadas nas vistorias realizadas pela entidade, buscam que medidas sejam tomadas pelo judiciário para que a gestão das penitenciárias seja adequada à necessidade de ressocialização dos presos.
                    Conforme explicou Marcus Vinicius, “a OAB fará um acompanhamento permanente, abrindo pastas para cada presídio e cada obra de penitenciária em andamento no país, para cobrar providências dos órgãos estatais, na qualidade da gestão e no compromisso com os fundamentos da Lei de Execuções Penais”.
                    “O sistema carcerário brasileiro é uma tragédia, que vem contribuindo com o aumento da criminalidade em nosso país. É uma verdadeira universidade do crime. A reincidência é extremamente elevada. A superlotação carcerária impede qualquer tipo de política real de ressocialização”, justificou o presidente nacional da OAB.
                    O dirigente afirmou, ainda que “não há como implementar políticas que façam com que os presos estudem e aprendam uma nova profissão, nem se brutalizem, em condições sub-humanas como as que vemos hoje”. Segundo o presidente da seccional maranhense, Mário Macieira, dentre as medidas requeridas na ação estão: a realização de concurso público para agente penitenciário, construção e reforma de presídios no estado e separação de presos definitivos e provisórios.
                    "Algumas das medidas estão em andamento, mas queremos reforçar sua importância. Não podemos deixar que as coisas continuem como estavam quando da crise. Precisa haver mudança", disse Macieira.
                    Claudio Lamachia, lembrou que o quadro carcerário brasileiro é caótico. “Os presídios são escolas do crime. Os presos saem mais perigosos do que quando entraram. O índice de reincidência em alguns presídios, como, por exemplo, o Central de Porto Alegre beira os 80%”.
                    “Precisamos de presídios menores, descentralizados, para que o controle do Estado seja mais efetivo. Sabemos que a violência aumenta quando se perde o controle para as facções criminosas, e é por aí que começa a solução para este problema. A OAB está preocupada com os direitos humanos dos presos, mas principalmente com o direto dos demais cidadãos. No sistema prisional atual não se investe na ressocialização, e isso abre flanco para que a violência nas ruas aumente”, destacou Lamachia.
                    Wadyh Damous afirmou que “o quadro carcerário brasileiro remonta a idade média”, que destacou ainda que o problema é histórico e precisa ser resolvido com urgência. Segundo ele “o Estado é responsável pela proteção das vítimas dentro e fora das penitenciárias. A indenização às vitimas desta barbárie precisa ser feita”.
                    A reunião que lotou o auditório da seccional maranhense contou também com a presença dos presidentes das seccionais de Minas Gerais, Luis Claudio da Silva Chaves, do Amapá, Paulo Henrique Campelo Barbosa, de Pernambuco, Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves, do Piauí, Willian Guimarães Santos de Carvalho e do Rio Grande do Norte, Sérgio Eduardo da Costa Freire, secretários de estados e dirigentes de entidades ligadas à justiça e segurança pública.

Providências junto a ONU

*Fonte: OAB.
                    No dia 22 de janeiro a OAB requereu ao Conselho de Direitos Humanos da Organizações das Nações Unidas (ONU), em Genebra, na Suíça, no qual pede à entidade que cobre providências do Brasil em relação aos presídios do Maranhão e do Rio Grande do Sul.
                    O conselho tem o poder de recomendar punições a seus países integrantes quando verificados casos de violação aos direitos humanos. No começo do mês, o Alto-Comissariado de Direitos Humanos da ONU alertou estar "preocupado" com a situação do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís, onde 64 presos foram assassinados no último ano.

Controle permanente

*Fonte: OAB.
                    No dia 4 de fevereiro será empossada a Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário, formada por Conselheiros de todos os Estados e do Distrito Federal. A coordenação será presidida por Adilson Geraldo Rocha, de Minas Gerais, com Márcio Vitor Meyer de Albuquerque (CE) como vice-presidente e Umberto Luiz Borges D’Urso (SP) como secretário."Esse grupo de trabalho será responsável pelo monitoramento permanente dos presídios brasileiros", destacou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

Prisões são 'universidades do crime', diz presidente de conselho da OAB

*Fonte: G1.
Marcus Coêlho falou que presos são vítimas do sistema carcerário.
Presidente participou de reunião na OAB-MA, nesta quarta (29), em São Luís.

                   O presidente do Conselho Federal da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, disse, em reunião realizada na sede da seccional maranhense, nesta quarta-feira (29), em São Luís, que as penitenciárias brasileiras são 'universidades do crime' e que os presos são vítimas do sistema carcerário do país.
                    "Os presos são forçados a participar de facções criminosas para sobreviver nas prisões e estão junto de presos com diferentes naturezas de crimes. Eles são vítimas da situação carcerária brasileira. O sistema prisional é um instrumento de combate à criminalidade, mas, as penitenciárias de todo o país se tornaram universidades do crime", declarou.
                    Coêlho anunciou ainda que a OAB Nacional vai melhorar o acompanhamento de cada uma das unidades prisionais do país.
                    "A Comissão Nacional de Acompanhamento Carcerário da OAB, composta hoje por um membro por estado, deve aumentar o número de participantes para acompanhar cada unidade prisional do país", explicou.
                    O Conselho Federal e a Comissão de Direitos Humanos da OAB Nacional se reuniram com representantes da OAB do Maranhão e de outros estados, além de membros dos poderes Executivo e Judiciário, em São Luís, para discutir a crise do sistema carcerário e da segurança pública do estado. A reunião aconteceu em sessão extraordinária realizada na sede da OAB-MA.

Ação contra o Estado #Maranhão #CFOAB

*Fonte: G1.
                    Segundo o presidente da seccional maranhense, Mário Macieira, tanto a OAB nacional quanto a seccional maranhense serão autoras de ação civil pública contra o Estado para garantir melhorias no sistema prisional.
                    Entre as medidas estão a realização de concurso público para agente penitenciário, construção e reforma de presídios no estado e separação de presos definitivos e provisórios. As medidas já foram anunciadas pelo governo do Maranhão.
                    "Algumas das medidas estão em andamento, mas queremos reforçar sua importância. Não podemos deixar que as coisas continuem como estavam quando da crise. Precisa haver mudança", disse.
                    Entre as medidas, estarão sugestões dos representantes dos poderes executivo e judiciário. "A locomoção dos presos é uma das grandes dificuldades que temos. Muitos presos não são apresentados nas audiências nas varas. Não há solução milagrosa. Devemos aproveitar a oportunidade. Aumentar o número de tornozeleiras e fazer celas nas delegacias para 10 a 20 presos", declarou Gervásio Protásio, presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

(PDF) Íntegra da Sentença: Inconstitucionalidade da Proibição da Maconha

*Fonte: Conjur.

Clique no link abaixo e confira, na íntegra, a sentença do Magistrado Frederico Ernesto Cardoso Maciel - da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal - que julgou inconstitucional a proibição da maconha:

Juiz julga inconstitucional proibição da maconha e absolve traficante

*Fonte: Estadão.
Magistrado considerou incompleta a portaria ministerial que indica quais substâncias são consideradas entorpecentes, entre elas o THC, encontrado na folha da erva


                    SÃO PAULO - Em decisão inédita, o juiz Frederico Ernesto Cardoso Maciel, do Distrito Federal, absolveu um homem flagrado traficando 52 trouxas de maconha por considerar inconstitucional a proibição dessa droga. A sentença foi dada em outubro do ano passado, mas o caso ganhou repercussão na comunidade jurídica no último dia 16, quando o Tribunal de Justiça do Distrito Federal colocou a ação em pauta para analisar a apelação do Ministério Público. Ainda não há data para o novo julgamento.
                    Maciel partiu do princípio de que a Lei de Drogas, de 2006, não listou quais entorpecentes são ilícitos e deixou para o Ministério da Saúde (MS) a competência para fazer essa relação. O magistrado considerou incompleta a portaria ministerial de 1998 que indica quais substâncias são consideradas entorpecentes, entre elas o tetraidrocarbinol (THC) encontrado na folha da maconha. Para ele, o ministério deveria justificar porque incluiu o princípio ativo da erva em seu rol. Segundo Maciel, o órgão precisaria justificar a escolha da substâncias da lista F da portaria, que inclui o THC.
                    "A Portaria 344/98, indubitavelmente um ato administrativo que restringe direitos, carece de qualquer motivação por parte do Estado e não justifica os motivos pelos quais incluem a restrição de uso e comércio de várias substâncias, em especial algumas contidas na lista F, como o THC, o que, de plano, demonstra a ilegalidade do ato administrativo", afirmou o juiz, na sentença.
                    "Soa incoerente o fato de outras substâncias entorpecentes, como o álcool e o tabaco, serem não só permitidas e vendidas, gerando milhões de lucro para os empresários dos ramos, mas consumidas e adoradas pela população, o que demonstra também que a proibição de outras substâncias entorpecentes recreativas, como o THC, são fruto de uma cultura atrasada e de política equivocada e violam o princípio da igualdade, restringindo o direito de uma grande parte da população de utilizar outras substâncias", continua.
                    O Ministério Público denunciou o réu, Marcus Vinicius Pereira Borges, porque foi flagrado em 30 de maio com 52 trouxas de maconha com peso de 46,15 g ao entrar no Complexo Penitenciário da Papuda, no DF, quando foi fazer um visita a um detento. A substância estava dentro do seu estômago.
                    "Isso abriu um precedente para discutir a legalidade da maconha. Eu achei a decisão muito bonita e muita fundamentada. Ele sabe o que está falando", diz o advogado do acusado, Jurandir Soares de Carvalho Júnior.

Lei Federal 12.846 / #Anticorrupção

*Fonte: Planalto.
Clique no link abaixo e conheça, na íntegra, a Lei Federal nº 12.846 - elaborada em 2013 - chamada de Lei Anticorrupção:

Lei Anticorrupção zela pelos bens públicos, defende presidente da OAB

*Fonte: OAB.
                    Brasília – Entrará em vigor na quarta-feira (29) a Lei Federal nº. 12.846, elaborada em 2013. Chamada de Lei Anticorrupção, constituiu um dos mais frequentes itens da pauta de manifestações populares que tomaram o País no ano passado. O intuito é punir empresas que subornem agentes públicos ou fraudem licitações. Entretanto, à exceção de Tocantins, os governos dos demais estados aguardam a edição do decreto federal para detalhar a aplicabilidade da nova legislação.
                    Uma das regras prevê a aplicação de multas entre 0,1% e 20% do faturamento bruto anual para empresas envolvidas. No modelo anterior – que vigorou até ontem – as instituições privadas suspeitas de participação em esquemas de desvio de dinheiro público demitiam os empregados denunciados por fraude em licitação ou suborno de um agente do Estado, emitiam uma declaração pública repudiando as ações, e seguiam tocando os negócios.
                    Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a nova lei acaba com essa impunidade. “É uma iniciativa valiosa em uma democracia como a nossa. Não somente zela pelos bens públicos, mas também demonstra respeito aos cidadãos que pagam seus impostos em dia. É importante ressaltar que um mercado regido por empresas “ficha limpa” torna-se mais justo no sentido em que os produtos correspondentes seriam adquiridos com base em sua real qualidade”, acredita.
                    Marcus Vinicius explica por que considera o dispositivo legal uma grande evolução. “A empresa infratora responderá pelos delitos de seus empregados, ainda que alegue que não houve culpa ou dolo. É significativo ressaltar que ela (lei) surge para preencher uma lacuna deixada pela Lei de Improbidade Administrativa e pela Lei de Licitações, já que nenhuma delas, e sequer o Código Penal, atinge as empresas privadas”, completa.

Mudanças: Lei Federal 12.846 / #Anticorrupção

*Fonte: OAB.
                    A nova Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, embora não exclua a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa. A diferença é que a sociedade empresária será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais e os dirigentes ou administradores somente responderão por suas ações na medida da sua culpabilidade, ainda que haja alteração contratual, cisão ou fusão.
                    Constituem atos lesivos todos aqueles praticados pelas empresas que atentem contra princípios da administração pública ou compromissos internacionais assumidos pelo país como: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos; utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

OAB/MG alerta: PJe na Justiça mineira será caótico

*Fonte: OAB/MG.

                    A seccional mineira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MG) faz um alerta sobre a possibilidade de caos a partir da implantação do chamado Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça estadual mineira. A Ordem aponta uma série de questões que podem impactar diretamente no respeito ao direito e as garantias fundamentais do cidadão, ao devido processo legal e a segurança jurídica.
                    Ao contrário do que vem ocorrendo na Justiça do Trabalho, no âmbito da Justiça estadual, a OAB/MG não foi chamada a participar de qualquer discussão sobre o projeto de implantação, senão já na sua fase final, quando anunciadas datas para entrada em operação do sistema.
                    Entre os problemas que a seção mineira da OAB destaca estão: a falta de banda larga de qualidade em grande parte dos municípios do Estado, o que compromete o acesso ao sistema; a falta de diálogo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para discutir questões técnicas; a não observância das leis que tratam da acessibilidade, impossibilitando o acesso ao PJe dos portadores de deficiências visuais e idosos; a falta de investimento em equipamentos e em treinamento dos servidores da Justiça. Quem sofrerá todos os reflexos de tais deficiências é a sociedade, a quem deve se dirigir, por destinação final, a atividade jurisdicional do Estado.
                    Segundo o presidente da seccional mineira da OAB, Luís Cláudio Chaves, assim como vem ocorrendo em alguns estados, onde gravíssimas inconsistências e indisponibilidade de acesso ao PJe vêm sendo verificadas, a expectativa é a de que a implantação do sistema na Justiça mineira crie transtornos para advogados, serventuários e, principalmente, para os jurisdicionados. "A OAB/MG quer se antecipar e fazer um alerta. O Tribunal está promovendo a implantação do PJe de forma atropelada, sem discutir as questões técnicas e suas repercussões com todos os envolvidos no processo, em especial a advocacia e os servidores", afirma.
                    Além de fazer o alerta, a OAB/MG defende que a implantação do PJe na Justiça estadual mineira seja feita com maior diálogo e de forma gradual, com convivência inicial entre o processo físico e o eletrônico, conforme, inclusive, recomendou o CNJ em recente manifestação que acatou várias reivindicações encaminhadas pelo Conselho Federal da OAB. Estas recomendações visam a não a manutenção pura e simples do processo em papel, mas o acesso gradual da nova tecnologia, garantindo segurança aos advogados e serventuários e, ainda, a sociedade, que terá a certeza da minimização das falhas do novo sistema e seus reflexos. "Da maneira que está, fica evidente e clara a pressa em implantar o serviço. E a implantação gradual é a forma mais correta para evitar problemas. Há também de se levar em conta a acessibilidade e a infraestrutura tecnológica", lembra Luís Cláudio Chaves.

PJe: Principais problemas detectados pela OAB/MG

*Fonte: OAB/MG.
1) Falta de banda larga em todo o Estado, o que compromete a qualidade e o acesso ao sistema;
2) Ausência de diálogo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) com a OAB/MG para discutir questões técnicas e cronograma de implantação, que permita aos advogados assimilar a nova tecnologia;
3) Não observância das leis que tratam da acessibilidade, prejudicando portadores de deficiências visuais e idosos. A OAB/MG sugere a manutenção do uso do trâmite atual com o papel;
4) Insuficiência de investimentos em equipamentos e em treinamento dos servidores da Justiça.

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

XII Exame de Ordem: LOCAIS de PROVA (2ª Fase)

*Fonte: OAB/FGV.
Clique no link abaixo e confira os LOCAIS de PROVA da Segunda Fase do XII Exame de Ordem Unificado OAB/FGV (Prova Prático-Profissional), a ser aplicada domingo - 09/02/2014, das 13h às 18h:

http://inscricaooab.fgv.br/ConsultaLocalProva.aspx?key=412&f=2.

XII Exame: OAB divulga locais da prova prático-profissional

*Fonte: OAB.
                    Brasília – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou nesta terça-feira (28) edital com os locais de realização da 2ª fase (prova prático-profissional) do XII Exame de Ordem Unificado (EOU). Os candidatos já podem consultar o local de provas no site da banca examinadora Fundação Getulio Vargas (FGV).
                    Os examinandos realizarão a prova no domingo, dia 09 de fevereiro, das 13h às 18h, no horário oficial de Brasília (DF). Essa etapa é de caráter eliminatório e o candidato deverá fazer uma peça profissional e quatro questões escritas discursivas, sob a forma de situações-problema, que compreenderão as seguintes áreas de opção feitas no ato da inscrição, como: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Empresarial, Direito Penal, Direito do Trabalho ou Direito Tributário.
                    A aprovação é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, conforme estabelece o artigo 8º, IV, da Lei 8.906/1994.O Exame pode ser prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada e que esteja no último ano do curso de graduação em Direito.

Confira aqui o local de prova.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

(PDF) Correção do FGTS: Sentença PROCEDENTE / MG


Clique no link abaixo e confira a sentença, na íntegra:
http://previdenciarista.com/wp-content/uploads/2014/01/FGTS-Sentenca-procedente-Pouso-Alegre.pdf .

Justiça de Minas condena Caixa a corrigir FGTS de correntista pela inflação

*Fonte: uol.

                    A Justiça Federal de Minas Gerais condenou a Caixa Econômica Federal a recalcular a correção do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) de um correntista desde 1999. A CEF disse que vai recorrer da decisão.
                    O magistrado condenou a CEF a recalcular a correção do FGTS, a partir de junho de 1999, substituindo a atualização da TR (Taxa Referencial) mais 3% pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) mais 3%. Condenou ainda a CEF a pagar as diferenças com juros moratórios de 1% ao mês.
                    A sentença foi proferida pelo juiz federal Márcio José de Aguiar Barbosa, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG), na quinta-feira (17).

Banco responde a outros processos

*Fonte: uol.
                    A Caixa Econômica Federal pode responder a um processo administrativo por ter se apropriado dos saldos de contas correntes e cadernetas de poupança de 496 mil clientes em 2012 e incorporado os recursos ao seu lucro. Mas, segundo analistas, o Banco Central pode poupar a instituição de passar por isso.
                    Na visão de analistas, o BC deve considerar que a atitude do banco estatal de acatar a determinação de expurgar os R$ 420 milhões do lucro da instituição no balanço do ano passado é o suficiente para encerrar o assunto.
                    A posição do Banco Central é encarada como uma tentativa de colocar um ponto final no escândalo, que desagradou ao governo Dilma Rousseff ao ver a oposição associar o episódio ao confisco feito pelo governo Collor.
                    Mas a Caixa também está na mira do Ministério Público Federal, que na semana passada definiu os procuradores que vão apurar a conduta do banco e de seus dirigentes nas áreas cível e criminal. É o primeiro passo para o início de uma apuração formal.

Correção do FGTS / Ações Judiciais: Sentença PROCEDENTE

"Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Busca a parte autora, por meio da presente demanda, seja a ré condenada a substituir o índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas do FGTS (Taxa Referencial - TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.

Em síntese, alega que a TR, índice atualmente utilizado, não tem promovido a necessária atualização do saldo existente na conta fundiária, uma vez que se encontra em patamar inferior àqueles utilizados para indicação do percentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC.

Aduz, em defesa de sua tese, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária.

Citada, a CEF aduz preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a necessidade da formação litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central do Brasil. No mérito defende a improcedência do pedido, principalmente com base na legalidade do uso da TR para a correção dos saldos depositados em contas do FGTS.

Da ilegitimidade passiva da CEF e do litisconsórcio passivo necessário - União e BACEN.

Sem maiores delongas, este magistrado adota a teoria da asserção, na qual as condições da ação são verificadas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações de fato contidas na inicial.

Em outras palavras, caso o juiz, da simples leitura da atrial, perceba que a parte falta uma condição de ação (ilegitimidade ativa ad causam) deve extinguir o processo sem julgamento de mérito, ao passo que, caso tal análise ocorra com a junção da exordial e os fatos/documentos ou análise jurídica, deve ocorrer extinção do processo, com julgamento de mérito, pela improcedência do pleito.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.095.276, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25/05/2010 e p. 11/06/2010, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NA NARRAÇÃO CONTIDA NA PETIÇÃO VESTIBULAR CONDIÇÕES DA AÇÃO LIMITES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE ESTATAL.

1. A teoria da asserção estabelece direito potestativo para o autor do recurso de que sejam consideradas as suas alegações em abstrato para a verificação das condições da ação, entretanto essa potestade deve ser limitada pela proporcionalidade e pela razoabilidade, a fim de que seja evitado abuso do direito.

2. O momento de verificação das condições da ação, nos termos daquela teoria, dar-se-á no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Logo, a verificação da legitimidade passiva ad causam independe de dilação probatória na instância de origem e de reexame fático-probatório na esfera extraordinária.

3. Não se há falar em legitimidade passiva ad causam quando as alegações da peça vestibular ilustrarem de maneira cristalina que o réu não figura na relação jurídica de direito material nem em qualquer relação de causalidade. Agravo regimental provido - grifou-se.

A matéria encontra-se pacificada em nossos tribunais, tendo sido sumulada pelo E. STJ, no seguinte teor:

'Súmula nº 249: A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.'

Igualmente, no que concerne à legitimidade passiva, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da União e do BACEN, consoante já pacificado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a edição da Súmula 56:

'Somente a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva nas ações que objetivam a correção monetária das contas vinculadas do FGTS'.

Desta feita, a CEF é parte legítima, como único ente legitimado passivamente para a causa, motivo pelo qual afasto as alegações.

Mérito propriamente dito

A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da TR como forma de correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS, especialmente a conta de titularidade da parte autora, uma vez que o índice não reflete a correção monetária do período, ocasionando perda no valor que se encontra depositado em seu favor.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, criado pela Lei nº 5.107/66 e atualmente regido pela Lei nº 8.036/90, é constituído por meio de depósitos mensais realizados pelos empregadores em conta vinculada aos trabalhadores e tem por fim garantir ao empregado estabilidade no emprego, além de auxílio monetário em caso de despedida sem justa causa.

Segundo a Lei 8.036/90, no início de cada mês o empregador deve depositar, em conta aberta na Caixa Econômica Federal, em nome do empregado, valor correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração deste, que pode movimentá-la sempre que verificada uma das hipóteses estabelecidas no art. 20 da referida Lei.

O Fundo é gerido e administrado a partir das normas e diretrizes do Conselho Curador e os recursos fundiários, por expressa previsão legislativa, são utilizados para financiar investimentos sociais nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura urbana (artigo 9º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.036/90).

Quanto à forma de remuneração do fundo, esta está prevista no artigo 13 da Lei:

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

Os parâmetros de atualização dos saldos da poupança, por sua vez, encontram-se previstos no artigo 12 da Lei nº 8.177/91, que dispõe:

Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

Nesta mesma Lei, estão definidos os parâmetros para fixação da Taxa Referencial (TR) e da Taxa Referência Diária (TRD), nos seguintes termos:

Art. 1º O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.

(...)

§ 3º Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR.

Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará, para cada dia útil, a Taxa Referencial Diária (TRD), correspondendo seu valor diário à distribuição pro rata dia da TR fixada para o mês corrente.

§ 1º Enquanto não divulgada a TR relativa ao mês corrente, o valor da TRD será fixado pelo Banco Central do Brasil com base em estimativa daquela taxa.

§ 2º Divulgada a TR, a fixação da TRD nos dias úteis restantes do mês deve ser realizada de forma tal que a TRD acumulada entre o 1º dia útil do mês e o 1º dia útil do mês subseqüente seja igual à TR do mês corrente.

Além de dispor que a TR seria o índice utilizado para correção da poupança, a Lei nº8.177/91 também dispôs que tal taxa seria aplicada para fins de correção dos depósitos do FGTS, conforme previsto no seu art. 17:

Artigo 17 - A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do fgts são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.

Conforme se depreendo da leitura do artigo acima, ficou determinado que aos saldos das contas do FGTS passaria a ser aplicado a taxa aplicável aos depósitos de poupança, ou seja, a TR, mantidas as taxas de juros previstas na legislação própria do FGTS, qual seja, a taxa de 3% de juros anuais, conforme já supra exposto.

Não se pode discutir, portanto, que é legal a aplicação da TR como índice de correção dos saldos do FGTS. De fato, há lei vigente que prevê tal aplicação. No entanto, há que se analisar, de fato, se a legalidade é capaz de afastar o fato de que o índice previsto na norma não é capaz de 'corrigir monetariamente' o saldo dos depósitos de FGTS, como expressamente previsto na Lei 8.036/90, nos seus artigos 2º e 13:

Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

(...) omissis.

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. - grifou-se.

A Lei, portanto, dispõe que o fundo deverá ser corrigido monetariamente ea correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda corroído pelo processo inflacionário (STJ, REsp nº 1.191.868, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 15/06/2010 e p. 22/06/2010).

A Taxa Referencial (TR) como bem trazido pela parte autora, foi índice capaz de refletir a inflação ocorrida na economia brasileira por significativo período de tempo, durante o qual não havia quaisquer razões para se opor a sua aplicação. Não é, contudo, a realidade desde janeiro de 1999, a partir de quando o índice deixou de espelhar a desvalorização da moeda.

Por reputar oportuno, comparem-se os índices mensais da TR, do IPCA-E e do INPC, a partir de 01/01/1999 até 31/12/2013, respectivamente:

[neste trecho da sentença seguem as tabelas dos índices]

Pois bem. Verificada a desigualdade/desproporção entre a TR e de outra banda, o IPCA-E e o INPC, passa-se a analisar a real função da correção monetária em cotejo com o princípio constitucional do direito à propriedade (art. 5º, XXII, da Carta Magna).

No julgamento da ADI nº 493-0, o Pretório Excelso, no voto do i relator Moreira Alves, em razão da causa petendi, foi determinado que haveria impossibilidade de aplicação da TR aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação somente para o período anterior à vigência da Lei 8.177/91. Embora em tal julgado o STF não tenha declarado que haveria impossibilidade de utilização de tal índice aos contratos firmados após essa data, nele ficou reconhecido, de maneira cristalina que aquele Tribunal não reconhecia a TR como índice hábil a promover a atualização monetária.

Eis a ementa de tal julgado:

Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S. T. F.

Ocorrência no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, 'caput' e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991.(ADI 493, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724)

No entanto, foi com o julgamento das ADI 4425 e 4357, onde o Supremo Tribunal Federal analisou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, que ficou inconteste o entendimento daquela Corte no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, eis que não é capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro.

Seguem trechos do voto do Ministro Luiz Fux, redator para o acórdão:

Quanto à disciplina da correção monetária dos créditos inscritos em precatórios, a EC nº 62/09 fixou como critério o 'índice oficial de remuneração da caderneta de poupança'. Ocorre que o referencial adotado não é idôneo a mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda. Isso porque a remuneração da caderneta de poupança, regida pelo art. 12 da Lei nº 8.177/91, com atual redação dada pela Lei nº12.703/2012, é fixada ex ante, a partir de critérios técnicos em nada relacionados com a inflação empiricamente considerada. Já se sabe, na data de hoje, quanto irá render a caderneta de poupança. E é natural que seja assim, afinal a poupança é uma alternativa de investimento de baixo risco, no qual o investidor consegue prever com segurança a margem de retorno do seu capital.

A inflação, por outro lado, é fenômeno econômico insuscetível de captação apriorística. O máximo que se consegue é estimá-la para certo período, mas jamais fixá-la de antemão. Daí por que os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário são sempre definidos em momentos posteriores ao período analisado, como ocorre com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A razão disso é clara: a inflação é sempre constatada em apuração ex post, de sorte que todo índice definido ex ante é incapaz de refletir a efetiva variação de preços que caracteriza a inflação. É o que ocorre na hipótese dos autos. A prevalecer o critério adotado pela EC nº 62/09, os créditos inscritos em precatórios seriam atualizados por índices pré-fixados e independentes da real flutuação de preços apurada no período de referência. Assim, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança não é critério adequado para refletir o fenômeno inflacionário.

Destaco que nesse juízo não levo em conta qualquer consideração técnico-econômica que implique usurpação pelo Supremo Tribunal Federal de competência própria de órgãos especializados. Não se trata de definição judicial de índice de correção. Essa circunstância, já rechaçada pela jurisprudência da Casa, evidentemente transcenderia as capacidades institucionais do Poder Judiciário. Não obstante, a hipótese aqui é outra.

Diz respeito à idoneidade lógica do índice fixado pelo constituinte reformador para capturar a inflação, e não do valor específico que deve assumir o índice para determinado período. Reitero: não se pode quantificar, em definitivo, um fenômeno essencialmente empírico antes mesmo da sua ocorrência. A inadequação do índice aqui é autoevidente.

Corrobora essa conclusão reportagem esclarecedora veiculada em 21 de janeiro de 2013 pelo jornal especializado Valor Econômico. Na matéria intitulada 'Cuidado com a inflação', o periódico aponta que ' o rendimento da poupança perdeu para a inflação oficial, medida pelo IPCA, mês a mês desde setembro'de 2012. E ilustra: 'Quem investiu R$1mil na caderneta em 31 de junho [de 2012], fechou o ano com poder de compra equivalente a R$996,40. Ganham da inflação apenas os depósitos feitos na caderneta antes de 4 de maio, com retorno de 6%. Para os outros, vale a nova regra, definida no ano passado, de rendimento equivalente a 70% da meta para a Selic, ou seja, de 5,075%'. Em suma: há manifesta discrepância entre o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e o fenômeno inflacionário, de modo que o primeiro não se presta a capturar o segundo. O meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é, portanto, inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).

(...)

Assentada a premissa quanto à inadequação do aludido índice, mister enfrentar a natureza do direito à correção monetária. Na linha já exposta pelo i. Min. Relator, 'a finalidade da correção monetária, enquanto instituto de Direito Constitucional, não é deixar mais rico o beneficiário, nem mais pobre o sujeito passivo de uma dada obrigação de pagamento. É deixá-los tal como qualitativamente se encontravam, no momento em que se formou a relação obrigacional'. Daí que a correção monetária de valores no tempo é circunstância que decorre diretamente do núcleo essencial do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII). Corrigem-se valores nominais para que permaneçam com o mesmo valor econômico ao longo do tempo, diante da inflação. A ideia é simplesmente preservar o direito original em sua genuína extensão. Nesse sentido, o direito à correção monetária é reflexo imediato da proteção da propriedade.Deixar de atualizar valores pecuniários ou atualizá-los segundo critérios evidentemente incapazes de capturar o fenômeno inflacionário representa aniquilar o direito propriedade em seu núcleo essencial.

Tal constatação implica a pronúncia de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09 de modo a afastar a expressão 'índice oficial de remuneração da caderneta de poupança' introduzida no § 12 do art. 100 da Lei Maior como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatório, por violação ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XII, CF/88), inegável limite material ao poder de reforma da Constituição (art. 60, § 4º, IV, CF/88). Grifou-se.

A ré traz aos autos argumentação no sentido de que o índice de correção dos saldos da conta do FGTS devem ser mantidos, pois suas verbas são utilizadas para concessão de mútuos concedidos na área educacional, habitacional, de infra-estrutura urbana, os quais são remunerados também pela TR. Argumenta que a eventual procedência da demanda prejudicará tais políticas públicas.

É o que afirma em sua contestação (evento 19, CONT1, pg. 15 do PDF):

Embora tal remuneração traga benefícios ao fundista, não é este o objetivo final da lei, mas sim a manutenção do paralelismo entre os investimentos feitos com verbas do FGTS e sua remuneração. Por isso mesmo as verbas do FGTS são utilizadas em diversos tipos de mútuo, remunerados pela mesma taxa, qual seja, a TR.

O que aparentemente esquece a ré é que ainda que exista tal paralelismo quanto ao índice de correção monetária, conforme por ela afirmado em sua contestação, não há qualquer paralelismo em relação aos juros aplicados.

Veja-se: com a TR ostentando seus índices praticamente zerados desde o ano de 2009, os saldos das contas do FGTS acabaram sendo remunerados tão somente pelos juros anuais de 3% previstos na Lei 8.036/90. Ou seja, os juros que deveriam, supostamente, remunerar o capital, não são sequer suficientes para repor o poder de compra perdido pela inflação acumulada.

Há que se verificar quais dos programas instituídos pelo Governo Federal e operacionalizados pela CEF, quer seja de financiamento estudantil, habitacional ou de infraestrutura em que há cobrança de juros de 3% ao ano. Segundo informações do sítio eletrônico da ré (www.cef.gov.br), a taxa cobrada no programa 'Minha casa melhor' é de 5% ao ano, enquanto do programa 'Minha casa minha vida' vão de 5% a 8,66% ao ano. Não há, pois, qualquer paralelismo quanto trata-se de taxa de juros aplicadas.

Ou seja, no sistema atual o governo busca implementar projetos subsidiados às custas da baixa remuneração e quase nula atualização monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia. Ou seja, inexiste, no sistema atual, qualquer remuneração aos saldos das contas do FGTS. Pelo contrário, pois os juros de 3% ao ano sequer são suficientes para repor a desvalorização da moeda no período.

Não se desconhece que o FGTS possui relevante papel social na prática das políticas públicas no Brasil, mas não há que se olvidar que historicamente sua criação teve por objeto dar ao trabalhador estabilidade no trabalho e alguma segurança financeira em caso de demissão sem justa causa, em substituição à antiga estabilidade decenal. Os valores depositados à sua ordem no FGTS, ainda que realizados pelo empregador, pertencem ao empregado, que não obstante não possa fazer livre movimentação de sua conta, é seu titular e destinatário final.

O saldo do FGTS pode ser sacado, de acordo com o art. 20, inciso V, da Lei8.039/90, para ser utilizado como pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

Vemos, portanto, a hipótese absurda de que o trabalhador, tendo o saldo da sua conta de FGTS corroído pela inflação, não dispor do suficiente para adquirir a casa própria, de forma a necessitar firmar contrato pelo SFH (o qual foi financiado às suas expensas), para pagar juros muito superiores àqueles com os quais foi remunerado. O dinheiro que lhe foi subtraído pela má remuneração de sua conta, então, deverá ser tomado emprestado daquele que o subtraiu, mediante pagamento de juros.

Tem-se, em resumo, que a Lei nº 8.036/90, lei específica do FGTS, determina que ao saldo de suas contas deve ser obrigatoriamente aplicado índice de correção monetária. Não sendo a Taxa Referencial (TR), índice disposto pela Lei 8.177/91, hábil a atualizar monetariamente tais saldos, e estando tal índice em lei não específica do FGTS, entende-se que como inconstitucional a utilização da TR para tal fim, subsistindo a necessidade de aplicar-se índice de correção monetária que reflita a inflação do período, tal como prevê a Lei nº 8.036/90.

Nos moldes do que fora trazido pela parte autora em sua petição inicial, os índices que atualmente têm refletido a variação inflacionária brasileira são o INPC e o IPCA-E. Assim, resta analisar qual índice deverá ser adotado para fins de correção dos saldos do FGTS.

Tendo em conta que a Corte Constitucional ainda não decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do uso da TR na correção dos precatórios e dívidas da Fazenda Pública, bem como em razão de ser vedado o non liquet (art. 126 do CPC), tem-se que o índice aplicável à atualização monetária, em substituição à Taxa Referencial, deve ser o IPCA-E ao invés do INPC, calhando transcrever as suas formas de cálculos e abrangências, consoante previsto no sítio eletrônico (http://www.portalbrasil.net/ipca_e.htm, http://www.portalbrasil.net/inpc.htm, acessos em 15/01/2014), a saber, respectivamente:

O que compõe o IPCA-E:

Por determinação legal (Medida Provisória número 812, de 30 de dezembro de 1994), o IPCA - Série Especial está sendo divulgado trimestralmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, baseado nos índices do IPCA-15. O Portal Brasil apresenta na tabela também avariação mensal - apenas para efeito de estatística e estimativa futura doíndice. A sua validade e aplicabilidade, entretanto, é trimestral. Este índice é aqui informado apenas para subsidiar expectativas de acúmulos trimestrais ou entre períodos.

O IPCA/IBGE verifica as variações dos custos com os gastos das pessoas que ganham de um a quarenta salários mínimos nas regiões metropolitanas de Belém, Belo Horizonte, Brasília, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo e município de Goiânia. O Sistema Nacional de Preços ao Consumidor - SNIPC efetua a produção contínua e sistemática de índices de preços ao consumidor, tendo como unidade de coleta estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, concessionária de serviços públicos e domicílios (para levantamento de aluguel e condomínio).

O IPCA/E utiliza, para sua composição de cálculo, os seguintes setores: alimentação e bebidas, habitação, artigos de residência, vestuário, transportes, saúde e cuidados pessoais, despesas pessoais, educação e comunicação.

O que compõe o INPC/IBGE:

O INPC/IBGE foi criado inicialmente com o objetivo de orientar os reajustes de salários dos trabalhadores.

O Sistema Nacional de Preços ao Consumidor - SNIPC efetua a produção contínua e sistemática de índices de preços ao consumidor tendo como unidade de coleta estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, concessionária de serviços públicos e domicílios (para levantamento de aluguel e condomínio). A população-objetivo do INPC abrange as famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1 (hum) e 5 (cinco) salários-mínimos (aproximadamente 50% das famílias brasileiras), cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal e residente nas áreas urbanas das regiões, qualquer que seja a fonte de rendimentos, e demais residentes nas áreas urbanas das regiões metropolitanas abrangidas.

Abrangência geográfica: Regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba e Porto Alegre, Brasília e município de Goiânia.

Calculado pelo IBGE entre os dias 1º e 30 de cada mês, compõe-se do cruzamento de dois parâmetros: a pesquisa de preços nas onze regiões de maior produção econômica, cruzada com a Pesquisa de Orçamento Familiar (POF).

Janeiro/2012 - Alterações Significativas: A partir de janeiro/2012 o INPC passou a ser calculado com base nos valores de despesa obtidos na Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF 2008-2009. A POF é realizada a cada cinco anos pelo IBGE em todo o território brasileiro o que permite atualizar os pesos (participação relativa do valor da despesa de um item consumido em relação à despesa total) dos produtos e serviços nos orçamentos das famílias. De julho de 2006 à dezembro de 2011 a base dos índices de preços ao consumidor era a POF de 2002-2003.

Outra mudança importante: Até 31.12.2011 eram consideradas no cálculo as famílias com rendimento de 1 à 6 salários mínimos. A partir de 01.01.2012 isso diminuiu (de 1 à 5 salários mínimos) em função da elevação real da renda do brasileiro evitando, assim, desvirtuação da faixa salarial.

Vê-se, pois que, enquanto o INPC abrange as famílias com rendimentos mensais entre 1 a 5 salários mínimos e é calculado pelo IBGE com base em pesquisa de preços nas 11 regiões de maior produção econômica cruzada com a Pesquisa de Orçamento Familiar (POF) - encontro de 2 parâmetros, o IPCA-E, por sua vez, alcança o patamar familiar de 1 a 40 salários mínimos é calculado também IBGE de forma direta, abrangendo os seguintes setores: alimentação e bebidas, habitação, artigos de residência, vestuário, transportes, saúde e cuidados pessoais, despesas pessoais, educação e comunicação, sendo este último (IPCA-E) mais abrangente e refletindo a real inflação nos principais setores econômicos que influenciam os gastos familiares de forma real (sem interferência da POF a qual pode ficar congelada por 5 anos, diversamente do que ocorre na fórmula de cálculo do INPC que deve ser cruzada com aquela pesquisa).

Não bastasse a eleição de tal índice pelos Tribunais Pátrios, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014 (Lei 12.919/2013), previu no seu artigo 27 que os precatórios no ano de 2014 serão corrigidos pelo IPCA-E do IBGE:

Art. 27. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 daConstituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE. Grifou-se.

Corroborando, ainda, a eleição de tal índice, importa consignar que em sessão ordinária do Conselho da Justiça Federal - CNJ, ocorrida em 25/11/2011, foi aprovado o novo 'Manual de Cálculos da Justiça Federal' onde passa a incidir o IPCA-e como indexador de Correção Monetária para as sentenças condenatórias em geral, conforme se pode verificar no sítio do cjf na internet (www.cjf.jus.br).

Assim sendo, entendo que deve ser aplicado, para fins de dar cumprimento à atualização monetária dos saldos das contas do FGTS prevista no art. 2º da Lei 8.036/90, o IPCA-E do IBGE, em substituição à TR, desde janeiro do ano de 1999, a partir de quando tal índice deixou de refletir a variação inflacionária da moeda. Além disso, tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% a. M. (um por cento ao mês), a contar da citação, até o efetivo pagamento.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.

Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo recurso (s), intime (m)-se a (s) parte (s) contrária (s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Recebo, desde já, eventual recurso no efeito devolutivo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos à Turma Recursal.

Foz do Iguaçu (PR), 15 de janeiro de 2014.

Diego Viegas Véras
Juiz Federal Substituto"

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

OAB Nacional cria Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário

*Fonte: OAB.
                    Brasília – O Conselho Federal da OAB anunciou nesta sexta-feira (17) a criação da Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário, formada por Conselheiros de todos os Estados e do Distrito Federal. A coordenação será presidida por Adilson Geraldo Rocha, de Minas Gerais, com Márcio Vitor Meyer de Albuquerque (CE) como vice-presidente e Umberto Luiz Borges D’Urso (SP) como secretário.
                    A Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário da OAB será empossada no dia 4 de fevereiro, na sede do Conselho Federal, em Brasília. O jurista Miguel Reale Jr. fará uma palestra no dia da posse, que também marca a primeira reunião de trabalho do grupo. Os presidentes de todas as Seccionais receberão convite para o evento, assim como o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e Augusto Eduardo de Souza Rossini, diretor do Departamento Penitenciário Nacional. Cardozo e Rossini também serão convidados a participar da reunião.
                    Durante o mês de dezembro, em conversas com os presidentes das Seccionais, o Conselho Federal da OAB decidiu criar a Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário. Naquele mês, a OAB apresentou denúncias à Organização dos Estados Americanos (OEA) pelas péssimas condições do Presídio Central de Porto Alegre e do Presídio de Pedrinhas, no Maranhão – em janeiro, o complexo em São Luís virou símbolo do caos e da barbárie quando três presos foram decapitados em uma disputa de facções.
                    No enfrentamento da crise no sistema penitenciário nacional, o Conselho Federal, além da criação da Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário, orientou as Seccionais a analisarem a situação em cada Estado e ajuizarem ações civis públicas cobrando dos governos melhorias nas condições dos presídios. Segundo o presidente da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, “o Estado é responsável pela proteção da vida das pessoas submetidas à sua custódia”.
                    A OAB também irá requerer aos juízes de cada Estado que os presos provisórios sejam separados dos presos condenados e que também haja divisão de acordo com a gravidade dos crimes cometidos.
                    Confira abaixo a lista completa dos membros da Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário do Conselho Federal da OAB, criada por meio da portaria 011/2014, de 16 de janeiro de 2014: Adilson Geraldo Rocha (MG) - presidente; Márcio Vitor Meyer de Albuquerque (CE) - vice-presidente; Umberto Luiz Borges D'urso (SP) – secretário; Elísio Manoel Pinheiro Mansour Filho (AC); Francisco de Assis França Junior (AL); Epitacio da Silva Almeida (AM); José Calandrini Sidonio Junior (AP); Marcos Luiz Alves de Melo (BA); Alexandre Vieira de Queiroz (DF); Gilvan Vitorino da Cunha Santos (ES); Rodrigo Lustosa Victor (GO); Luis Antonio Câmara Pedrosa (MA); Luiz Carlos Saldanha Rodrigues Junior (MS); Betsey Polistchuck de Miranda (MT); Ivanilda Barbosa Pontes (PA); Wilson Sales Bechior (PB); Adeildo Nunes (PE); Lúcio Tadeu Ribeiro dos Santos (PI); José Carlos Cal Garcia Filho (PR); Maira Costa Fernandes (RJ); Hélio Miguel Santos Bezerra (RN); Rodolfo de Freitas Jacarandá (RO); Ednaldo do Nascimento Silva (RR); Ricardo Ferreira Breier (RS); Victor José de Oliveira da Luz Fontes (SC); Evânio José de Moura Santos (SE); Ester de Castro Nogueira Azevedo (TO).

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

(PDF) XII Exame de Ordem: Resultado Definitivo da 1ª fase (Prova Objetiva)

*Fonte: OAB/FGV.
Clique no link abaixo e confira o Resultado Definitivo da 1ª fase (Prova Objetiva) e convocação para a 2ª fase (Prova Prático-Profissional), do XII Exame de Ordem Unificado OAB/FGV:

OAB divulga resultado definitivo da 1ª fase do XII Exame

*Fonte: OAB.
                    Brasília – Os candidatos que fizeram a 1ª fase (prova objetiva) do XII Exame de Ordem Unificado (EOU) já podem consultar o resultado definitivo. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou nesta sexta-feira (17) a lista com os nomes dos aprovados após a interposição de recursos da 1ª. A relação traz os nomes dos candidatos aprovados conforme número de inscrição e nome do examinando por ordem alfabética.
                    Os aprovados estão convocados para realizar a 2ª fase (prova prático-profissional) no domingo, dia 09 de fevereiro, das 13h às 18h, no horário oficial de Brasília (DF). Essa etapa é de caráter eliminatório. Nela, o candidato deverá fazer uma peça profissional e quatro questões escritas discursivas, sob a forma de situações-problema, que compreenderão as seguintes áreas de opção feitas no ato da inscrição, como: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Empresarial, Direito Penal, Direito do Trabalho ou Direito Tributário.
                    O Exame de Ordem pode ser prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Podem realizá-lo os estudantes de Direito do último ano do curso de graduação em Direito. A aprovação é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, conforme estabelece o artigo 8º, IV, da Lei 8.906/1994.
                    Caso o examinando não seja aprovado na 2ª fase, ele poderá fazer o aproveitamento da aprovação da 1ª fase, apenas uma vez e no próximo exame, o XIII EOU. A publicação do Edital de abertura do XIII Exame está prevista para 27 de fevereiro e o período de inscrição será de 27 de fevereiro até 11 de março.

Veja aqui o resultado definitivo da 1ª fase do XI Exame de Ordem Unificado

XII Exame de Ordem: Saiu o Resultado Definitivo / NENHUMA Questão Anulada.

XII Exame de Ordem: Comunicado OAB/FGV

*Fonte: OAB/FGV.

Ministro do Supremo Tribunal Federal defende decisão do STJD

Fonte: Bastidores F.C. / Globo Esporte.
                    Marco Aurélio Mello, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), defende que seja mantida a decisão do STJD sobre o Campeonato Brasileiro de 2013 - de tirar quatro pontos de Flamengo e Portuguesa por terem escalado jogadores suspensos.
                    Em conversa por telefone com este blog, o ministro fez duas vezes a ressalva de que só estava acompanhando o caso pelo noticiário - e portanto não o conhece a fundo - mas deixou claro que, em sua opinião, a decisão do tribunal esportivo deve prevalecer.
                    - Essa decisão tem um simbolismo enorme para o Brasil, o da premissa de que uma regra estabelecida é para ser cumprida. Vamos respeitar a regra do jogo, e isso implica segurança para todos - declarou.
                    O ministro afirmou ainda não temer que o imbróglio envolvendo Portuguesa, Flamengo e Fluminense prejudique a organização do Campeonato Brasileiro de 2014.
                    - Se realmente as premissas do STJD foram corretas, se houve transgressão a regras, então creio que teremos aprimoramento, nós teremos melhoria. E cada clube vai colocar as barbas de molho, para não cometer outra vez essa infantilidade, inclusive o meu Flamengo. Se eu tenho uma regra que proíbe uma prática sob pena de sanção, e eu descumpro essa regra, cometo um ato falho.
                    Por fim, Marco Aurélio Mello preferiu não entrar em detalhes sobre as ações na Justiça Comum, que se baseiam no Estatuto do Torcedor e pedem a anulação das decisões do STJD referentes ao caso.
                    - Não me debrucei para analisar a regra. Este detalhe eu não conheço. Mas se havia realmente uma norma clara, evidentemente a decisão tem que ser mantida.

XII Exame de Ordem - Resultado FINAL / Gabarito Definitivo da 1ª Fase #Aprovados


Clique nos links abaixo e confira ainda hoje, segundo o cronograma divulgado, o Resultado FINAL da 1ª Fase do XII Exame de Ordem Unificado OAB/FGV, com a relação dos aprovados e gabarito definitivo:


quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Fla e Lusa: Justiça dá liminar para que CBF cumpra decisões do STJD

*Fonte: Lancenet.
Autor da ação é advogado tricolor, que comemora decisão inicial favorável no TJ-RJ

                    O Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos, órgão do Tribunal de Justiça do Rio, concedeu uma liminar determinando que a CBF cumpra as decisões tomadas pelo STJD no fim de 2013, retirando quatro pontos de Flamengo e Portuguesa pelas escalações irregulares de André Santos e Héverton.
                    A antecipação de tutela foi consequência de um processo aberto pelo advogado carioca Alexandre Corrêa Geofrroy, que tem a CBF como ré. Com isso, a Lusa - pelo menos na Justiça do Rio - volta a estar entre as rebaixadas e o Fluminense foge do rebaixamento.
                    - A liminar saiu e a CBF ainda vai ser intimada. A Justiça tomou a decisão correta. O STJD é um orgão que auxilia o futebol e tem competência de julgar as causas desportivas. Nada mais justo do que fazê-las serem cumpridas - contou o advogado ao LANCE!Net. Alexandre prefere nem revelar o time do coração para evitar vínculos clubísticos.
                    - Foi em nome do esporte, dos que querem que o esporte seja justo. Não existe vínculo com clube - completou. No entanto, a foto do perfil do advogado em uma rede social é ele vestindo a camisa do Fluminense.
                    Com a decisão no Rio, agora há liminares contra e a favor da decisão do STJD. Em São Paulo, o mesmo juiz cancelou liminarmente os efeitos da Justiça Desportiva, devolvendo os pontos a Flamengo e Lusa.
                    - Boa parte das pessoas se interessa por esse assunto. Soubemos das outras ações em São Paulo para devolver os pontos. Nossa ideia é só fazer com que o que foi decidido na Justiça Desportiva se cumpra - finalizou.