sexta-feira, 12 de julho de 2013

X Exame de Ordem - Prazo Recursal e Sistema Eletrônico de Interposição

*Fonte: Edital do X Exame de Ordem Unificado OAB/FGV.
"5.2.1. A teor do subitem anterior, o examinando disporá de três dias para a interposição de recursos contra o resultado preliminar da prova prático-profissional, das 12h do dia 10 de julho de 2013 às 12h do dia 13 de julho de 2013.
5.3. Para recorrer contra os resultados preliminares da prova objetiva ou contra o resultado da prova prático-profissional, o examinando deverá utilizar exclusivamente, nos prazos previstos nos subitens 5.2 e 5.2.1, o Sistema Eletrônico de lnterposição de Recursos, nos endereços eletrônicos http://oab.fgv.br, http://www.oab.org.br ou nos endereços eletrônicos das Seccionais da OAB, e seguir as instruções ali contidas, sob pena de não conhecimento do recurso.
5.3.1. No momento da interposição de cada recurso, o Sistema Eletrônico de Interposição de Recursos gerará um número de protocolo único, que deverá ser anotado pelo Examinando. Somente serão considerados interpostos os recursos aos quais tenha sido atribuído o respectivo número de protocolo.
5.4. Cada examinando poderá interpor um recurso por questão objetiva, por questão prática e acerca da peça profissional, limitado a até 5.000 (cinco mil) caracteres cada um. Portanto, o examinando deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido.
5.5. Para a interposição de recurso contra os resultados preliminares da prova objetiva ou contra o resultado da prova prático-profissional, o examinando informará seus dados cadastrais exclusivamente no campo indicado para tanto, sendo o seu recurso registrado única e exclusivamente por seu número de inscrição, de maneira a possibilitar à FGV conhecer a identidade do examinando recorrente. A Banca Recursal, porém, quando do julgamento do recurso, terá acesso apenas ao seu teor, sem qualquer identificação, assim como, no caso de recurso acerca do resultado da prova prático-profissional, terá acesso às folhas de textos definitivos do examinando devidamente desidentificadas, de modo a garantir a impessoalidade no julgamento do pedido de revisão.
5.5.1. O examinando não deverá identificar-se de qualquer forma nos campos do formulário destinados às razões de seu recurso, sob pena de ter seu recurso liminarmente indeferido."

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