Peça Prática
Rubens Felipe estava sendo executado pela Fazenda Municipal de Belo Horizonte por não ter recolhido alguns tributos referentes aos exercícios de 1998 a 2000. Os tributos exigidos pela Legislação Municipal eram os seguintes:
- Taxa de Iluminação Pública
- Taxa de Limpeza (coleta de lixo e limpeza pública)
- IPTU (com alíquotas progressivas).
Pois bem, sendo citado da execução, Rubens efetuou proposta de parcelamento. A Fazenda solicitou então a suspensão da execução, haja vista o referido parcelamento. Porém não conseguiu pagar todas as parcelas. A prova trazia, inclusive, o número da execução fiscal ajuizada pela Fazenda, sendo que esta foi ajuizada em 2002 ou 2003 (não me lembro bem). Por mais de uma vez, o feito foi suspenso, pois Rubens requeria o parcelamento, mas deixava de quitar as parcelas.
Assim, depois de um certo tempo, como Rubens não estava pagando as parcelas, a Fazenda requereu a continuação do feito, bem como requereu a penhora do imóvel onde Rubens residia com sua família.
Rubens foi intimado da penhora em 30/10/2009 (sexta-feira).
A prova mandava levar em consideração que o cliente tinha nos procurado em 29/11/2009, para tomar as medidas cabíveis.
A cada pedido de parcelamento, houve interrupção da prescrição, que voltou a correr a partir do descumprimento do mesmo. Assim, pelo que consta do narrado, não há que se falar em prescrição.
A peça cabível é a inicial dos Embargos à Execução, em face do Município de Belo Horizonte. No mérito, deve-se argumentar:
- inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública, Súmula STF 670;
- inconstitucionalidade de uma única taxa para custeio desses serviços de limpeza, Súmula Vinculante 19;
- inconstitucionalidade de alíquotas progressivas do IPTU antes da EC 29, ou seja, antes do exercício de 2001. Súmula 656 do STF.
Questão 1) Uma questão perguntava se o Município poderia exigir a cobrança de IPTU de determinado imóvel de uma instituição de ensino, que preenchia todos os requisitos do art. 14 do CTN. Tal imóvel era alugado pela instituição de ensino para uma loja que vendia objetos eróticos, porém a instituição de ensino aplicava toda a sua renda na própria instituição, sem ter qualquer fim lucrativo com o aluguel do referido imóvel. Nestas condições, seria possível ao Município exigir da instituição de ensino o IPTU referente ao imóvel?
Questão 1) Uma questão perguntava se o Município poderia exigir a cobrança de IPTU de determinado imóvel de uma instituição de ensino, que preenchia todos os requisitos do art. 14 do CTN. Tal imóvel era alugado pela instituição de ensino para uma loja que vendia objetos eróticos, porém a instituição de ensino aplicava toda a sua renda na própria instituição, sem ter qualquer fim lucrativo com o aluguel do referido imóvel. Nestas condições, seria possível ao Município exigir da instituição de ensino o IPTU referente ao imóvel?
Nessas condições, ou seja, desde que o fruto do aluguel reverta em prol das atividades essenciais da instituição de ensino, ela mantém sua condição de imune, sem importar o fim dado pelo imóvel ao locatário. Esse é o entendimento do STF, pacificado nos termos da Súmula 724.
Questão 2) Um imóvel localizado na área urbana, porém destinado à plantação de ervas medicinais e outros tipos de vegetação agrícola, poderia ter que recolher o IPTU?
Questão 2) Um imóvel localizado na área urbana, porém destinado à plantação de ervas medicinais e outros tipos de vegetação agrícola, poderia ter que recolher o IPTU?
O que faz o imóvel ser urbano é sua localização em área urbana, conforme definição constante do CTN. Assim sendo, o imóvel é urbano, não importando a atividade nele desenvolvida.
Questão 3) Uma empresa X teve contra si ajuizada uma execução fiscal. Porém, esta empresa foi incorporada pela Empresa Y. Assim, o Fisco requereu a substituição da CDA para constar o nome da Empresa Y, haja vista que a Empresa X havia sido incorporada pela Y, e eles não estavam encontrando bens para penhora. Perguntava primeiro se a Empresa X poderia ser considerada responsável pelos tributos devidos pela empresa Y, apesar do débito ser anterior à incorporação.
Questão 3) Uma empresa X teve contra si ajuizada uma execução fiscal. Porém, esta empresa foi incorporada pela Empresa Y. Assim, o Fisco requereu a substituição da CDA para constar o nome da Empresa Y, haja vista que a Empresa X havia sido incorporada pela Y, e eles não estavam encontrando bens para penhora. Perguntava primeiro se a Empresa X poderia ser considerada responsável pelos tributos devidos pela empresa Y, apesar do débito ser anterior à incorporação.
A empresa Y é responsável pelos tributos devidos pela empresa X até a data da incorporação, nos termos do art. 132 do CTN.
Questão 4) Ainda tendo em consideração a questão anterior, perguntava se era possível a medida tomada pelo fisco, qual seja, a substituição da CDA para inclusão da Empresa Y, no título executivo.
Questão 4) Ainda tendo em consideração a questão anterior, perguntava se era possível a medida tomada pelo fisco, qual seja, a substituição da CDA para inclusão da Empresa Y, no título executivo.
A substituição da CDA para alteração do sujeito passivo não é possível nos termos do entendimento do STJ, recentemente pacificado na Súmula 392.
Questão 5) Determinado empresário estava sendo executado e havia sido penhorado um valor (penhora on line) em sua conta de R$ 54.000,00 (mais ou menos isso), sendo que o crédito tributário total que perfazia a execução fiscal era de R$183.000,00 (mais ou menos isso). Ele estava precisando de certidão negativa de débito e a questão perguntava se seria possível a emissão de CND, ou de certidão positiva com efeito de negativa.
Questão 5) Determinado empresário estava sendo executado e havia sido penhorado um valor (penhora on line) em sua conta de R$ 54.000,00 (mais ou menos isso), sendo que o crédito tributário total que perfazia a execução fiscal era de R$183.000,00 (mais ou menos isso). Ele estava precisando de certidão negativa de débito e a questão perguntava se seria possível a emissão de CND, ou de certidão positiva com efeito de negativa.
Não é possível a expedição de certidão negativa pois há dívida inscrita. No termos do entendimento do STJ, a penhora a que se refere o art. 206 do CTN deve ser integral.
Ver jurisprudência: AgRg nos EDcl no Ag 1077186 / RJ, AgRg no REsp 1022831 / SP.
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