*Fonte: Última Instância.
Com base em precedentes do STF, a ministra compreendeu que há impedimento processual para o conhecimento da Reclamação 10235. Isso porque o MP-MT “não é legitimado para atuar originariamente no STF, incumbência exclusiva do procurador-geral da República”, conforme o artigo 46 da Lei Complementar 75/1993, que trata da organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Nenhum comentário:
Postar um comentário