*Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
TST rejeitou recurso de uma empresa alimentícia de São Paulo e manteve decisão regional que concedeu adicional de insalubridade para cozinheiro que trabalhava em temperatura excessiva para os padrões legais.
A temperatura do ambiente em que o cozinheiro trabalhava variava de 29,6 a 29,3º C, sendo que a portaria NR-15, Anexo 03, do ministério do Trabalho e Emprego estabelece que níveis de temperatura acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor) são considerados insalubres. Com base nesses elementos, o TRT da 2ª região havia julgado que, diferentemente da alegação da empresa de que o empregado ficava exposto àquelas condições somente em situações eventuais, diligência pericial atestou que a atividade era desenvolvida de forma contínua, sendo que o excesso de calor foi encontrado tanto na bancada como junto ao fogão. De acordo com o perito, em laudo que fundamentou a decisão nos autos, não há equipamento de proteção individual capaz de eliminar aquele agente insalubre.
Inconformada com a decisão do TRT, a empresa recorreu ao TST, mediante recurso de revista. O relator da matéria na 6ª turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a decisão regional. Ao manifestar-se pela rejeição (não conhecimento) do recurso de revista, ele esclareceu que não se trata de discussão de tese jurídica, mas de fato controvertido, o que exigiria novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, o que não é permitido nessa instância recursal, como dispõe a súmula 126 do TST.
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