terça-feira, 7 de setembro de 2010

Planos econômicos, ações relativas: como fica?

                    Muitas pessoas ficaram com dúvidas frente às últimas notícias veiculadas na mídia, nos últimos dias, acerca dos planos econômicos e suas ações respectivas.
                    O grande impacto foi dado pela notícia de que o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolhendo parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), suspendeu os processos. Pois bem, isso significa que, em todo o país, estão suspensos todos os processos em tramitação, no grau de recurso, que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos planos econômicos (Bresser, Verão e Collor). O pedido de suspensão foi feito pelos Bancos do Brasil e Itaú, sendo que as ações que tratam deste tema (expurgos inflacionários), por sua relevância, tiveram a repercussão geral reconhecida, o que significa dizer que a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.
                    Importante observar que a ordem de suspensão não atinge as ações que estejam em fase de execução, nem aquelas que se encontram em fase de instrução, isto é, não alcançam as ações que estão no começo, nem aquelas em que a sentença, já proferida, esteja sendo cobrada. Em sua decisão, o Ministro Tofolli decidiu que poderão participar do processo a CEF (Caixa Econômica Federal), o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e o CONSIF (Confederação Nacional do Sistema Financeiro), por entender que as três instituições poderão, trazer ao processo, elementos capazes de contribuir para a decisão da questão. Admitiu ainda a participação da União, na qualidade de terceito interessado.
                    Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmara entendimento de que estas ações - sobre a correção das aplicações (cadernetas de poupança) - tem como parte legítima os bancos, reafirmando orientação do próprio Tribunal. Determinando ainda que o prazo para ajuizamento de ações individuais movidas por consumidores que tinham caderneta de poupança, na época desses planos, é de 20 anos, prazo este que não se aplica às ações coletivas, que tem o prazo de 5 anos para ajuizamento.
                    Agora, para aqueles que possuem ações na fase em que a suspensão foi determinada, é esperar pela decisão de mérito, ou seja, pela decisão que definirá esta questão em definitivo.
Carlos Rafael Ferreira, advogado.

Artigo publicado no site Noticiarama às 09:18 (04/09/10)
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