*Fonte: Estado de Minas.
A obrigação de alimentar, na esfera jurídica, é tida como uma prestação que visa servir às necessidades vitais de quem não pode provê-las por si só. Desta forma, surge a figura jurídica dos alimentos. O dever de “alimentar” surge com a finalidade de fornecer (a um parente, cônjuge ou companheiro) o necessário para a subsistência pessoal, tendo como escopo a preservação da dignidade da pessoa humana e a solidariedade familiar. Não só nas relações de família surge o dever de alimentar. É importante ressaltar que um ato ilícito também pode gerar o dever de alimentar em forma de ressarcimento.
É importante destacar que a legislação civil incorpora ao conteúdo desta figura jurídica o necessário à subsistência de quem os recebe, mas de forma abrangente, compreende também o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução. Condição fundamental para procedência do pedido de alimentos é, também, a prova do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
Assim, em relação à finalidade dos alimentos temos a divisão em três espécies, quais sejam os alimentos provisórios, alimentos provisionais e os alimentos definitivos. De forma genérica, podemos diferenciá-los da seguinte maneira: os alimentos provisórios são aqueles fixados liminarmente no despacho inicial de uma ação de alimentos, que segue o rito especial previsto na Lei nº 5.478/1968. Os alimentos provisionais, por sua vez, são aqueles determinados em medida cautelar, preparatória ou incidental a uma ação cognitiva (de divórcio, por exemplo). Em relação aos alimentos definitivos, estes são de caráter permanente, embora mutáveis, e são definidos pelo juiz em sentença.
Em rápida diferenciação, temos que os alimentos provisionais compreendem os necessários para os gastos processuais e o sustento da parte que os pleiteia, podendo se estender à outro beneficiário, ao passo que os alimentos provisórios são os previstos em legislação própria, tendo caráter de satisfação, em que o credor dos alimentos é o autor da ação.
Dada a grande divergência de entendimentos, bem como a falha normativa, aliada à complexidade dos casos concretos, via de regra o marco inicial referente aos alimentos provisórios e provisionais se dá na data de sua fixação, vigorando até a sentença. No entanto, com base nos entendimentos jurisprudenciais, será retroativo o efeito à data da citação quando se tratar de alimentos fixados ou majorados na sentença ou no acórdão.
Em relação aos requisitos para a concessão dos alimentos, a diferenciação entre provisionais e provisórios se torna mais evidente, uma vez que o procedimento especial presente na Lei de Alimentos, aplicável em “ação de alimentos”, dar-se-á quando existir prova inequívoca da obrigação de alimentar, sendo comprovada a grande probabilidade da existência do direito, ao passo que nos provisionais, o que se verifica é a plausibilidade desse direito, levando-se em conta a verossimilhança das alegações de quem os pleiteia.
Sem remeter a outros requisitos e para diferenciá-los mais claramente, temos que não havendo a prova previamente constituída da existência do direito, deverá ser pleiteada esta prestação via ação cognitiva (rito ordinário), na qual cabe o pedido de alimentos provisionais. Deve haver a demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Por fim, deve-se destacar que independente de qual procedimento alimentar, tais relações criam obrigações que não só garantem a dignidade e a solidariedade familiar.
Luis Cláudio Chaves
Advogado e Presidente da OAB/MG
Advogado e Presidente da OAB/MG
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