domingo, 19 de dezembro de 2010

Do Exame de Ordem – Legal e Constitucional

*Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Criciúma.
                    Em face da decisão proferida por Desembargador Federal da 5ª Região, dispensando a aprovação em exame para inscrição no quadro de advogados da OAB, conforme noticiado pelos meios de comunicação, necessário se faz alguns esclarecimentos:
                    O exercício da advocacia, no território brasileiro, depende de inscrição na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil.
                    Importante salientar que são requisitos indispensáveis para inscrição como advogado: a) capacidade civil; b) diploma de graduação em direito; c) regularidade eleitoral e militar; d) aprovação em exame de ordem; e) ausência de incompatibilidade; e, finalmente, f) idoneidade moral.
                    Logo, a aprovação no Exame de Ordem é um dos requisitos indispensáveis para a inscrição dos bacharéis de direito nos quadros da OAB, visando o exercício da advocacia. E mais, é determinação legal, esculpida no art. 8º, inc. IV, da Lei nº. 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
                    É de se reconhecer que a matéria é controvertida e o tema polêmico. Contudo, o “Exame de Ordem” é um exame de aferição de conhecimentos jurídicos básicos e de prática profissional do bacharel em direito que deseja exercer a advocacia.
                    Sendo composto de uma prova de conhecimentos jurídicos gerais relacionados às matérias profissionalizantes do currículo mínimo que todos os cursos jurídicos devem observar, e de outra prova de redação de peça profissional e de conhecimentos práticos, na área especializada de escolha do examinando.
                    Nunca é demais lembrar, conforme leciona o Dr. Paulo Luiz Netto Lôbo, “que os cursos jurídicos não graduam advogados, magistrados, promotores de justiça, delegados de carreira, defensores públicos, procuradores públicos, mas bacharéis em direito. Seja qual for a profissão jurídica que desejarem exercer, devem ser selecionados previamente. No caso do Advogado, o resultado de sua profissão é público e não privado, porque é elemento indispensável a administração pública da justiça” (Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. – 3ª edição. – São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 85).
                    O Exame de Ordem não interfere na autonomia universitária dos cursos jurídicos, porque estes tem finalidade de formação do bacharel de direito. A finalidade de seleção da OAB é posterior à graduação conferida pela Universidade.
                    Ademais, o princípio da liberdade de profissão, estabelecido inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, é compatível com o Exame de Ordem. Vejamos:
                    “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. (grifamos)
                    Ensina o Dr. Paulo Lôbo (Ob. cit., pág. 86), que “a lei que a estabelece” (qualificação profissional) “é o próprio Estatuto. A Constituição não contempla a liberdade absoluta; exige o requisito de qualificação, ou seja, não tutela o profissional desqualificado, que porá em risco a liberdade, a segurança e o patrimônio das pessoas cujos interesses patrocine”.
                    Por outro lado, o princípio da liberdade de exercício profissional deve ser interpretado em harmonia com o art. 22, inc. XVI, da Carta Magna, que fixa como sendo de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício das profissões. (RAMOS, Gisela Goldin. ESTATUTO DA ADVOCACIA: Comentários e Jurisprudência Selecionada. – 4ª Edição – Florianópolis : OAB/SC Editora, 2003, pág. 216).
                    E mais, “a exigência do Exame de Ordem (...) para os que desejam exercer a advocacia é procedimento comum em quase todos os países do mundo. Segundo levantamento feito pelo Conselho Federal da OAB junto às embaixadas instaladas em Brasília, na maioria dos países o Exame de Ordem ou equivalente é exigível juntamente com um estágio realizado após a graduação, durante dois anos, em média” (Paulo Lôbo, Ob. cit., pág. 87)
                    Portanto, como ficou demonstrado, a aprovação no Exame de Ordem é requisito fundamental para aqueles que pretendem exercer a advocacia. O Exame de Ordem é compatível com o ordenamento jurídico, estando em harmonia com os princípios que norteiam a liberdade do exercício profissional estampado na Carta Magna.
                    Por fim, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a inscrição na OAB “não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. A seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa como o procedimento de escolha de magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la” (REsp 214.671 – RS, DJ de 01/08/2000).
                    Logo, entendemos que, pelo disposto na Lei nº 8.906/94 e na Constituição Federal de 1988, o exame de ordem deverá ser mantido pelos Tribunais Pátrios.

Robinson Conti Kraemer
Presidente da OAB/SC – Subseção Criciúma
(Triênio 2010/2012)

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