*Fonte: Revista Consultor Jurídico.
Expor produto à venda sem nota fiscal constitui crime formal, de menor potencial ofensivo, de preparação de sonegação. Dessa forma, ele deve ser processado no âmbito do Juizado Especial. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu pedido de Habeas Corpus do Ministério Público do Distrito Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do DF, em conflito de competência.
O conflito negativo de competência foi suscitado entre o 1º Juizado Especial Criminal de Brasília e a 8ª Vara Criminal. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia entendido que houve a supressão do tributo, já que a empresa foi multada por expor produtos sem nota, e a cobrança foi inscrita em dívida ativa. Nesse caso, a competência para julgar o caso seria da Justiça comum.
Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, a acusada expôs a mercadoria à venda sem a emissão da nota fiscal de trânsito, conduta tipificada como ato preparatório de sonegação. Porém, ele afirmou, a sonegação só se efetiva com a venda do produto ou serviço - que é o verdadeiro fato gerador do tributo. Assim, não houve tipificação da conduta da empresa, que sequer praticou o fato gerador do tributo.
De acordo com o relator, o delito tipificado no artigo 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 exige a venda da mercadoria ou prestação do serviço (fato gerador do ICMS), porque é crime material e depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado. Já o artigo 2º, inciso I, da mesma lei tipifica os atos tendentes da sonegação do tributo, o qual é crime formal, que não exige efetivo prejuízo ao Estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ (HC 174.120).
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