QUESTÃO 1 – Contra decisão que nega ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, não há recurso específico. O único meio para impugná-la é HABEAS CORPUS. Como a decisão foi proferida por juiz federal, deve ser impetrado para o TRF. Fundamento: extinção da punibilidade pelo pagamento do valor no crime de apropriação indébita previdenciária e fato atípico, no caso do não pagamento do ICMS (o fato não se enquadra no artigo 1o, I, Lei 8.137/90). Não creio que aparecerá no gabarito, mas há doutrina dizendo que o não pagamento do ICMS não configura crime, não se enquadrando nem no artigo 1o, nem no artigo 2o, da Lei 8.137/90. Não parece provável o examinador mencionar a súmula vinculante 24 (pois não há menção a procedimento administrativo discutindo o tributo).
QUESTÃO 2 – a) Escusa absolutória aplicada ao filho CAIO (art. 181, II, CP). É causa de isenção de pena. b) Não se comunica para coautora (art. 183, II, CP), que pode ser punida. C) Competência é do lugar do crime (Belo Horizonte) – art. 70, CPP
QUESTÃO 3 – Latrocínio não é da competência do júri, pois não é doloso contra a vida. Outrossim, não é da competência da Justiça Federal, porque não houve lesão a patrimônio da UNIÃO. O Dinheiro não era da Caixa Econômica Federal, pois já tinha sido sacado pela vítima. Além disso, a prisão preventiva não pode ser justificada na gravidade do crime, bem como o fato das vítimas serem mulheres não implica conveniência da instrução criminal, ausentes os requisitos do art. 312, CPP
QUESTÃO 4 – O agente agiu com culpa consciente (não sendo crime doloso contra a vida). A decisão correta é a desclassificação, com a remessa dos autos ao juízo competente. Contra a pronúncia, o recurso cabível é o RESE, para o Tribunal de Justiça. A interposição deve ser feita para o Juiz da Vara do Júri.
QUESTÃO 5 – Crime equiparado a hediondo antes de 2007 progride de regime com 1/6 da pena. Contra decisão do juiz da execução, são tecnicamente possíveis três meios de impugnação: Agravo em Execução (art. 197, LEP), Habeas Corpus e Reclamação para o STF, já que violada a Súmula Vinculante n. 26, do STF.
Professor Flávio Martins
Advogado; Mestre em Direito; Pós Graduado em Direito Público e Ciências Penais; Especialista em Direito Civil, Negocial e Imobiliário; Professor; Procurador Municipal; Palestrante Escola Superior de Advocacia OAB/MG; Delegado Estadual Prerrogativas OAB/MG (10/12); Membro Comissão de Direito Desportivo OAB/MG (10/15) e Comissão de Estágio OAB/MG (19/21); Julgador Tribunal de Ética e Disciplina OAB/MG (13/18); Conselheiro Seccional OAB/MG (19/21); Julgador Órgão Especial OAB/MG (19/21)
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Questão 02: data venia, não entendo se tratar de coautoria, visto que Maria não participou efetivamente do crime, mas tão-somente convenceu caiu a subtrair o seu pai, como o problema mesmo fala, ela estava aguardado no carro.
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